O crédito à habitação constitui actualmente uma área do mercado particularmente atractiva para as instituições de crédito, procurando cada uma delas captar o maior número de consumidores, através do recurso à publicidade dos seus produtos e serviços. Este apelo publicitário, enquanto instrumento de concorrência, é divulgado de forma mais criativa e agressiva para os consumidores, conferindo uma maior visibilidade às variáveis que as instituições de crédito consideram mais apelativas para os seus clientes, designadamente a atribuição de condições promocionais.
Por outro lado, as elevadas comissões que eram aplicadas no reembolso antecipado total ou parcial dos contratos de crédito permitiram às Instituições de Crédito fidelizar por longo período de tempo os seus consumidores, criando entraves a uma sadia concorrência do mercado.
Neste sentido, recentemente entrou em vigor um decreto - lei que regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
Nos termos daquele diploma, o valor da comissão a pagar pelo consumidor nos casos de reembolso antecipado, total ou parcial, ou de transferência de crédito para outra instituição consta clara e expressamente do contrato e não pode ser superior a 0,5% a aplicar sobre o capital que é reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa variável ou 2% se os contratos foram celebrados no regime de taxa fixa. Em caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas comissões. Isto sem prejuízo de as partes - instituição bancária e consumidor- convencionarem entre si a isenção do pagamento da comissão de reembolso antecipado.
Paralelamente, a instituição de crédito tem o dever de informar clara e expressamente o consumidor sobre o cálculo da TAE (taxa anual efectiva) com as condições não promocionais, o período de validade das condições promocionais e as consequências destas, a longo prazo, no contrato; o prazo para a contagem do cálculo de juros e, bem assim, o modo e as condições de reembolso antecipado, parcial ou total, do contrato. Estas informações devem ser estar colocadas, de forma detalhada, pela Instituição de Crédito no sítio da Internet.
O mesmo princípio vale para a respectiva publicidade e para todas as comunicações comerciais que tenham por objectivo a sua promoção com vista à comercialização, em que tem de ser feita referência clara e expressa às informações supra citadas.