CONCELHO DE CAMINHA



UM MOSAICO DE PAISAGENS

Jornal Digital Regional
Nº 188: 5/11 Jun 04 (Semanal - Sábados)

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VILA PRAIA DE ÂNCORA

Obras da Praça da República. O que se passa?

Em 2001, o Executivo Camarário Socialista tinha um projecto para a requalificação da Praça da República e estava prestes a iniciar as obras.

Com a eleição deste novo Executivo do PSD, aquele projecto foi abandonado com o pretexto de executar um outro mais ambicioso para a Praça e que comtemplasse uma alternativa ao trânsito com a abertura de uma nova rua, na Erva Verde.

Estamos em Junho de 2004, já passaram quase dois anos e meio com esta gestão do PSD, na Câmara Municipal e na Junta de Freguesia, e os Ancorenses continuam a olhar para a mesma Praça.

Do novo Projecto, nada sabem. Das obras, nem vê-las! ! !

O abandono desta obra, de primordial importância para a indispensável modernização e desenvolvimento de Vila Praia de Âncora, constitui mais uma demonstração clara do permanente desinvestimento que esta gestão do PSD tem vindo a fazer sobre a nossa Vila.

Perde a população, em geral, por não dispôr de um centro cívico com a dignidade que a Vila merece, perdem os comerciantes por falta de atractividade a um centro mais apelativo e perde o turismo por ausência desse mesmo centro, mais acolhedor, para todos quantos nos visitam, na época balnear e também ao longo do ano.

Seguramente que se os destinos do concelho estivessem nas mãos do Partido Socialista, o projecto teria avançado, com as melhorias necessárias, e Vila Praia de Âncora poderia, hoje, usufruir duma Praça da República mais moderna e mais acolhedora.

Volvidos dois anos e meio sobre o abandono do projecto existente, perante o desconhecimento de qualquer novo projecto e da total ausência de obras, o Partido Socialista sente o dever de reclamar aos Executivos do PSD mais atenção para com Vila Praia de Âncora. E, se outro projecto não tiverem, que façam avançar aquele que lhes foi legado pelo Partido Socialista, com eventuais melhorias, consensualmente aceites.

Não há desculpas para mais demoras! Vila Praia de Âncora merece MAIS!

Secção de V. P. Âncora/Comissão Política Concelhia do Partido Socialista

Comunicado do Conselho de Ministros
de
3 de Junho de 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na Cidade do Vaticano.

Em virtude de a Concordata com a Santa Sé de 1940 estar desactualizada, face ao actual texto constitucional e aos novos padrões ético-sociais, Portugal tomou, em 2000, a iniciativa de proceder à revisão do texto Concordatário, atenta a necessidade de aprovar um normativo propiciador de um tratamento cada vez mais igualitário. Esta tendência já tinha sido iniciada com a publicação da Lei de Liberdade Religiosa, que veio dar exequibilidade ao artigo 41º da Constituição ("liberdade de consciência, culto e religião"), nunca antes objecto de desenvolvimento por via legislativa.

A dinâmica das negociações e um estudo mais aprofundado das implicações da Concordata em vigor levaram a que, de uma intenção inicial de se proceder a alguns ajustes, se acabasse por concluir uma nova Concordata.

O principal eixo negocial consistiu na preocupação de modernizar o texto e de o adequar aos grandes princípios constitucionais vigentes em Portugal, como o da separação entre o Estado e a Igreja (laicidade do Estado) e o da igualdade, embora também se tivesse atendido ao facto de este tipo de texto ser, por natureza, vocacionado para uma certa longevidade. Em concreto, podem assinalar-se como inovações mais notáveis:

- O reconhecimento da personalidade jurídica interna da Conferência Episcopal Portuguesa.

- A eliminação da intervenção do Estado na nomeação dos Bispos.

- A necessidade das pessoas jurídicas canónicas, se quiserem intervir no comércio jurídico civil, se inscreverem num registo próprio do Estado.

- A produção de efeitos civis das sentenças eclesiásticas da anulação do casamento, apenas após a confirmação e revisão de sentença estrangeira nos tribunais portugueses e de acordo com as regras processuais nacionais.

- A não obrigatoriedade da manutenção da assistência religiosa nas forças armadas sob a forma de capelães militares, incluídos na carreira.

- A conformidade do ensino da moral e da religião católicas ao sistema educativo português, se bem que com a participação da Igreja.

- A possibilidade de as escolas superiores católicas poderem conferir graus, sem discriminação em relação às suas congéneres, incluindo a Universidade Católica, mas nos termos, também, do direito nacional.

- A instituição de um regime fiscal não discriminatório em relação a outras confissões religiosas, incluindo a inexistência de isenções em sede de IRS.

- A previsão de um mecanismo de cooperação entre o Estado e a Santa Sé no âmbito internacional com realce para o espaço dos Países de Língua Oficial Portuguesa, pressupondo-se a caducidade do Acordo Missionário.

- A previsão da criação de duas comissões paritárias encarregadas de zelar pela correcta aplicação da nova Concordata. Uma, geral, para proceder à sua interpretação e correcta aplicação. Outra, especificamente para as questões do património, a fim de se estabelecer um fórum de cooperação relativa aos bens da Igreja que integram o Património Cultural Português.

2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, as emendas aos artigos 7.º, 24.º, 25.º e 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas, em Genebra, respectivamente, em 1965, 1998 e 1978, no decurso da 18 ª, 51.ª e 31.ª Sessões da Assembleia Mundial de Saúde.

A emenda ao artigo 7º, adoptada na 18ª Assembleia Mundial de Saúde em 1965, confere à Assembleia autoridade para suspender ou excluir da OMS os Estados Membros que não observem os princípios humanitários e os objectivos da Constituição desta Organização, praticando deliberadamente uma política de discriminação racial.

As emendas aos artigos 24.º e 25.º referem-se à composição do Conselho Executivo da Organização Mundial de Saúde. Estas emendas traduzem-se no aumento de 32 para 34 do número de Membros do Conselho Executivo da OMS, justificada pelas crescentes responsabilidades da Organização, sendo um dos novos lugares atribuídos à região Europa.

A emenda ao artigo 74º, adoptada na 31ª Assembleia Mundial de Saúde, em 1978, visa a adopção da versão árabe da Constituição da OMS.

3. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Através deste diploma, procede-se a uma reestruturação do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tendo em vista a necessidade de ajustar a sua orgânica à definição e execução das políticas relativas aos regimes de segurança social, à acção social, ao emprego e à formação profissional e às relações e condições de trabalho.

4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2004, de 10 de Março, regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.

A regulação do exercício da actividade de mediação imobiliária teve o seu início com o Decreto-Lei n.º 285/92, estabelecendo-se para acesso e permanência na actividade o preenchimento de um conjunto de requisitos, tendo como principais objectivos assegurar a transparência da actuação dos mediadores imobiliários e garantir a qualidade dos serviços prestados.

A este diploma seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/99, constituindo ambos um apreciável esforço na regulação desta actividade, que conheceu ao longo destes mais de dez anos, em consequência das grandes transformações do mercado imobiliário, um grande desenvolvimento.

Reconhece-se, no entanto, que, quer em consequência da morosidade com que foi implementada a regulamentação deste último diploma, cujo período de adaptação ainda hoje não se encontra concluído, quer em consequência das opções legislativas seguidas, não foi possível atingir o nível de profissionalização que todos os agentes do sector e consumidores vêem reclamando, pelo que se torna necessário um novo regime jurídico, que hoje foi aprovado.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias às empresas que prestam serviço público.

O presente diploma distribui os montantes previstos no Capítulo 60.º - Despesas Excepcionais - do Orçamento do Estado para 2004 pelas empresas prestadoras de serviço público, referindo as circunstâncias em que os mesmos são concedidos e estabelecendo as regras a que essa distribuição deverá obedecer.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

6. Resolução do Conselho de Ministros que alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira.

A zona de protecção da albufeira da Aguieira encontra-se inserida no município de Tondela. Assim, e tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, a composição da comissão mista de coordenação deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, procede-se ao alargamento da referida comissão, incluindo um representante da Câmara Municipal de Tondela.

7. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Este diploma enquadra em si: a definição dos objectivos específicos da paisagem protegida; a incumbência ao Instituto da Conservação da Natureza da elaboração do plano de ordenamento; a criação de uma comissão mista de coordenação; a indicação do prazo máximo para a elaboração do plano de ordenamento.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Olinveste, SGPS, Lda. e a Fabrica Têxtil Riopele, S.A. para a realização de um projecto de investimento em Vila Nova de Famalicão.

Enquadrado numa lógica de modernização de toda a unidade, a Riopele decidiu realizar um novo projecto de investimento com vista ao alargamento da sua gama de produtos, diversificando a oferta, explorando nichos de mercado altamente exigentes e personalizando o produto, permitindo ainda a diminuição do prazo de entrega aos clientes.

O investimento em causa ascende a cerca de 24 milhões de euros, deverá proporcionar a manutenção de 1904 postos de trabalho e permitir a obtenção, a partir deste ano, de um valor de vendas de 115,6 milhões de euros.

O projecto contribui ainda para a protecção do ambiente, através da implementação de um sistema de gestão ambiental e da redução das emissões atmosféricas, em resultado da substituição do combustível fuel oil por gás natural.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Mitsubishi Trucks Europe, S.A., para a realização de um projecto de investimento no Tramagal.

A Mitsubishi Trucks Europe, S.A., instalada no Tramagal desde 1996, foi a primeira fábrica do Grupo Mitsubishi a laborar na Europa e é responsável pela produção e venda do modelo Canter.

Com o objectivo de dotar a empresa portuguesa das estruturas e equipamentos necessários à renovação da sua estrutura produtiva, a Mitsubishi decidiu agora realizar em Portugal um novo investimento com particular incidência nas áreas de produção, qualidade e ambiente.

O investimento em causa, que deverá estar concluído em Setembro de 2006, ascende a cerca de 33 milhões de euros, proporcionará a criação de 41 postos de trabalho e permitirá a obtenção, nesse ano, de um volume de vendas na ordem dos 246 milhões euros, das quais 72% se destinam ao mercado externo.

Com este projecto e em resultado da responsabilidade agora conferida à empresa portuguesa do Grupo, fica reforçada a presença da Mitsubishi no nosso país.

10. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2004, de 3 de Março, que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a NEOTREV-Indústria de Plásticos, S.A. e a SELENIS-Indústria de Polímeros, S.A., para a realização de um projecto de investimento em Portalegre.

O projecto de investimento da sociedade Selenis-Indústria de Polímeros, S.A visa a expansão da unidade industrial de Portalegre, com a introdução de uma nova e moderna linha de produção de polímeros de poliéster em processo contínuo, destinando-se, em particular, ao engarrafamento de água.

O investimento, realizado entre 2001 e final de 2003, ronda o valor global de 6 milhões de euros, implica a manutenção dos actuais 213 postos de trabalho até final do contrato (Dezembro de 2007) e terá um importante contributo para o desenvolvimento da região de implantação, bem como para a balança comercial portuguesa. Este contributo decorre da não importação de produto acabado por parte dos principais clientes - a indústria alimentar e de bebidas - que, desta forma, têm acesso privilegiado a uma matéria subsidiária imprescindível ao seu processo produtivo, as embalagens em polietileno de tereftalato (PET).

A Selenis foi fundada em 1964 - à data denominada Finicisa e posteriormente Trevira - e está inserida no sector de actividade da indústria química de polímeros de poliéster destinados a duas significativas áreas de negócios: produção de fibras sintéticas e filamentos, com aplicação em todos os sectores da indústria têxtil, e produção de resinas PET, com vasta aplicação na indústria de embalagem do sector alimentar e de bebidas.

A Selenis lidera o mercado nacional de resinas para a indústria de embalagens (60% quota de mercado) e detém uma quota de 30% no sector das fibras e filamentos para indústria têxtil, registando um volume de negócios anual de 80 milhões de euros.

O grupo Neoplástica e o grupo Logopláste são os seus principais clientes em Portugal, sendo que 30% da produção é para exportação, tendo Espanha, Bélgica e Marrocos como principais mercados de destino.

A Selenis insere-se no grupo português Imatosgil, o qual possui, entre outras, filiais no Brasil e no México também na área da produção de PET.

11. Decreto-Lei que altera a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho e o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que estabelecem um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.

A referência à carência económica, no Decreto-Lei n.º 161/2001, foi objecto de grande controvérsia na anterior legislatura, motivando mesmo uma apreciação parlamentar ao mesmo, sendo certo que se verificou uma vontade unânime em proceder à reparação e reconhecimento público dos ex-prisioneiros de guerra.

Entende-se, pois, que o valor dessa reparação e o reconhecimento público devem resultar do facto, comum a todos os ex-prisioneiros de guerra, que foi a privação da liberdade individual em razão do cumprimento de um dever, e não de juízos actuais sobre a situação económica de cada um. Este é, também, o sentir das Associações representativas dos ex-prisioneiros de guerra.

12. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC)

O Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, aprovou o Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC).

Esse Programa foi concebido com um carácter temporário para fornecer uma resposta rápida e eficiente às situações emergentes e críticas de utentes, dada a existência de longas listas de espera com vista a uma intervenção cirúrgica

Nos termos do nº 1 da citada Resolução de Conselho de Ministros, a sua duração é de dois anos, prazo que permitiu a resolução da quase totalidade das cirurgias inscritas.

Dando continuidade a este esforço, importa agora implementar o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgias (SIGIC), que tem como objectivo minimizar o período que decorre entre o momento em que um doente é encaminhado para uma cirurgia e a realização da mesma, garantindo, de uma forma progressiva, que o tratamento cirúrgico decorre dentro do tempo clinicamente admissível.

Este sistema, que se pretende seja universal, abarcando grande parte da actividade cirúrgica desenvolvida nos hospitais do SNS e obedecendo aos princípios definidos neste diploma, apoia o seu funcionamento em unidades a criar a nível central, regional e local.

A constituição, composição e modo de funcionamento destas unidades, designadamente a definição de responsabilidades no processo de decisão que termina com a intervenção cirúrgica, são objecto de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Saúde.

Lisboa, 3 de Junho de 2004

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