A Comissão Europeia toma medidas contra Portugal por incumprimento da legislação da UE no domínio da protecção do ambiente em sete casos específicos. Alguns desses casos dizem respeito ao não cumprimento adequado por Portugal da legislação da UE sobre a protecção da natureza, designadamente as directivas "habitats" e "aves selvagens". Estas directivas têm por objectivo a protecção das áreas naturais da UE, nomeadamente das aves, dos animais e das plantas cujo habitat constituem, da destruição decorrente de projectos imobiliários, etc. Portugal não transpôs para o direito nacional um número considerável de disposições importantes, não assegurando, assim, a protecção máxima das espécies e habitats abrangidos pelas referidas directivas. Os restantes casos dizem respeito a incumprimentos nos domínios da qualidade do ar e da água, da protecção da camada de ozono e das alterações climáticas. Mediante as acções em causa, a Comissão procura assegurar a aplicação correcta em Portugal da legislação da UE no domínio do ambiente, sem o que os cidadãos não poderão beneficiar do nível de protecção ambiental a que têm direito.
Comentando as decisões, a Comissária responsável pelo Ambiente, Margot Wallström, referiu: "Portugal tem de fazer mais para proteger o ambiente e a beleza das suas áreas naturais. As directivas não são correctamente transpostas para o direito português, ou, nalguns casos, não são objecto de um acompanhamento adequado. Tal facto implica não só a degradação do ambiente, como também uma menor protecção da natureza e a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. Sempre que os Estados?Membros aprovem legislação com o objectivo de proteger o ambiente, deverão cumpri-la."
Incumprimento da legislação no domínio da protecção da natureza
Dois dos casos dizem respeito ao incumprimento por Portugal das duas principais directivas no domínio da protecção da natureza:
1) Num acórdão de 2002 , o Tribunal de Justiça confirmou o incumprimento por Portugal de vários elementos das directivas "habitats" e "aves selvagens" .
A directiva "habitats" tem por objectivo a conservação e protecção das áreas naturais da UE, das espécies animais e vegetais raras e ameaçadas, bem como dos seus habitats. A directiva estabelece uma rede europeia de locais protegidos, denominada Natura 2000. Os locais incluídos na rede são protegidos através de diversas salvaguardas, que devem ser cumpridas antes da realização de qualquer projecto de construção ou desenvolvimento. Essas salvaguardas incluem a avaliação prévia dos planos e projectos com possíveis efeitos nocivos e a exigência de que esses planos e projectos apenas sejam aprovados se forem de interesse excepcional e não existirem soluções alternativas, bem como medidas para o estabelecimento de habitats alternativos em caso de danos.
Portugal não transpôs correctamente as normas de salvaguarda da directiva, não tendo também adoptado exigências específicas para a gestão e monitorização adequadas dos sítios Natura 2000.
Além disso, o Tribunal condenou Portugal por não ter transposto para o direito português as normas em matéria de caça da directiva "aves selvagens". A directiva preconiza a protecção das aves selvagens através de diversas medidas, entre as quais estabelecimento de normas no domínio da caça. Os Estados?Membros deverão assegurar que a caça das aves selvagens não põe em perigo a conservação das espécies e proibir a captura ou o abate em larga escala e não selectivos de aves selvagens.
O Tribunal de Justiça identificou outros problemas na aplicação das duas directivas em causa. A Comissão enviará uma primeira advertência por escrito solicitando a Portugal que altere a sua legislação de forma a dar cumprimento à decisão do Tribunal e assegurar a protecção máxima dos habitats e espécies protegidos no contexto das directivas "habitats" e "aves selvagens".
2) Alteração de uma zona de protecção especial para aves: Em 2003, as autoridades portuguesas decidiram reduzir a área da zona de protecção especial para aves de Moura/Mourão/Barrancos. Trata?se de uma zona importante para um elevado número de espécies protegidas de aves selvagens (grou-comum, bufo real, abutre-preto, águia calçada e grifo comum). As alterações do tipo em causa apenas são permitidas se forem cientificamente justificadas. No caso vertente, a Comissão considera não o serem, determinando antes uma protecção das aves inferior à prevista. Portugal receberá um parecer fundamentado referindo a necessidade de repor os limites originais da zona em causa.
Lacunas na legislação para o melhoramento da qualidade do ar
A Comissão decidiu dar início a uma acção judicial contra Portugal junto do Tribunal de Justiça no respeitante à directiva "normas sobre combustíveis" , que os Estados?Membros acordaram em reforçar em 2003. Este diploma limita o teor de enxofre da gasolina e dos combustíveis para motores diesel, facto necessário à aplicação eficaz das novas tecnologias destinadas a reduzir as emissões de escape. Os combustíveis com baixo teor de enxofre reduzem as emissões de poluentes nocivos à saúde humana, reduzindo também as emissões de CO2, principal gás com efeito de estufa responsável pelas alterações climáticas. A partir do próximo ano, a oferta do tipo de combustíveis em causa deverá ser generalizada em todos os Estados-Membros; em 2009, apenas deverão ser comercializados na UE combustíveis com baixo teor de enxofre.
A legislação nacional de transposição da directiva deveria ter sido adoptada até 30 de Junho de 2003. Portugal não concluiu ainda o processo de adopção e notificação à Comissão da referida legislação.
Juntamente com vários outros Estados?Membros, Portugal receberá uma primeira advertência por escrito por não ter elaborado planos de redução da poluição atmosférica nas zonas em que foram excedidos os teores-limite de diversos poluentes atmosféricos . Este assunto é objecto de um comunicado de imprensa específico (IP/04/872).
Protecção insuficiente da camada de ozono
Juntamente com vários outros Estados?Membros, Portugal receberá uma primeira advertência por escrito por não ter apresentado relatórios completos e pormenorizados sobre a utilização de brometo de metilo em culturas comercializadas. O brometo de metilo, utilizado como pesticida, danifica a camada de ozono que protege a Terra, devendo a sua utilização ser eliminada nos termos do Regulamento de aplicação do Protocolo de Montreal de 1987 sobre substâncias que destroem a camada de ozono . Este assunto é objecto de um comunicado de imprensa específico (IP/04/878).
Política no domínio climático
Juntamente com vários outros Estados?Membros, Portugal não adoptou legislação nacional de transposição das exigências da directiva que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na UE . A legislação em causa deveria ter sido adoptada até 31 de Dezembro de 2003. Este assunto é objecto de um comunicado de imprensa específico (IP/04/861).
Política no domínio da água
Juntamente com vários outros Estados?Membros, Portugal não transpôs para o direito nacional de forma adequada as exigências da directiva?quadro sobre a água , facto que deveria ter ocorrido até Dezembro de 2003. Consequentemente, a Comissão enviará a Portugal um parecer fundamentado. Este assunto é objecto de um comunicado de imprensa específico (IP/04/870).
Procedimento jurídico
O artigo 226º do Tratado confere à Comissão o poder de adoptar acções legais contra os Estados?Membros que não respeitem as suas obrigações.
Se a Comissão considerar poder existir uma infracção à legislação da UE que justifique a abertura de um procedimento adequado, deverá enviar uma carta de notificação (primeira advertência por escrito) ao Estado?Membro em causa, solicitando-lhe que apresente as suas observações num determinado período, geralmente de dois meses.
Atendendo à resposta ou ausência de resposta do Estado?Membro, a Comissão poderá decidir enviar ao mesmo um parecer fundamentado (última advertência por escrito), que estabelece, de forma inequívoca e definitiva, os motivos pelos quais considera ter ocorrido uma infracção à legislação da UE e solicita ao Estado-Membro que cumpra as suas obrigações num determinado período, geralmente de dois meses.
Se o Estado-Membro não proceder em conformidade com o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir recorrer ao Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça considerar ter ocorrido uma infracção ao Tratado, o Estado?Membro deverá adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão do Tribunal.
O artigo 228º do Tratado confere à Comissão poderes para agir contra um Estado?Membro que não cumpra um acórdão do Tribunal de Justiça Europeu. O referido artigo estipula também que a Comissão poderá solicitar ao Tribunal que imponha uma penalização financeira ao Estado-Membro em causa.