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INCÊNDIOS - CONSEQUÊNCIAS (PARTE II)
1 - O PORQUÊ DE TUDO ISTO

Os cientistas referiram no século XIX, durante o apogeu da industrialização, que a falta de planeamento, e a consequente má utilização da energia, podia vir a modificar gravemente o clima do planeta. De facto os efeitos dessa industrialização, originaram durante o século XX, principalmente na última metade, tempestades, secas, tornados, inundações... catástrofes que devastaram cidades e desalojaram milhares de pessoas, por todo o mundo.
Perante este cenário, parece que todos compreendemos que um dos maiores problemas ambientais do mundo, são as alterações climáticas que se estão a fazer sentir. Por muitas convenções ou conferências que se façam sobre o clima, quase nada tem mudado e dificilmente isso acontecerá porque se fica sempre por negociações, com vista à elaboração de protocolos.
Por um lado subscrevem-se as convenções que apontam para uma redução nas emissões de gases com efeito de estufa, por outro solicitam-se direitos de não as cumprir, argumentando que são necessários para o desenvolvimento do país.
Mas para evitar estas alterações climáticas era necessário, da parte dos países, uma atitude activa, e a capacidade de impor regras às indústrias e aos cidadãos. Mas isso implicaria que dirigentes políticos vissem para lá dos seus mandatos ou dos seus interesses mesquinhos.
2 - COMO TRAVAR ESTE FLAGELO

Chegadas as primeiras chuvas e os incêndios terminados, seria altura de se pensar em soluções para evitar situações análogas nos anos seguintes. Mas vulgarmente, uma situação de perigo terminada, parece que não se volta a pensar no problema até ao ano seguinte.
Uma das soluções capazes de colmatar esta destruição periódica seria ter consciência de que os montes já não se encontram sujeitos a grandes limpezas, pelo que se devia prever o futuro com a realização de acessos, e aceiros como forma mais elementar de evitar piores consequências.
É necessário, que os recursos naturais do globo, incluindo o ar, a água, a terra, a flora, a fauna e em especial, amostras representativas dos ecossistemas naturais, sejam salvaguardados no interesse das gerações presentes e futuras, mediante planeamento e gestão convenientes, para evitar que daqui a 20 ou 30 anos, entreguemos aos nossos filhos, áreas acinzentadas, cor de rocha granítica de um deserto pétreo. Para isso é necessário uma verdadeira política florestal, que inverta o processo, apostando nas espécies autóctones e no fomento de uma floresta de uso múltiplo, equilibradora dos ecossistemas e da paisagem rural como base fundamental do desenvolvimento regional.
Gastam-se milhares de contos em reflorestações, no entanto isso não evita que em anos mais quentes essas áreas não sejam devoradas pelos incêndios. Por isso, podia ser benéfico um trabalho conjunto, que integrasse juntas de freguesia, proprietários e bombeiros, de forma a planear diversas actividades, que minimizassem os efeitos devastadores dos fogos.
Talvez a limpezas pudesse integrar queimadas controladas durante o Inverno, apoiadas ou não por autarquias, mesmo subsidiadas a nível governamental. Esses trabalhos planeados, iriam minimizar e poupar os bombeiros e os gastos referentes ao combate aos incêndios.
3 - CONSEQUÊNCIAS

Numa perspectiva de gestão do solo, a água, a floresta e fauna estão intimamente associadas e ao destruirmos a floresta, estamos a pôr em causa a vida na terra. Um património genético que levou milhões de anos a construir irá desaparecer se continuarem a reduzir as áreas florestais. O ciclo do oxigénio e do carbono depende delas. Quando a sua área diminuir drasticamente será impossível dizer o que poderá suceder ao próprio clima do planeta.
Neste momento, se de facto as entidades responsáveis estão interessadas em salvar a cobertura florestal deste país, vão ter necessidade de planificar a reflorestação, bem como fazer a prevenção.
De facto, os efeitos da floresta intensiva aproximam-se muito dos que sucederam com a "campanha do trigo" levada a efeito em meados do século passado, sistema de grande artificialismo, muito afastado dos sistemas climáticos que originou uma diversidade de problemas, a níveis do solo, faunisticos e climáticos, reduzindo a resistência às alterações e aumentando o risco de degradação.
Depois de toda esta devastação, originada pelos incêndios, os terrenos ficaram extremamente soltos.
Agora existem riscos de cheias, de desastres e até de contaminação de fontes de abastecimento de água.
Os terrenos por onde passaram os incêndios vão reduzir a capacidade de retenção da água das chuvas originando uma erosão acentuada. Entretanto a perda de coberto vegetal vai tornar mais instáveis encostas e taludes, aumentando o risco de desmoronamentos, em aglomerados populacionais e vias de comunicação.
O arrastamento de cinzas para as linhas de água pode vir a provocar a contaminação de captações.
Perante a incontrolada erosão começa a dar-se por completo a total desertificação humana, que irá arrastar mais uma série de problemas sociais. Abandonados os terrenos, dificilmente iremos conseguir implementar a fixação de pessoas no interior do País. Sem exploração da terra, sem motivações económicas ou não, o interior desertifica, agravam-se as situações de incêndios, e a nossa dependência europeia. De facto um País cuja história faz inveja à maioria das Nações mundiais vê a sua dependência e destruição cultural ser absorvida, devido a uma insuficiência cultural e falta de objectivos credíveis, que nos façam acreditar, não em políticas ou políticos, mas sim num desenvolvimento sustentável, apoiado por todos os quadrantes políticos.
Só assim poderíamos manter a nossa identidade cultural, servindo-nos da globalização, mas mantendo as nossas raízes culturais.
Joaquim Vasconcelos - 2003 - 10 - 06
Directivas 'Aves Selvagens' e 'Habitats' Comissão toma medidas contra Áustria e Portugal
A Comissão Europeia enviou advertências finais escritas à Áustria e a Portugal por não terem corrigido os respectivos instrumentos de aplicação do direito comunitário relativo à conservação da Natureza. A Áustria não transpôs correctamente para a sua legislação regional determinadas obrigações decorrentes da legislação comunitária relativa à conservação da Natureza. Portugal não salvaguardou a zona de protecção especial (ZPE) de aves selvagens de Campo Maior contra os efeitos prejudiciais dos sistemas de irrigação associados ao projecto da Barragem de Abrilongo. A decisão de abrir estes processos de infracção realça a necessidade de os objectivos de conservação da Natureza serem apoiados por um sistema adequado de leis, designações e boas práticas a nível nacional, sem o que o futuro do património natural da Europa estará menos seguro.
Comentando a decisão, a Comissária do Ambiente, Margot Wallström, afirmou: "Os Estados-Membros comprometeram-se a travar a perda de biodiversidade na UE até 2010 (1). Para que esse objectivo seja alcançado, a Áustria e Portugal têm de intensificar os seus esforços."
Áustria
Na Áustria, a responsabilidade pela transposição das directivas comunitárias 'Aves Selvagens' e 'Habitats' compete às nove regiões administrativas ("Länder"). A Comissão analisou as leis regionais de conservação da Natureza, a fim de verificar se cumpriam os requisitos das directivas. Tendo a análise revelado numerosas insuficiências, a Comissão abordou a questão junto das autoridades austríacas. Foram então introduzidas algumas alterações nas referidas leis. Mantiveram-se, contudo, deficiências significativas, pelo que a Comissão enviou à Áustria duas advertências finais por escrito: uma incidia nas deficiências relativas à Directiva 'Aves Selvagens', a outra nas deficiências relativas à Directiva 'Habitats'. No primeiro caso, as deficiências têm principalmente a ver com as disposições que proíbem determinadas actividades nocivas e com a regulamentação da caça. No caso da Directiva 'Habitats', estão em causa as disposições relativas à protecção de sítios e as disposições relativas à protecção de espécies.
Portugal
A advertência final por escrito enviada a Portugal refere-se aos sistemas de irrigação associados ao projecto da Barragem de Abrilongo, que ameaçam a zona de protecção especial (ZPE) de Campo Maior designada ao abrigo da Directiva 'Aves Selvagens' e, desse modo, colocam em risco espécies ornitológicas como o grou. A zona é também uma das duas mais importantes áreas de invernada desta espécie em Portugal, assim como de espécies estepárias como o sisão e a abetarda. A Comissão considera que as autoridades portuguesas se abstiveram de tomar as medidas adequadas para salvaguardar o sítio contra a deterioração.
Contexto
Directiva 'Aves Selvagens'
A Directiva 'Aves Selvagens' (2), o mais antigo acto legislativo da União Europeia em matéria de conservação da Natureza, cria um sistema integrado de protecção das espécies da avifauna selvagem na UE. O sistema compreende diversas componentes, separadas mas correlacionadas. Uma delas, referente à conservação dos habitats, inclui o requisito de se designarem zonas de protecção especial (ZPE) para as aves migratórias e outras espécies ornitológicas vulneráveis. As ZPE são contempladas por várias salvaguardas. O Tribunal de Justiça determinou que os sítios de ocorrência importante de aves que mereçam o estatuto de ZPE devem igualmente beneficiar de protecção. Uma segunda componente do sistema de conservação criado pela directiva consiste numa série de proibições impostas a actividades que ameacem directamente as aves (como a destruição intencional de ninhos e a recolha de ovos) e actividades associadas, como o comércio de aves vivas ou mortas. Uma terceira componente estabelece normas limitativas do número de espécies que podem ser objecto de caça e dos períodos de caça permitida (as épocas de caça não devem incluir períodos de maior vulnerabilidade como o regresso da migração, a reprodução e a criação dos juvenis). São também definidos certos métodos autorizados de caça (como, por exemplo, os não-selectivos). Relativamente às segunda e terceira componentes, podem ser concedidas derrogações, desde que se cumpram determinadas condições estritas e não exista outra solução satisfatória.
Directiva 'Habitats'
A Directiva 'Habitats' (3) é o contributo emblemático da União Europeia para a salvaguarda da biodiversidade no mundo. Cria um sistema integrado de protecção a diversos animais e plantas, bem como a tipos de habitats seleccionados. Determinou a criação, até Junho de 1998, de uma rede de sítios protegidos, denominada Natura 2000, que engloba as ZPE designadas nos termos da Directiva 'Aves Selvagens' e os sítios propostos pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 'Habitats'. A escolha dos sítios propostos pelos Estados-Membros deve basear-se em informações e critérios científicos.
Todos os sítios integrados na rede devem respeitar as salvaguardas estipuladas, entre as quais a avaliação prévia dos planos e projectos potencialmente prejudiciais, a aprovação de tais planos e projectos unicamente se representarem um interesse imperativo e se não existir solução alternativa, bem como medidas para determinar a compensação na eventualidade de dano.
As salvaguardas incluem igualmente medidas para a criação de habitats alternativos na eventualidade de dano. Uma vez plenamente instaurada, esta rede deverá assegurar que, na UE, sejam devidamente conservados e protegidos os melhores exemplos de habitats naturais e de zonas que albergam espécies vegetais e animais raras e ameaçadas. Os atrasos na apresentação das propostas de sítios por parte dos Estados-Membros (inicialmente até Junho de 1995) têm implicado adiamentos drásticos na instauração da rede Natura 2000. Para além de determinar a criação da rede, a Directiva 'Habitats' prevê a proibição da degradação de locais de reprodução e áreas de repouso de algumas espécies animais. Podem ser concedidas derrogações, mas apenas mediante condições estritas.
Processo judicial
O artigo 226.º do Tratado confere poderes à Comissão para proceder judicialmente contra os Estados-Membros que não respeitem as obrigações que lhes incumbem. Caso considere que pode existir infracção ao direito comunitário que justifique a abertura de um processo por infracção, a Comissão envia aos Estados-Membros em causa uma "carta de notificação para cumprir" (ou primeira advertência escrita), pedindo-lhes que apresentem as suas observações num prazo determinado, normalmente de dois meses.
Em função da resposta ou da ausência de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar-lhe um "parecer fundamentado" (ou advertência final por escrito), expondo de forma clara e definitiva as razões pelas quais considera que houve infracção ao direito comunitário e instando-o a cumprir as suas obrigações num prazo determinado, normalmente de dois meses.
Caso o Estado-Membro não dê cumprimento ao parecer fundamentado, a Comissão pode decidir remeter o caso para o Tribunal de Justiça.
O artigo 228.º do Tratado confere poderes à Comissão para proceder judicialmente contra os Estados-Membros que não acatem acórdãos anteriores do Tribunal de Justiça Europeu. Este artigo permite ainda que a Comissão peça ao Tribunal a imposição de sanções financeiras ao Estado-Membro em causa.
Para estatísticas actuais sobre infracções em geral, consultar:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit_com/index_en.htm#infractions
(1)A Comissária refere-se à Decisão do Conselho Europeu de Gotemburgo (Junho de 2001) de suster o declínio da biodiversidade na União Europeia até 2010.
(2)Directiva 79/409/CEE do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens
(3)Directiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
Informação Edição da Representação em Portugal da Comissão Europeia
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MEMÓRIAS DA SERRA D'ARGA |
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Autor Domingos Cerejeira |
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