Jornal Digital Regional
Nº 303: 2/8 Set 06 (Semanal - Sábados)
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A CÂMARA DE CAMINHA IGNORA QUAL É A EXTENSÃO
DA PRAIA DE VILA PRAIA DE ÂNCORA?


Reprodução da área da praia de Vila Praia de Âncora.
Planta extraída do plano de praia da praia de Vila Praia de Âncora à escala 1:/2 000

A publicação de novos resultados, referentes à qualidade das águas balneares da praia de Vila Praia de Âncora, feita na semana compreendida entre 21 e 27 de Agosto, prova a falsidade do discurso que a Câmara de Caminha, e a sua Presidente, têm, na sua tentativa de fazer crer aos munícipes que tudo está bem. Para camuflarem os principais focos de poluição, que entendemos estarem localizados no troço final do rio a jusante do açude do Paredão, a Câmara também resolveu fazer as suas análises. Não temos conhecimento que alguma seja "Má" ou "Satisfatória", acompanhando os resultados das análises oficiais, e que influenciam (essas sim) a atribuição da bandeira azul, realizadas pelo INAG, bem como aquelas que faz o Serviço de Saúde Pública do Concelho de Caminha, segundo o Programa de Vigilância Sanitária da Qualidade das Águas Balneares que analisa e vigia a zona da praia de Vila Praia de Âncora mais problemática, que por ser muito frequentada tem de merecer cuidados mais rigorosos. Parece que esta prática não é bem vista pelo poder autárquico deste concelho que se desdobra em justificações e argumentos.

As análises às águas balneares realizadas em 2006 pelo INAG, que vão classificar a praia em 2007, apresentam um histórico negativo, pois entre Maio e Agosto já existem duas análises "Má" e três "Aceitável". Com este panorama pode-se dizer que em 2007 Vila Praia de Âncora volta a não ter bandeira azul, informação que a Câmara de Caminha continua a não dar aos munícipes.

O INAG realizou análises no dia 25-07-2006, 02-08-2006 e 07-08-2006 cujos resultados das duas primeiras foram "BOA" e da última "ACEITÁVEL". O Serviço de Saúde Pública fez uma recolha de amostra no dia 25-07 que detectou a presença de salmonelas, procedendo de imediato a nova recolha (para contra-análise) no dia 08-08-2006 tendo os resultados sido de novo comprometedores para a saúde pública. Logo que são conhecidos os resultados desta 2ª análise foi tomada a única atitude sensata transmitindo superiormente a ocorrência, tendo a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte ordenado à Capitania que se hasteasse a bandeira vermelha de alerta para que fosse do conhecimento público que esta área costeira da praia se encontrava poluída, acompanhado este acto da elaboração de um comunicado com o mesmo fim, isto é, dar a conhecer à população a anomalia alertando que a partir desse momento a praia é interdita ao banho e que a "interdição será mantida até estar garantida a qualidade da água da zona balnear em causa", o que até ao momento ainda não ocorreu.

Pretende a CDU que as normas sejam cumpridas, uma vez que depois de se verificarem duas análises seguidas acusando positivo na pesquisa de salmonelas, a praia deveria de imediato ser interdita a banhos salvaguardando assim a saúde pública. Tal não aconteceu no imediato originando-se uma novela com contornos fictícios mas implicações bem reais. Chegamos assim uma situação insólita, em que a Capitania e a Câmara Municipal de Caminha, responsáveis pela gestão/fiscalização e limpeza da praia, tomam iniciativas e produzem declarações estranhas, aparecendo a história das bandeiras vermelhas a subirem, duas em 22/08, e a descerem, no dia seguinte, dos mastros das zonas de praia concessionada, e a Câmara a mandar posicionar um outro mastro a montante da ponte, onde acabaram por hastear uma bandeira vermelha que também foi retirada assim como o mastro.

O responsável pela Capitania do Porto de Caminha, que depois resolve arriar de novo as bandeiras vermelhas, argumenta que esta bandeira poderia "induzir em erro os banhistas" pois para eles é uma bandeira que indica a proibição de se tomar banho devido ao estado do mar e não devido à poluição das águas da praia. É confrangedora esta conclusão quando o fim em vista conduzia ao mesmo destino, ou seja, os utentes da praia não se poderem banhar, ou pelo estado do mar ou por causa da poluição, até porque na actualidade o rio vai desaguar muito próximo do molhe Sul do Portinho.

A CDU entende que a saúde pública foi posta em jogo, já que o espaço de tempo entre o conhecimento da 2ª análise e surgimento de alguns avisos, muito insuficientes, foi demasiado. Foi e é insuficiente porque as poucas placas aplicadas junto a ponte pedonal se deviam reproduzir pela praia, e em vez de nelas estar escrito "Interdita à prática balnear" deveria poder ler-se "proibido tomar banho". Os utentes da Praia não foram devidamente alertados e, por deliberada vontade ou multiplicação de ignorante incompetência, foram confundidos, quer pela fita das bandeiras, quer pelas declarações radiofónicas que chegaram mesmo, como a do sr. Presidente da Junta de Vila Praia de Âncora, a pôr em causa a idoneidade técnica dos responsáveis pela recolha das amostras. Para além disso, numa praia em que orgulhosamente se hasteou a bandeira de "Praia Acessível", faltaram os avisos para as pessoas com limitações, nomeadamente sistema de som, ou informação personalizada, a avisar da proibição e os cuidados a ter, ficando, assim, os utentes de praia desprotegidos. Nos arrumos ficaram ainda outros avisos que seriam importantes para a população, nomeadamente os resultados das análises do INAG ou o 1º comunicado da Delegação de Saúde. No Posto de Turismo havia um mapa da classificação dos resultados das análises do INAG e o 2º comunicado da Delegação de Saúde de 23-08. A informação mais comum era um resultado das análises da Câmara e ao comunicado da mesma.

Entende a CDU que a fiscalização não foi nem está a ser actuante na área definida pelo plano de praia de Vila Praia de Âncora, considerando que um aviso com o texto "Interdita à prática balnear" e outros dois no areal não vigiado, na zona na ponte pedonal, sem nenhum "placard" com aviso alertando dos perigos originados pelas salmonelas à saúde e cuidados a ter, sem avisos de "proibido tomar banho", é/foi uma acção altamente deficitária. Estes cuidados devem estender-se até que novas análises classifiquem a água de banhos como "Boa".

Por declarações proferidas por responsáveis Camarários, Presidente da Câmara e da Capitania, quando falam em praia fluvial e praia marítima em Vila Praia de Âncora, a CDU só pode tirar as seguintes conclusões: ou não sabem, o que é lamentável, e se sabem querem confundir a população. Pensamos que essas entidades não devem, nem podem, ignorar qual é a área da praia de Vila Praia de Âncora e por conseguinte pôr em jogo a saúde pública, nem tão pouco aludir a diferentes classificações, como se a praia de Vila Praia de Âncora não existisse, ou apenas se resumisse a uma mínima dimensão. A designação de "Praia das Crianças", por nós saudada, é de origem poética/popular, resultado de condições óptimas de segurança para que as crianças frequentem livremente esta praia, e não apenas parte dela como fizeram crer.

A CDU deseja que com a informação que se segue possa esclarecer a Câmara Municipal de Caminha e as autoridades Marítimas, lembrando que o POOC - Plano de Ordenamento da Ordem Costeira de Caminha a Espinho, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº - 25/99 em 7 de Abril de 1999. Nele é aprovado o uso da orla costeira, que inclui os planos de praia, onde está a de Vila Praia de Âncora com apenas uma praia que se estende duns 50 metros a montante do posto de turismo até ao cais Sul do Portinho, onde na actualidade o rio Âncora está a desaguar. Assim reafirmamos a vontade de que as entidades responsáveis deixem de prestar informações erradas, enganando os utentes da praia e os munícipes, não só pela incorrecção reveladora de desconhecimento desta Vila mas, e sobretudo no contexto actual, pondo em jogo a saúde dos utilizadores da Praia de Vila Praia de Âncora.

CDU - Coligação Democrática Unitária

Comunicado do Conselho de Ministros
de
31 de Agosto de 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Deliberação que aprova as orientações financeiras no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN)

O Conselho de Ministros apreciou a evolução dos trabalhos de preparação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos Programas Operacionais (PO) para o período 2007-2013 e fixou orientações financeiras essenciais para a continuação dos mesmos. Estas orientações constituem igualmente uma referência para os acordos a desenvolver com as Regiões Autónomas e a Comissão Europeia.

As decisões tomadas privilegiam três prioridades políticas:

o Reforçar as verbas destinadas à qualificação dos recursos humanos

O Fundo Social Europeu (FSE) passa a representar 37% das dotações financeiras atribuídas ao conjunto dos Fundos Estruturais, aumentando em 10 pontos percentuais a sua posição relativa face à situação vigente no Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 (QCA III). Assim, as intervenções co-financiadas pelo FSE na educação, formação, emprego, coesão social e ciência beneficiarão de mais 1,3 milhões de euros do que no período de programação anterior, passando de 4,7 para 6 mil milhões de euros (M€).

o Reforçar as verbas destinadas à competitividade e ao crescimento sustentado da economia portuguesa

As intervenções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) dirigidas à promoção do crescimento sustentado da economia portuguesa terão uma dotação de pelo menos 5 mil milhões de euros, repartida pelo montante de 2,7 mil M€ no âmbito do PO Temático "Factores de Competitividade" e por um valor mínimo de 2,3 mil M€ a mobilizar pelos PO Regionais em acções de promoção da competitividade à escala dos respectivos territórios. Nestes termos, as intervenções co-financiadas pelo FEDER no âmbito dos factores de competitividade passam a representar 65% das dotações deste fundo estrutural afectas aos PO temáticos, aumentando 11 pontos percentuais face a valores equivalentes no QCA III.

o Reforçar as verbas destinadas aos Programas Operacionais Regionais do Continente

Os PO Regionais do Continente (exclusivamente co-financiados pelo FEDER) passam a representar 55% do total de FEDER a mobilizar no Continente, aumentando em 9 pontos percentuais a sua importância relativa face aos valores equivalentes no QCA III. A dotação financeira dos PO Regionais das regiões "Convergência" do Continente (Norte, Centro e Alentejo) aumentará 7% face ao valor equivalente do QCA III. Neste contexto, a estruturação dos PO Regionais do Continente deverá ter em conta as seguintes dotações: 2.426 M€ no Norte; 1.522 M€ no Centro; 274 M€ em Lisboa; 777 M€ no Alentejo; 160 M€ no Algarve.

O Conselho de Ministros reconheceu a importância de melhorar a qualidade de vida num quadro de sustentabilidade, tendo reservado uma dotação FEDER de pelo menos 3,4 mil M€ para a prossecução deste objectivo, a repartir pelo PO Temático "Valorização Territorial" (1,4 mil M€) e por um conjunto de acções a apoiar no âmbito dos PO Regionais a favor desta temática (valor mínimo de 2 mil M€).

O Conselho de Ministros entendeu, ainda, fixar um envelope indicativo de fundos comunitários para a região do Algarve no sentido de minimizar as consequências de uma redução significativa e abrupta dos fundos estruturais. Assim, é assegurada uma dotação financeira comunitária indicativa para esta região de 553 milhões de euros (Fundos estruturais, Fundo de Coesão e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural), a que acrescerá a sua participação no Fundo Europeu das Pescas.

A RCM n.º 25/2006, de 10 de Março, estabeleceu um calendário para as tarefas de elaboração do QREN e respectivos PO condicionado na aprovação de normas comunitárias por parte do Conselho, do Parlamento e da Comissão. O atraso entretanto verificado nessa aprovação, designadamente na das Orientações Estratégicas Comunitárias para a Política de Coesão (estima-se agora estas possam ser aprovadas em Outubro próximo), determina um ajustamento naquele calendário. Na medida em que a entrega formal do QREN à Comissão Europeia tem que ser posterior à publicação daquelas Orientações, prevê-se o Conselho de Ministros aprove no final de Outubro a versão de QREN e PO a entregar à Comissão Europeia, por forma a iniciar negociações formais em Novembro de 2006.

De acordo com a regulamentação europeia, o período de elegibilidade das despesas co-financiáveis no âmbito do QREN iniciar-se-á na primeira das seguintes datas: dia da apresentação formal das propostas de PO à Comissão Europeia ou 1 de Janeiro de 2007.

2. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro

Com esta Resolução pretende-se desenvolver uma estratégia com vista à coesão económica e social na Região do Douro, numa altura em que se completam os 250 anos sobre a data da constituição da Região Demarcada do Douro.

Deste modo, e tendo em conta a relevância cultural, histórica, económica e social da região e a transversalidade das entidades que actuam na região do Douro, é criada uma Estrutura de Missão com a incumbência de dinamizar acções para o desenvolvimento integrado da região do Douro, promover a articulação entre as entidades da administração central e local com competências na região, e estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil.

Esta Estrutura de Missão depende do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e a sua coordenação é cometida, por inerência, ao Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

O encarregado de missão é coadjuvado por um chefe de projecto, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura. Na dependência do encarregado de missão funciona uma estrutura de apoio técnico.

O funcionamento da Estrutura de Missão inclui um Grupo Coordenador, com representantes dos Gabinetes Governamentais relevantes e das autarquias locais, por forma a garantir um espaço de efectiva articulação.

Por outro lado, a Estrutura de Missão é acompanhada por um Conselho Consultivo constituído por representantes de várias entidades públicas e privadas, sendo presidido por uma individualidade de reconhecido mérito.

As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura de missão serão suportadas por dotação específica inscrita no orçamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que prestará o necessário apoio administrativo e logístico.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (2006-2009)

Este Plano de Acção visa promover a reabilitação, a integração e a participação das pessoas com deficiência na sociedade, definindo um conjunto de medidas e acções.

Trata-se de um instrumento político que dá corpo às principais orientações normativas comunitárias relativas à adopção de estratégias globais e concertadas no domínio da integração das pessoas com deficiência e incorpora necessidades de concertação e cooperação interministerial

Assim, são definidas diversas medidas de natureza multi-sectorial destinadas a criar mais apoios às pessoas com deficiência e suas famílias, a melhorar a qualidade de vida destes cidadãos e a garantir o exercício pleno dos seus direitos.

Tais medidas passam (i) pelo arranque de um programa nacional de promoção das acessibilidades, através do qual as barreiras físicas e tecnológicas serão cada vez menos, contando para isso com a formação de arquitectos e outros profissionais com competências nas políticas de acessibilidade locais; (ii) pelo aumento do apoio até 30% das principais valências sociais nesta área; (iii) pela extensão da escola inclusiva até ao Ensino Superior; (iv) por uma rede de serviços de informação para a deficiência mais próxima do cidadão e mais qualificada, através do projecto SIM-PD; (v) por uma formação profissional que tenderá a centrar-se cada vez mais em públicos que não consigam aceder à formação regular; (vi) pela criação de novos programas de emprego protegido para aqueles que não conseguem trabalhar em meio normal de trabalho.

Deste modo, contribui-se, efectivamente, para o desenvolvimento de uma sociedade mais coesa e integradora dos cidadãos com deficiência.

4. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Este Decreto-Lei visa a agilização do processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos, sem descurar a salvaguarda do interesse público, alterando-se o regime jurídico em vigor.

Assim, passa-se a prever a possibilidade de a vistoria ser requerida ainda antes de o empreendimento estar em condições de ser aberto ao público e permite-se, em certas circunstâncias, tal abertura independentemente de vistoria e da emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística.

Deste modo, nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria ou para a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística não são cumpridos pelas entidades competentes, passa a admitir-se a possibilidade de abertura ao público mediante a responsabilização do promotor, do director técnico da obra e do autor do projecto de segurança contra incêndios de que a edificação respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina, assegurando-se, desta forma, a salvaguarda do interesse público.

Por outro lado, as câmaras municipais passam a ser obrigadas a comunicarem à Direcção-Geral do Turismo (DGT) a emissão de alvarás de licença ou de autorização de utilização turística, cabendo à DGT, no âmbito das suas atribuições, deter informação actualizada da oferta turística para o que se torna absolutamente necessário ter conhecimento imediato da abertura ao público dos empreendimentos turísticos.

Simultaneamente, e pelos mesmos motivos, obriga-se a entidade exploradora de um empreendimento turístico que abra ao público a comunicar à câmara municipal competente e à DGT tal abertura, remetendo a esta última entidade o título que a legitima.

5. Decreto-Lei que regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Este Decreto-Lei visa o fomento e a disseminação da factura electrónica, de forma a simplificar procedimentos, evitar encargos excessivos para os sujeitos passivos e permitir um clima de certeza e segurança jurídicas.

Assim, esta medida, que se insere no contexto mais vasto da promoção da modernização e dinamização das empresas, oferece novas oportunidades tanto para o sector económico, através da possibilidade de desmaterialização dos sistemas de facturação, como para a administração tributária, mediante a introdução de novos métodos de controlo.

Deste modo, são projectadas as seguintes medidas:

- Regular as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica nos termos do Código do IVA;

- Prever as funcionalidades que os sistemas de facturação electrónica devem garantir;

- Prever que as funcionalidades do sistema de facturação electrónica podem ser asseguradas, no todo ou em parte, por terceiros em nome e por conta do sujeito passivo;

- Prever que as facturas ou documentos equivalentes pode ser emitidos por via electrónica, sob reserva de aceitação pelo destinatário, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante a utilização da assinatura electrónica avançada ou de um sistema de intercâmbio electrónico de dados que siga as condições jurídicas do "Acordo-tipo EDI Europeu";

- Prever o acesso directo e sem restrições da Administração Tributária às facturas e documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica, ao sistema informático de apoio à facturação, utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou o de entidade terceira, dentro do país ou fora dele, a partir do território nacional.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, decorre da reorientação da oferta de cuidados de saúde primários para serviços de proximidade e visa o desenvolvimento de um eficaz sistema de resposta às situações de urgência e emergência.

Assim, o diploma procede a alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar, estabelecendo-se para os médicos em regime de 42 horas, o princípio da complementaridade que deverá presidir à prestação de trabalho e para os médicos com horário semanal de trabalho de 35 horas, o princípio da dispensa da prestação de trabalho extraordinário, acautelando o interesse público.

7. Resolução do Conselho de Ministros que determina o dia 4 de Dezembro como o Dia Nacional da Pessoa com esclerose múltipla

Com a institucionalização de um Dia Nacional visa-se a consciencialização pública da esclore mútipla, doença crónica do sistema nervoso central, que constitui a segunda causa de incapacidade em jovens.

Pretende-se, deste modo, criar um momento em que, anualmente, sejam publicamente abordadas a condições de saúde e qualidade de vida das pessoas que padecem daquela doença, bem como alertar para a necessidade do seu diagnóstico precoce, permitindo, assim, a prestação de cuidados antecipatórios que possam retardar a sua evolução natural.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva 2000/14/CE, relativa à aproximação das legislações dos estados-membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior

Este Decreto-Lei estabelece as regras em matéria de emissões sonoras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em serviço de equipamento para utilização no exterior, transpondo uma directiva comunitária, visando a redução do ruído ambiente produzido por estas máquinas e, consequentemente, contribuindo para a melhoria das condições de segurança e saúde dos seus operadores.

Assim, entre outros, são estabelecidos os procedimentos de avaliação da conformidade do equipamento com o disposto no diploma, as regras sobre marcação do equipamento, isto é, da aposição de modo visível, legível e indelével em cada unidade de equipamento da marcação CE de conformidade e da indicação do nível de potência sonora garantido, bem como as normas de responsabilidade do fabricante e de garantia dos interessados e, ainda, o respectivo regime sancionatório.

Com a aprovação deste Decreto-Lei, passa a dispor-se de um único diploma autónomo com as regras consolidadas relativas às obrigações a respeitar pelos fabricantes destes equipamentos, com manifestos benefícios de evidente simplificação, transparência e clareza jurídica, bem como da correcta aplicação por todas as entidades envolvidas.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Envolvente à Rua 1.º de Maio, no Município de Portalegre

Este Plano de Pormenor, no âmbito do Programa Polis, tem em vista, essencialmente, a salvaguarda e valorização da zona envolvente à Rua 1.º de Maio, o tratamento do edificado e dos espaços públicos existentes, bem como criação de novos espaços públicos, de novas edificações e reestruturação urbanística, além de aspectos ligados à circulação, estacionamento e percursos pedonais.

2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor de Loulé-Sul, no Município de Loulé

Este Plano de Pormenor visa, especialmente, a estruturação urbanística de uma área de 14,7 ha localizada a sudoeste da cidade de Loulé, na envolvente do Estádio Municipal, caracterizada pela desqualificação urbanística existente de características fortemente ruralizantes, contruções díspares e dispersas que lhe conferem uma imagem de abandono, tendo em vista a reestruturação urbanística do edificado, a qualificação e valorização do espaço público existente e a criar, e o tratamento de aspectos ligados à circulação viária e pedonal.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade, no Município de Resende

Este Plano de Pormenor tem como propósito principal o desenvolvimento económico-social do concelho através da criação de um parque empresarial, objectivo incompatível com as actuais opções do Plano Director Municipal, designadamente por o PDM em vigor não prever a existência de qualquer área afecta ao uso industrial.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha, no Município de Castelo Branco

Este Plano de Pormenor visa a estruturação de uma área urbana a recuperar em parcelas para habitação unifamiliar, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva com a dotação das necessárias redes de infra-estruturas.

Presidência do Conselho de Ministros

ROTA DOS LAGARES DE AZEITE DO RIO ÂNCORA
Autor
Joaquim Vasconcelos
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