Jornal Digital Regional
Nº 334: 7/13 Abr 07 (Semanal - Sábados)
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VISITA DE TRABALHO DOS SOCIALISTAS
AOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO

Com o objectivo de acompanhar a actividade dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo recolhendo informação actualizada sobre o seu funcionamento , o Deputado socialista do Parlamento Europeu Joel Hasse Ferreira , os Deputados à Assembleia da República eleitos pelo PS no Distrito de Viana do Castelo, o Governador Civil, o Presidente da Federação Distrital do PS e o Presidente da Comissão Política Concelhia do PS de Viana vão efectuar uma visita de trabalho aos ENVC na próxima QUARTA-FEIRA, dia 4 de Abril, com início pelas 11.00 horas.

O programa é composto por reuniões com o Conselho de Administração e com a Comissão de Trabalhadores, visita às instalações e almoço no refeitório da Empresa.

Federação Distrital do PS de Viana do Castelo

COMUNICADO PSD DE VIANA SOBRE ELEVADOR E OBRAS EM STª LUZIA

A Comissão Política Concelhia do PSD de Viana do Castelo congratula-se por, ao fim de seis anos, o Elevador de Santa Luzia ter sido finalmente devolvido aos vianenses. Nesta época do ano nada mais apropriado há a dizer do que: "Aleluia, o elevador voltou finalmente a circular!". No entanto, o PSD não pode deixar de lamentar os sucessivos atrasos que esta empreitada implicou, visto que estava previsto que o funicular já estivesse a funcionar há quase um ano. É certo que a Câmara Municipal de Viana tenta desculpar-se atirando responsabilidades para o empreiteiro, afirmando que esta foi uma obra cheia de especificidades e até mesmo com as questões de segurança de que se revestem transportes deste tipo. Até pode mesmo dizer que o novo elevador tem quatro tipos de travões, mas a nós parece-nos que o único travão que justifica esta tardia inauguração é a já habitual passividade da autarquia no que diz respeito à exigência de cumprimento dos prazos previstos para as obras que lança. Mas em Viana do Castelo já estamos habituados às obras que não são para fazer, mas sim para se ir fazendo.

Ao mesmo tempo o PSD não pode deixar de lamentar que haja outras empreitadas referentes ao Monte de Santa Luzia que, há muito estão prometidas, mas que ainda vão tardar a terminar (isto se chegarem mesmo a ser concluídas). Falamos da propalada reflorestação do Monte de Santa Luzia que, dois anos após um grande incêndio que devastou a maior parte da sua fauna e flora, se limitou a uma operação de cosmética no Dia da Floresta. Falamos também da prometida ciclovia ou até mesmo da necessidade de valorização ambiental de toda a área envolvente ao Templo de Santa Luzia, sem dúvida um dos mais emblemáticos monumentos da cidade de Viana do Castelo. O PSD reconhece que é importante o retomar da actividade regular do elevador, mas lembra que há ainda muito a fazer (e que já deveria ter sido feito) para dotar o Monte de Santa Luzia de uma maior atractividade para acolher melhor não só os vianenses mas também os milhares de turistas que por lá passam durante todo o ano. Mas, frequentemente, a Câmara Municipal de Viana do Castelo parece esquecer-se que "não se fazem omeletas sem ovos"…

António José Proença Amaral (Presidente da C.P. do P.S.D. de Viana do Castelo)

Comunicado do Conselho de Ministros
de
29 de Março de 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Este Decreto-Lei regula o regime transitório de recrutamento para a categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, de forma a seleccionar os docentes que, pela análise dos elementos do seu currículo profissional, mostrem estar nas melhores condições para o exercício efectivo das funções específicas da categoria no início do próximo ano escolar.

Este diploma surge na sequência da entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que reestruturou a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em duas categorias distintas - a de professor e a de professor titular.

Deste modo, este primeiro concurso destina-se aos docentes que se encontravam posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da anterior estrutura de carreira e desdobra-se em dois procedimentos concursais autónomos e de desenvolvimento sequencial em função do posicionamento remuneratório dos seus destinatários.

Para os docentes que estavam no anterior 10.º escalão, pretende-se garantir que preencham os requisitos mínimos para acesso à categoria de professor titular, enquanto que para os restantes importa assegurar que as vagas colocadas a concurso sejam ocupadas por aquele que revele possuir a experiência profissional mais significativa.

Para aceder à categoria de professor titular elege-se a análise curricular como o método exclusivo para avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base na análise do respectivo currículo, na qual são consideradas e valorizadas as habilitações académicas, a formação especializada, a experiência profissional e a avaliação do desempenho.

Relativamente à experiência profissional antecedente, consideram-se factores de ponderação o desempenho de funções, o exercício de cargos de coordenação e de gestão e ainda a assiduidade ao serviço.

Entre as funções exercidas pelos docentes, é particularmente valorizado o desempenho da actividade lectiva, como a actividade de âmbito técnico-pedagógica, privilegiando-se aquela que é prestada dentro da escola.

Relativamente ao exercício de cargos, são especialmente valorizados os de maior responsabilidade, assim como aqueles que estão directamente relacionados com o conteúdo funcional próprio da categoria concursada, designadamente os cargos de direcção, coordenação e supervisão de outros docentes.

No tocante ao critério da assiduidade, são ponderados os cinco anos com menor número de faltas durante os sete previstos para avaliação da experiência profissional. São sempre excluídas do cômputo da assiduidade as faltas, licenças ou dispensas que, durante o mesmo período, tiverem beneficiado de equiparação legal a prestação efectiva de serviço, bem como as decorrentes do exercício do direito à greve.

Assim, a assiduidade é considerada como factor de apreciação/diferenciação dos candidatos ao concurso visando aferir da sua disponibilidade efectiva para o exercício das funções de professor titular.

Prevendo-se que a este concurso possam ser opositores mais de 60.000 docentes, o respectivo procedimento tem de assumir natureza especial, determinada pela necessidade de, no mais curto período de tempo, proceder a uma análise curricular objectiva das candidaturas, com especial relevância para o desempenho das funções específicas inerentes ao conteúdo funcional da categoria de professor titular.

Assim, o concurso revestirá carácter documental, pressupondo a aplicação de uma grelha de critérios objectivos, observáveis e quantificáveis, com ponderações que permitem distinguir as experiências profissionais mais relevantes para os efeitos do concurso, atendendo ao enquadramento organizativo da escola estabelecido pelo Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão das Escolas.

O procedimento concursal adopta o formato electrónico em obediência a princípios de celeridade e desburocratização, desde a fase de apresentação a concurso até à fase de apreciação de recurso, permitindo a colocação em tempo útil dos primeiros professores titulares.

2. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de Missão "Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida" e designa os Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como as autoridades nacionais de referência para a execução e gestão do "Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013", nos termos e para os efeitos do disposto na Decisão n.º 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006

Esta Resolução visa constituir a entidade responsável pela gestão e execução descentralizada, em Portugal, do "Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida", designado os Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como as autoridades nacionais de referência para a execução e gestão do referido programa.

O "Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013)" vem dar sequência à segunda geração de programas comunitários na área da educação e da formação - os Programas "Sócrates" e "Leonardo da Vinci" -, configurando-se como uma intervenção integrada, que abarca todo o ciclo de vida do cidadão europeu. Atendendo, porém, às especificidades dos sectores escolar, do ensino superior, da formação profissional e da educação de adultos, o Programa desdobra-se em quatro subprogramas sectoriais base - "Comenius", "Erasmus", "Leonardo da Vinci" e "Grundtvig" -, num programa transversal que engloba, entre outros, a promoção da aprendizagem das línguas e actividades de e-learning e, ainda, o programa "Jean Monnet" relativo ao ensino e à investigação no domínio dos estudos sobre a integração europeia.

Esta entidade sucede, assim, à Agência Nacional para os Programas Comunitários "Sócrates" e "Leonardo da Vinci".

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial, que inclui a criação e extinção de varas, juízos e tribunais, a reafectação de recursos humanos para benefício das áreas mais carenciadas

O Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial (Programa), aprovado por esta Resolução, tem como objectivo a racionalização dos meios disponíveis no sentido de se promover uma maior eficácia e celeridade na resposta judicial, através da reposição do devido equilíbrio processual nos vários tribunais existentes, e a intensificação da especialização, a qual permite uma maior rentabilidade dos recursos.

Deste modo, o Programa, o qual se configura como um programa intercalar de modernização e racionalização de meios da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal, prevê a criação de tribunais, varas e juízos e a especialização de certos juízos em áreas como o Direito da Família e Menores, o Direito do Trabalho, o Direito do Comércio, o Direito Civil e o Direito Penal, bem como melhorias na resposta judicial no âmbito da acção executiva, através da criação de novos juízos de execução.

A criação destes novos tribunais, varas e juízos é suportada pela extinção de um conjunto de varas e juízos que têm vindo a registar uma diminuição do número de processos entrados e de uma elevada ratio de processos findos os quais, sem prejuízo da capacidade de resposta global dos tribunais onde se integram os juízos e varas extintas, permitem a reafectação destes recursos humanos para outros tribunais mais carenciados.

Este Programa não coloca, assim, em causa nem antecipa as medidas que serão levadas a cabo no âmbito da profunda reforma que está em preparação. É, outrossim, um passo intermédio de racionalização dos meios e na sua reafectação à efectiva pendência processual, bem como um primeiro instrumentos de resposta aos problemas recentes das áreas de maior concentração demográfica e conflitual, designadamente, as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

No âmbito da jurisdição administrativa e tributária, o Programa, cuja execução se iniciou em Janeiro de 2007 com a afectação de magistrados a processos pendentes, acompanhado de um reforço do apoio técnico aos tribunais, deverá prosseguir com o recrutamento de novos magistrados, com a introdução de novas ferramentas que garantam a melhoria da gestão dos recursos humanos e com a reorganização parcial da rede de Tribunais Tributários, com a criação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e de 6 novos juízos liquidatários em todo o pais, este últimos para recuperar processos pendentes nesta área.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de tribunal tributário em Aveiro e à fusão do tribunal administrativo e fiscal de Loures com o tribunal administrativo e fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária

As alterações aprovadas por este Decreto-Lei visam extinguir tribunais especializados onde o número de pendências não justifica a sua manutenção e agregá-los a outros tribunais próximos (caso de Loures e Lisboa), bem como a criação de tribunais especializados em certas zonas onde o elevadíssimo número de pendências aconselha a transformação de um juízo em tribunal autónomo, por razões de racionalização de recursos e gestão de processos.

Neste sentido, são criados seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária, medida que tem como principal objectivo evitar a prescrição de créditos tributários contestados, de valor elevado, cuja recuperação para o Estado se revela fundamental.

A criação destes seis novos juízos liquidatários exclusivamente afectos à tramitação de processos tributários representa uma aposta do Governo na resolução das pendências tributárias de forma a evitar-se a prescrição processual destes processos, garantindo-se a efectiva cobrança de impostos ao Estado ou a resolução do diferendo entre este e os contribuintes.

Prevê-se que os juízos liquidatários ora criados sejam alvo de uma monitorização por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para que, no mais curto espaço de tempo procedam à resolução das pendências e possam ser extintos.

Simultaneamente, cria-se um novo tribunal administrativo e fiscal em Aveiro reajustando-se o número de processos que entravam no tribunal administrativo e fiscal de Viseu, melhorando a capacidade de resposta dos dois Tribunais. De forma a resolver os problemas dos processos pendentes no tribunal de Viseu cria-se um juízo liquidatário.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Roca Sanitário, S. A., a Roca Cerâmica e Comércio, S. A., e a BLB - Indústrias Metalúrgicas, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Águeda

Este contrato de investimento destina-se à expansão e modernização da sua unidade industrial da BLB - Indústrias Metalúrgicas, S. A., situada em Águeda, através quer da racionalização e inovação tecnológica quer do aumento da produção, da melhoria da qualidade e da diversificação dos seus produtos.

O investimento em causa ronda um valor global de 8,4 milhões de euros, prevendo-se a criação de 61 postos de trabalho e a manutenção dos actuais, bem como o alcance de valores de vendas, acumulados desde 2005, de 125.2 milhões de euros em 2008 e de 313.7 milhões de euros em 2013, ano do termo da vigência do contrato.

O projecto visa o desenvolvimento de um processo inovador de esmaltagem, com ganhos ambientais na redução de lamas e na quantidade de esmalte recuperado, cuja utilização será disseminada por outras unidades do Grupo.

O investimento em causa contribuirá para o reforço da competitividade da empresa, posicionando-a no terceiro lugar como produtor europeu bem como para o aumento significativo do valor de vendas e para a possibilidade de duplicação de exportações, destacando-se como principais mercados a Espanha, a Argentina e o Chile.

A BLB é uma empresa do Grupo Roca que centra a sua actividade na produção de banheiras em chapa de aço esmaltado e bases para chuveiro, sendo actualmente o único produtor nacional deste sector.

A empresa conta com cerca de 150 trabalhadores e tem uma capacidade de produtiva de 600.000 unidades por ano.

6. Decreto-Lei que, no âmbito do plano numismático para 2007, autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar uma moeda de colecção assinalando o "Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos", bem como uma moeda comemorativa do "Centenário do Escutismo Mundial"

Esta Resolução, no âmbito do plano numismático para 2007, vem autorizar a cunhagem de uma moeda de colecção assinalando o evento "2007 - Ano Europeu da Igualdade de Oportunidade para Todos", instituído por decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

A emissão desta moeda justifica-se dada a importância desta temática, quer a nível nacional, quer a nível europeu, enquadrando-se num conjunto de iniciativas a realizar no âmbito do Ano Europeu, no qual se visa reforçar o combate às discriminações e a promoção da Igualdade de Oportunidades, nomeadamente através da sensibilização dos cidadãos para os seus direitos, para o respeito pelas diferenças, pelo reconhecimento dos benefícios da diversidade e pela necessidade de uma representação e participação mais forte de todos na sociedade.

Do mesmo modo, autoriza-se a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.de uma moeda comemorativa do "Centenário do Escutismo Mundial", em virtude do interesse pelo coleccionismo numismático associado à celebração mundial do centenário do Escutismo, movimento que assenta em nobres princípios de solidariedade.

7. Proposta de Resolução que aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, feito em Washington a 25 de Junho de 2003

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Instrumento bilateral entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, em conformidade com os parâmetros constantes do acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo, assinado em Washington a 25 de Junho de 2003.

O Instrumento bilateral visa combater com maior eficácia a criminalidade e o terrorismo.

Nestes termos, este instrumento bilateral versa matérias de auxílio judiciário mútuo, como identificação de informação bancária, a constituição de equipas de investigação conjuntas, a utilização da teleconferência, normas sobre protecção de dados, transmissão de pedidos por meios expeditos de comunicação, aplicando-se ainda, na falta de acordo bilateral nesta matéria, a lei interna sobre cooperação judiciária em matéria penal.

8. Proposta de Resolução que aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, feito em Washington a 25 de Junho de 2003

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Instrumento bilateral entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre extradição, complementando quadro jurídico existente à luz dos parâmetros constantes do acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em Washington, a 25 de Junho de 2003.

Neste contexto, Portugal declarou que, nos termos do Direito Constitucional português, existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com pena de morte, com pena de prisão perpétua e pena de prisão de duração indeterminada.

Este acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição só entrará em vigor depois de concluídos os acordos bilaterais a celebrar entre cada um dos Estados-membros e os Estados Unidos da América.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/5/CE, de 17 de Janeiro, 2006/6/CE, de 17 de Janeiro, 2006/41/CE, de 7 de Julho e 2006/75/CE, de 11 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

Este Decreto-Lei vem proceder à simplificação e agilização da legislação relativa à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, consolidando e actualizando num só diploma quatro directivas que incluem na Lista Positiva Comunitária (LPC) as novas substâncias activas warfarina, tolifluanida, clotianidina, petoxamida e dimoxistrobina.

Trata-se de novas substâncias activas avaliadas a nível comunitário e para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.

Deste modo, a inclusão destas 5 substâncias activas na LPC propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

10. Resolução do Conselho de Ministros que substitui as plantas que identificam as áreas a integrar e a excluir da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ourém constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2004, 30 de Setembro, que aprovou a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ourém

Esta Resolução visa corrigir um lapso na publicação das plantas que identificam as áreas a integrar e a excluir da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ourém, em virtude de se ter detectado que estas não tinham correspondência com as plantas apresentadas pelos serviços competentes e que obtiveram parecer da Câmara Municipal de Ourém e da Comissão Nacional de Reserva Ecológica Nacional.

11. Decreto que procede à classificação do Palácio Nacional de Belém e de todo o conjunto intramuros como monumento nacional e à alteração da delimitação, de modo a incluir no referido conjunto o palácio, os jardins e outras dependências, sito na Praça Afonso de Albuquerque, na Travessa dos Ferreiros, no Largo dos Jerónimos, na Calçada do Galvão, na General de Almeida e na Calçada da Ajuda, em Lisboa, freguesia de Santa Maria de Belém, em Lisboa

Este Decreto procede à reclassificação do Palácio de Belém como monumento nacional, que actualmente se encontra se encontra classificado como imóvel de interesse público, tendo em conta o conjunto edificado e o acervo artístico e documental ali reunido que representa um interesse patrimonial e cultural de significado para a Nação.

Para além da componente física construída - edifícios, jardins e picadeiro, onde está instalado actualmente o Museu Nacional dos Coches - o Palácio de Belém guarda um acervo artístico e documental que deve ser valorizado como parte integrante do conjunto.

12. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o licenciado João Campos Vargas Moniz, do cargo de gestor da Intervenção Operacional da Saúde, e nomeia para esse cargo o licenciado Rui Manuel Andrade Gonçalves;

13. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P..

II. O Conselho de Ministros procedeu ainda à:

1. Aprovação, na generalidade, das Grandes Opções do Plano para 2008 (GOP) a submeter a parecer do Conselho Económico e Social e, posteriormente, a aprovação da Assembleia da República;

2. Apreciação do Relatório Anual de Segurança Interna de 2006, a submeter à Assembleia da República.

Presidência do Conselho de Ministros


Comunicado do Conselho de Ministros
de
5 de Abril de 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece o quadro legal das atribuições de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, centrando-os na política de justiça social, de forma a diminuir as graves carências económicas desta faixa da população.

O progressivo envelhecimento demográfico tem originado o aumento de doenças crónicas incapacitantes em determinados grupos da população, designadamente os idosos isolados, com implicação directa no consumo de medicamentos ou outros produtos necessários à manutenção da saúde.

Neste sentido, pretende-se reduzir as despesas, dos idosos mais carenciados, nas suas aquisições em medicamentos, óculos, lentes e próteses dentárias removíveis.

Estes benefícios adicionais são atribuídos a estes beneficiários no acto de aquisição dos medicamentos, numa percentagem do preço, por reembolso após aquisição. Estes benefícios incidem sobre a parcela não comparticipada pelo Estado.

Assim, são criados os seguintes benefícios adicionais:

a) Participação financeira em 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado;

b) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição de óculos e lentes até ao limite de 100 €, por cada período de dois anos;

c) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis até ao limite de 250 €, por cada período de três anos.

Para a atribuição destes benefícios, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem entregar, no Centro de Saúde onde estão inscritos, pessoalmente, por um representante ou pelo correio, o documento comprovativo da sua condição beneficiário.

Posteriormente, o pagamento do benefício adicional, no caso de aquisição de óculos, lentes e próteses dentárias será efectuado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, juntamente com o pagamento da prestação regular do complemento solidário para idosos no mês subsequente ao da recepção da respectiva ordem de pagamento.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, no sentido de os medicamentos não sujeitos a receita médica, cujo preço é comparticipado pelo Estado, poderem ser vendidos fora das farmácias, não havendo, neste caso, lugar àquela comparticipação

Este Decreto-Lei visa alterar o presente quadro legal de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) fora das farmácias, no sentido de ampliar e consolidar os resultados obtidos, de forma a continuar a garantir os benefícios proporcionados aos consumidores, em termos de maior oferta e em condições de segurança.

Com efeito, decorrido mais de um ano sobre a sua efectivação, constata-se que esta medida legislativa veio, por um lado, promover a criação de cerca de quatro centenas de locais de venda de MNSRM distribuídos por todo o país, numa relação de grande proximidade com as populações e de acessibilidade, gerando, também, mais postos de trabalho, e, por outro, ocasionar uma redução dos preços destes medicamentos, sobretudo nas situações em que o poder aquisitivo dos empresários permitiu melhorar a negociação junto dos laboratórios farmacêuticos e distribuidores grossistas. A esta avaliação, há ainda a assinalar a ausência de notificações de problemas de segurança para o consumidor.

Assim, a consolidação e ampliação destes locais agora prevista será efectuada não só através do aumento do número de princípios activos com a classificação de MNSRM, mas também pela permissão de venda fora das farmácias destes medicamentos, mesmos os comparticipados, embora neste caso sem comparticipação do Serviço Nacional de Saúde no seu preço.

3. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para audições, visa dar resposta à necessidade de se prever que, a título excepcional, se mantenha o regime especial de contratação de pessoal no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo um prazo máximo de 2 anos para a sua vigência e, simultaneamente, prevendo que os contratos a celebrar possam sê-lo até ao prazo máximo de um ano, limitando este regime aos grupos profissionais que reflectem as especiais necessidades do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente no que concerne à prestação dos cuidados de saúde.

Pretende-se, assim, adoptar mecanismos transitórios de contratação ágeis que evitem rupturas no funcionamento dos serviços que directamente prestem cuidados de saúde.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde

Este diploma vem determinar a isenção das vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras, reconhecendo, deste modo, que estas constituem um dos grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos.

Pretende-se, assim, uma maior protecção das vítimas de violência doméstica, através da facilitação do seu acesso aos cuidados de saúde.

5. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por mais dois anos, o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro

A Resolução agora aprovada vem prorrogar o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), estrutura de missão criada em Outubro de 2005 para a condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar, prorrogando igualmente o mandato do seu Coordenador, licenciado Luís Augusto Coelho Pisco.

Com efeito, verifica-se a necessidade de concluir o processo de implementação de um maior número de unidades de saúde familiar (USF), tendo sido recebidas já 150 candidaturas à constituição de USF, estando, neste momento, 53 em funcionamento, que permitem que mais de 60.000 utentes tenham acesso a médico de família.

6. Deliberação que concretiza as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março, em matéria de governação do QREN e dos Programas Operacionais Temáticos e Regionais do Continente, definindo a composição dos respectivos órgãos de coordenação e direcção politica

Esta deliberação define a composição da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN (CMC/QREN), que será responsável pela coordenação global e direcção política do Quadro de Referência Estratégico Nacional e dos Programas Operacionais Temáticos e Regionais do Continente.

É ainda definida a composição das Comissões Ministeriais de Coordenação de cada um dos Programas Operacionais Temáticos e do conjunto dos Programas Operacionais Regionais.

Deste modo, esta deliberação vem concretizar o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março, que aprovou as orientações fundamentais para elaboração do Quadro de Referência Estratégico Nacional e dos Programas Operacionais para o período de 2007-2013.

7. Proposta de Lei que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, visa regulamentar a contratação de trabalhadores e profissionais de espectáculos, preenchendo uma lacuna decorrente da insuficiência da actual legislação de enquadramento da actividade dos artistas de espectáculos e que, devido às suas especificidades, não encontrava resposta no regime geral do Código de Trabalho, com grande prejuízo para os profissionais da área e desvantagem para todos os agentes que nela operam.

Assim, o diploma vem criar um regime especial de contratação para os profissionais das artes do espectáculo, em que a celebração do contrato de trabalho passa a ser a regra e não a excepção e em que são criados novos modelos de contratação laboral, com introdução das figuras do trabalho intermitente e do trabalho em grupo, bem como de uma modalidade especial de contrato a termo.

No seu conjunto, estes instrumentos permitem dar resposta às especificidades da actividade artística, bem como adequar o regime do contrato a termo à transitoriedade estrutural da actividade artística e dos próprios espectáculos públicos.

Respondendo a outra das grandes preocupações dos profissionais das artes do espectáculo, designadamente, nas actividades em que há um desgaste inerente ao próprio exercício da actividade, é regulamentada a perda superveniente de aptidão artística em condições mais favoráveis do que as previstas no regime geral do Código do Trabalho. Assim, havendo motivo para a caducidade do contrato de trabalho por motivo atinente ao trabalhador, prevê-se, por um lado, o dever geral do empregador de proceder à reclassificação do trabalhador, como forma de evitar a caducidade; e, por outro lado, não sendo tal reclassificação possível, o direito do trabalhador a uma indemnização (no Código do Trabalho a indemnização só tem lugar nos casos em que a caducidade decorre de um motivo imputável ao empregador).

No que concerne à protecção dos profissionais de artes do espectáculo em matéria de segurança social, opta-se por remeter a sua regulamentação para diploma específico a publicar posteriormente. A complexidade, especificidade e diversidade das situações a contemplar assim o justifica.

Estabelecendo-se deste modo uma modalidade especial de contratação laboral para os artistas de espectáculos públicos, o regime geral do Código de Trabalho passa a aplicar-se-lhes apenas subsidiariamente.

8. Decreto-Lei que procede à actualização das pensões dos Deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção

Este diploma visa actualizar automaticamente as pensões dos Deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.

Pretende-se, deste modo, terminar com uma situação de desigualdade que resultou para os Deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel que, em 2002, não lograram ser contemplados na alteração efectuada ao regime remuneratório dos militares das Forças Armadas mediante a qual foram revalorizadas as escalas salariais de vários postos das categorias de sargento e de praça, ficando manifestamente prejudicados em relação a este últimos.

Assim, com esta medida legislativa minoram-se os efeitos negativos decorrentes daquela situação de injustiça introduzindo-se uma melhoria muito importante nas condições económicas e sociais dos destinatários.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, relativa aos caracteres e condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária, vem actualizar os princípios orientadores, estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), que devem ser seguidos no estudo de uma variedade vegetal a ser inscrita no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV).

Estas medidas constituem um veículo importante para a prossecução de uma política de gestão agrícola sustentada e ambientalmente equilibrada, propiciando à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

10. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007

Este Protocolo Adicional, a aprovar pela Assembleia da República, garante que os representantes e as Missões diplomáticas dos Estados membros junto da CPLP passam a gozar do mesmo estatuto diplomático conferido às Missões diplomáticas acreditadas junto do Estado Português, designadamente no que respeita aos privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

O referido Protocolo Adicional contribuirá, ainda, para o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados membros da CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Monção e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Monção, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo prazo, para uma área onde se prevê a implementação dos Sub-parques Eólicos de Mendoiro-Bustavade e de Santo António, parte integrante do Parque Eólico do Alto Minho I.

A importância destes projectos para o concelho constitui um contributo fundamental ao desenvolvimento sustentado e à valorização integrada das diversidades do território através do aproveitamento harmonioso dos seus recursos naturais.

A execução dos referidos Parques Eólicos reveste-se de manifesto interesse público e extrema importância na prossecução da Política Energética Portuguesa, representando o sistema Alto Minho I cerca de 9% do esforço do investimento nacional em energia eólica, até 2010, e aproximadamente 6% do compromisso assumido por Portugal no quadro da Directiva Comunitária relativa à produção de electricidade a partir de fontes renováveis de energia.

Este projecto contribui, pois, de forma sensível para o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português no âmbito da diminuição de gases com efeito de estufa (GEE), e, neste sentido, contribui para ultrapassar "situações de fragilidade ambiental", que transcendem o Plano.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a revisão do Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar

Esta Resolução tem por objecto ratificar a revisão do Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar, que visa a requalificação urbana e paisagística da respectiva área de intervenção, que abrange 64 ha, prevendo a construção de novas áreas habitacionais e de novos equipamentos, bem como a reestruturação da rede viária e a constituição/valorização de zonas verdes e espaços públicos.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização do Freixo, no município de Ponte de Lima

Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização do Freixo, no município de Ponte de Lima, o qual pormenoriza as opções planificatórias para a freguesia do Freixo.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

Presidência do Conselho de Ministros

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