CONCELHO DE CAMINHA



UM MOSAICO DE PAISAGENS

Jornal Digital Regional
Nº 256: 24/30 Set 05 (Semanal - Sábados)

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ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL "RETIRA FIABILIDADE" AOS RESULTADOS DE SONDAGEM PUBLICADA EM JORNAL LOCAL


"REGIPOM" COM PASSADO CONTURBADO

Após análise de uma queixa apresentada pelo PS junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), contra o Jornal Caminhense, relacionada com a "apreciação das condições de produção e divulgação de uma sondagem" nesse jornal, no passado dia 3, em que apresentava o PSD com 65,75% dos votos, o PS com 17,14 e a CDU e BE nem sequer constavam da mostra, essa entidade reguladora decidiu "abrir um processo contra-ordenacional" contra a empresa da sondagem (Regipom) e obrigar o jornal a rectificar a notícia.

A AACS constatou que a sondagem "não contempla o conjunto das forças políticas em presença, não podendo ser considerada a expressão de intenção de voto dos eleitores do município", além de apresentar "insuficiências várias", designadamente quanto "ao nível da própria representatividade da amostra e da sua margem de erro (8%), que retiram aos dados divulgados a necessária fiabilidade".

Esta "fraca qualidade" do trabalho realizado e publicado, ficou patente em diversas "deficiências e infracções do quadro legal aplicável" citadas na deliberação e um dos membros da AACS pretendia mesmo que um processo de contra-ordenação também fosse instaurado ao "Caminhense".

Foram o caso da invocação de lei já revogada, a desproporcionada percentagem de mulheres (78%), a não indicação das profissões e habilitações literárias dos inquiridos ou a inexistência da percentagem dos que "não sabem/não respondem", mas tão só os "indecisos", terminando por detectar que "a margem de erro associada a uma sondagem de 150 indivíduos, a um nível de confiança de 95%, não é de 4,2%, como é dito, mas de 8%.

Mas quem é a "Regipom"?

A "Regipom" é uma empresa com sede no Porto, credenciada para realizar sondagens pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, desde 16 de Fevereiro de 2005, mas que já antes dessa autorização efectuou sondagens de opinião, e por tal motivo foi alvo de outros processos contra-ordenacionais.

Nomeadamente, antes das últimas eleições legislativas, com publicações de resultados globais ou parciais em jornais como o "O Primeiro de Janeiro", "Notícias da Manhã" e "Correio de Azeméis" e outros, integrantes do grupo de comunicação social "Folio Comunicação Global, Ldª" e "Folha Cultural, CRL", do qual faz parte a "Regipom", onde pontifica Eduardo Costa, actual presidente do Conselho de Administração de "O Primeiro de Janeiro", personagem já condenada em tribunal aqui há uns anos, por assuntos fiscais envolvendo jornais destes grupos.

Deste grupo, faz ainda parte o CIC - Centro de Interpretação Coraze, uma oficina gráfica instalada em Oliveira de Azeméis, na qual é impresso "O Caminhense" há já mais de dez anos, que encomenda sondagens à "Regipom" a fim de as divulgar nos jornais.

Eduardo Costa ao centro

Um dos sócios desta gráfica é também Eduardo Costa, que ainda recentemente, recorde-se, participou em Coimbra, na cerimónia de entrega de prémios aos municípios "com o maior investimento no bem-estar e progresso no respectivo município" - Prémio Nacional de Municípios com Futuro, à qual assistiu Júlia Paula, em representação de um dos concelhos distinguidos pelo "Primeiro de Janeiro", responsável pelo concurso.

Este grupo (Fólio Editora), há cerca de três meses, comprou o jornal "Notícias de Barcelos", agora designado "Cavado Jornal", cujo director é Vasco Carvalho, conotado com o PSD local e com ligações à Associação Portuguesa da Imprensa Regional.

Comunicado do Conselho de Ministros
de
22 de Setembro de 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas de incentivo à utilização de veículos e tecnologias menos poluentes, por via da alteração da base de tributação do Imposto Automóvel (IA) dos veículos ligeiros de passageiros, novos e usados, tendo em vista a melhoria das condições ambientais, nomeadamente pelo combate às alterações climáticas

Esta Resolução estabelece que o IA dos veículos ligeiros de passageiros, novos e usados, deixa de ser definido exclusivamente em função da respectiva cilindrada e passa a considerar um factor ambiental, representado pelo nível de emissões do dióxido de carbono, indexado a escalões de emissões.

Assim, inicia-se a reforma progressiva do modelo de tributação dos veículos automóveis, colocando-o ao serviço do combate à poluição, no respeito pelo princípio do poluidor/pagador, direccionado à procura de automóveis mais amigos do ambiente e mais eficientes em termos energéticos, em consonância com as mais recentes propostas da Comissão Europeia.

Desta forma, o Governo segue as orientações e os estudos da União Europeia que indicam que a fiscalidade automóvel pode contribuir para a minimização dos impactos ambientais negativos resultantes da entrada em circulação dos veículos, reorientando a procura do mercado para veículos tecnologicamente menos poluentes.

O novo modelo de tributação do IA não provocará um aumento da carga fiscal no sector, registando-se apenas uma redistribuição de modo a estimular opções mais amigas do ambiente.

Por último, referira-se que as alterações legislativas necessárias para concretizar estas orientações serão introduzidas no Orçamento de Estado para 2006, prevendo-se que, com salvaguarda da necessária adaptação dos representantes das marcas e do mercado em geral, tais alterações só comecem a vigorar a partir de 1 de Julho de 2006.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/73/CE, da Comissão, de 24 de Julho de 2003, alterando o Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro, que estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO2)

Este diploma, que transpõe para a ordem jurídica nacional uma directiva ambiental, visa permitir a utilização de instrumentos de comunicação modernos na divulgação da informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono, como forma de assegurar que os consumidores tenham ao seu dispor as informações indispensáveis a uma escolha esclarecida na comercialização de automóveis novos de passageiros.

Assim, as regras sobre prestação de informação ao consumidor passam a aplicar-se a outros meios e materiais, designadamente à informação difundida através da Internet e de suportes de registo electrónico.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a despesa a realizar nos anos de 2005 e 2006 no âmbito do acordo relativo à manutenção da oferta dos títulos de transporte integrados, vulgarmente designados "passes sociais", a celebrar entre o Estado e os operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa

Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa, no montante total de € 9.100.000, no âmbito do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa, relativo à manutenção da oferta dos títulos de transporte integrados, vulgarmente designados "passes sociais".

O Estado irá celebrar um acordo com a Rodoviária de Lisboa, S.A., Transportes Sul do Tejo, S.A., Vimeca Transportes, Lda. e Scotturb, Lda., mediante o qual estas empresas se obrigam a manter a oferta dos títulos integrados de transporte vulgarmente designados por "passes sociais" (L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123).

Esta medida visa, assim, assegurar um sistema de apoio e incentivo à utilização dos transportes públicos, em detrimento do transporte individual.

4. Resolução do Conselho de Ministros que adopta medidas destinadas a dar uma resposta adequada à carência habitacional decorrente da destruição total ou parcial de habitações, em consequência dos incêndios ocorridos desde 15 de Maio de 2005

Esta Resolução permite dar resposta adequada aos prejuízos sócio-económicos das populações mais afectadas pelos incêndios do corrente ano, que provocaram casos graves de carência habitacional.

Entre outras medidas de cariz organizativo e relacionadas com o PROHABITA, o Governo resolveu afectar apoios financeiros a conceder a agregados familiares em grave carência habitacional, no valor máximo de € 12.500, como forma de criar condições necessárias à célere e efectiva reconstrução das suas habitações próprias permanentes.

O levantamento das situações e o seu encaminhamento para o Instituto Nacional da Habitação cabe aos Governos Civis, com a participação dos municípios e serviços regionais da segurança social.

5. Proposta de Lei que aprova incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais e a desistência de acções executivas por dívida de custas e que procede à alteração do regime fiscal dos créditos incobráveis, modificando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro

6. Proposta de Lei que procede à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à alteração da responsabilidade pelo pagamento de custas e da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, modificando o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril

7. Decreto-Lei que procede à criação de um regime processual civil especial e de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 1 de Janeiro de 2006

Com estes diplomas, aprovados na generalidade, o Governo dá seguimento ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, tendo em vista a desburocratização processual e a gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema Judicial.

Com o primeiro diploma, pretende-se obviar à actual utilização das instâncias judiciais essencialmente como meio de certificação de incobrabilidade de pequenas dívidas e de recuperação de impostos suportados, retirando, em consequência, milhares de processos dos tribunais.

Assim, visa-se estabelecer um regime excepcional para que os interessados possam, pondo fim à acção que têm pendente num tribunal, deduzir o imposto pago, deixando de aguardar, para esse efeito, pelo término do processo e sendo dispensados do pagamento das custas judiciais que normalmente teriam lugar.

Por outro lado, visa-se promover a desistência pelo Estado das acções executivas por dívidas de custas até € 400, uma vez que a promoção desses processos revela-se em regra mais onerosa do que prescindir da dívida.

Propõe-se, também, a revisão do actual regime de demonstração da incobrabilidade de um crédito para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado. Os valores dos créditos em relação aos quais é dedutível o montante do imposto é revisto, consagrando-se o recurso à informação constante do registo informático de execuções como modo alternativo de demonstração da incobrabilidade do crédito.

Com o segundo diploma, pretende-se introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, com vista ao reforço do valor constitucional da defesa do consumidor - uma vez que se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e ao maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.

Por outro lado, o diploma visa promover o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios, enquanto forma especialmente vocacionada para uma justiça mais próxima do cidadão, de modo a evitar o acesso tantas vezes injustificado aos tribunais do Estado.

Esta Proposta de Lei visa, também, aprovar medidas tendentes ao desbloqueio da reforma da acção executiva.

Neste sentido, procede-se à alteração da regra de competência territorial do solicitador de execução no âmbito do processo executivo, deixando de existir qualquer impedimento de natureza territorial à livre designação do solicitador de execução pelo exequente.

De igual modo, e para assegurar uma capacidade de resposta adequada às exigências do mercado, procede-se ao alargamento da competência territorial dos solicitadores de execução nos casos em que são designados pela secretaria.

Com o terceiro diploma, cria-se um regime de tramitação simples e flexível, adequado à realidade económico-social do consumo e da litigância massivos, de carácter experimental e por um período de dois anos, aplicável às novas acções declarativas que sejam instauradas em determinados tribunais.

No essencial, o diploma vem conferir ao juiz um papel determinante na direcção do processo, permitindo-lhe, dentro de certos limites e em colaboração com as partes, que prescinda de actos que considere inúteis ou desadequados e que pratique outros que julgue apropriados. Do mesmo modo, o decreto-lei fixa o princípio segundo o qual o juiz deve privilegiar as decisões de mérito sobre as decisões de forma.

8. Decreto-Lei que aprova o regime de identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições não-balísticas e de uso não-militar, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/57/CE, de 23 de Abril, da Comissão

O Decreto-Lei define e classifica os produtos que devem ser considerados de pirotecnia ou munições não-balísticas e de uso não-militar, tendo em vista a harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

Esta classificação incorpora um conjunto de indicações técnicas constantes de recomendações das Nações Unidas, cujo alcance ultrapassa a própria esfera Europeia, garantindo-se desta forma uma desejável normalização técnica à escala global, relativamente a definições técnicas e demais critérios e pressupostos essenciais à abordagem desta matéria.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as Resoluções seguintes:

1. Resolução do Conselho de Ministros que determina a criação de uma Estrutura de Missão para a Reforma dos Cuidados de Saúde Primários

Este Decreto-Lei cria, na dependência directa do Ministro da Saúde, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), com o propósito de conduzir o projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos Centros de Saúde e implementação das Unidades de Saúde Familiar.

O objectivo essencial da Missão é valorizar a rede dos centros de saúde como o principal ponto de contacto do cidadão com o sistema prestador de cuidados, tendo em vista garantir cuidados de proximidade eficazes e aumentar o nível de saúde da população.

Para coordenar a MCSP, é nomeado o licenciado Luís Augusto Coelho Pisco, que é coadjuvado por uma equipa multidisciplinar e multiprofissional.

A criação desta estrutura de missão, que tem uma duração de dezoito meses, não envolve um acréscimo de encargos referente a recursos humanos, uma vez o coordenador e a equipa que o coadjuvará são elementos destacados de outros serviços da administração pública, central ou local, que assegurarão os correspondentes encargos. Do mesmo modo, o financiamento necessário à instalação e funcionamento da estrutura de missão, excluindo os recursos humanos, será assegurado pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

2. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a estrutura de apoio técnico do eixo prioritário "Qualificar para modernizar a Administração Pública" do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social

Com esta Resolução cumpre-se o imperativo de racionalização da Administração Pública que impõe que se eliminem as estruturas que já não têm objecto que justifique a sua existência.

Assim, procede-se à extinção da estrutura a estrutura de apoio técnico do eixo prioritário "Qualificar para modernizar a Administração Pública" do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, estabelecendo-se que as suas responsabilidades residuais sejam asseguradas pela a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Administração Pública (IOAP), denominada Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Administração Pública (GGPOAP). Esta transferência de responsabilidades permite, igualmente, reforçar o GGPOAP com recursos técnicos e humanos que são indispensáveis para o pleno funcionamento da IOAP.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão da área de serviço do Guadiana, a celebrar entre o Estado Português e a Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A.

Esta Resolução aprova a minuta do contrato de concessão da área de serviço do Guadiana, sita ao km 339,400 do IP1, a celebrar entre o Estado Português e a empresa a Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão da área de serviço de Loulé, a celebrar entre o Estado Português e a Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A.

Esta Resolução aprova a minuta do contrato de concessão da área de serviço de Loulé, sita ao km 270,900 do IP1, a celebrar entre o Estado e a empresa Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A.

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