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Nº 148: 30 Ago a 5 Set 03
Semanal - Sábados
1ª Pág. JORNAL DIGITAL REGIONAL


ORGANIZAÇÃO REGIONAL DE VIANA DO CASTELO DO PCP NA FESTA DO AVANTE

A Direcção da Organização Regional de Viana do Castelo (DORVIC) do Partido Comunista Português vai mais uma vez participar na Festa do Avante, iniciativa político - cultural, que se realiza nos dias 5, 6 e 7 de Setembro, na Quinta da Atalaia , na Amora - Seixal.

No Espaço de Viana do Castelo na Festa do Avante / 2003 os visitantes poderão apreciar a gastronomia regional (rojões à minhota, arroz de sarrabulho, chouriços, salpicão e sanguinha) e os vinhos verdes (alvarinho e loureiro), adquirir o nosso artesanato e recolher informação sobre a actividade dos comunistas no Alto Minho.

A Exposição Política da DORVIC vai debruçar-se sobre a actividade partidária na região, a luta dos trabalhadores e das populações, referir a actividades das Juntas de Freguesia de maioria CDU e abordar a reconstrução do Centro de Trabalho de Viana do Castelo, a iniciar ainda no decorrer de 2003.

Na Festa vão participar um grupo de bombos de Vila Nova de Anha e um grupo de concertinas e cantares ao desafio.

Entretanto estão já à venda nas sedes do PCP as entradas para a Festa ( EP ), que custam 15 euros até ao dia 4 de Setembro e 20 euros nos dias da Festa.

A DORVIC do PCP está a organizar uma excursão, que sai de Caminha no dia 5 de Setembro ( às 7,30 horas ), junto ao Pão Quente Virgem de Fátima , e passa em Viana do Castelo - Campo da Agonia. O autocarro regressa no Domingo, dia 7 às 23,30 horas .

Os interessados em adquirir os ingressos ou inscreverem-se na excursão deverão dirigir-se à sede da DORVIC, na Rua do Poço, n.º 8, 1.º andar - traseiras, em Viana do Castelo, ou utilizar os telefones 258 829 861 / 2 .

O Secretariado da DORVIC do Partido Comunista Português

Comunicado do Conselho de Ministros
de
29 de Agosto de 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, que define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas.

A aplicação das taxas constantes da tabela de emolumentos relativa aos actos de registo e notariado é desajustada às taxas aplicáveis ao mesmo tipo de serviços, no que respeita ao acesso dos cidadãos a bens e serviços semelhantes a estes que são prestados pelos arquivos.

Assim, com a aprovação do presente diploma, pretende-se ajustar a tabela dos serviços prestados aos cidadãos no caso de acesso por estes ao mesmo tipo de bens e serviços, conciliando os princípios que regem a política arquivística nacional e, em particular, o princípio de facilitar e promover a investigação histórica e o acesso dos cidadãos aos arquivos e ao património documental nacional.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de Maio, que estabelece o regime de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor, na venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura.

Através do presente Decreto-Lei, revê-se a forma de aferição da rastreabilidade, deixando de ser obrigatória a indicação do lote, indicação que passa a ser uma das formas de comprovação da veracidade da informação prestada ao consumidor e, bem assim, o elenco das contra-ordenações, prorrogando-se, até 31 de Dezembro de 2003, o prazo para escoamento de embalagens que não obedeçam às exigências do diploma em causa. É aditado um artigo contendo de forma clara as menções obrigatórias que devem ser prestadas ao consumidor.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana.

O presente diploma determina medidas sobre notificação da peste suína africana, a aplicar em caso de suspeita e de confirmação da doença em suínos de uma exploração, com uma ou várias unidades, em explorações de contacto.

Contém ainda disposições sobre o inquérito epidemiológico, estabelece zonas de protecção e vigilância e medidas a executar nestas, determinando também procedimentos de limpeza e desinfecção, quanto ao repovoamento das explorações suinícolas na sequência de focos de doença.

Estão ainda insertas no mesmo Decreto-Lei medidas a adoptar em caso de suspeita e confirmação de presença de peste suína clássica em suínos, num matadouro ou num meio de transporte, e medidas em caso de suspeita e confirmação da presença de peste suína clássica em suínos selvagens.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/11/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2002, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

As alterações que agora se introduzem dizem fundamentalmente respeito, por um lado, à necessidade de eliminar quaisquer entraves à livre comercialização de materiais de propagação de videira na Comunidade e, por outro lado, tendo em conta os novos métodos de produção que têm vindo a ser desenvolvidos, à necessidade de se prever a possibilidade de o País poder promover e participar na realização a nível comunitário, em certas condições, de experiências temporárias com o objectivo de encontrar melhores soluções para substituir certas disposições do actual Regulamento.

De igual modo, as alterações referidas têm em conta, por um lado, os progressos científicos e técnicos que levaram à criação dos organismos geneticamente modificados e à sua utilização em novos alimentos e ingredientes alimentares, que obrigam à adopção de medidas relativas à sua libertação deliberada no ambiente, à sua rotulagem e monitorização e, por outro, a preservação da biodiversidade.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

O presente diploma define limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, frescos, tratados ou transformados. Proíbe ainda a circulação de produtos que apresentem risco para a saúde humana, devido à presença de resíduos de pesticidas, quer a nível nacional, intracomunitário ou destinados a países terceiros.

Todas estas medidas se destinam a salvaguardar a saúde publica, quanto aos riscos de consumo de géneros alimentícios de origem animal com resíduos de pesticidas que excedam os limites máximos agora definidos, pelo que a entrada em vigor do diploma não tem, por si só, quaisquer implicações de natureza jurídica, económica ou social.

6. Decreto-Lei que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro de 2001.

O Diploma agora aprovado constitui um aprofundamento da reforma do sector, iniciada em 1997/1998, com o objectivo de reestruturar e viabilizar financeiramente o sector do transporte ferroviário, de introduzir mecanismos de concorrência na prestação de serviços de transporte ferroviário e de manter e melhorar os níveis de serviço e de segurança.

Define os serviços de transporte ferroviário liberalizados e aqueles que, por constituírem serviço público, apenas podem ser prestados ao abrigo de concessão ou delegação do Estado.

Estabelece, igualmente, as condições de acesso à actividade de transporte ferroviário, consagrando a existência de direitos de acesso e trânsito na rede nacional para empresas nacionais e comunitárias.

Dispõe ainda sobre as atribuições do gestor da infra-estrutura, formulando as regras a observar pelo mesmo em matéria de repartição de capacidade e de tarifação pelo uso da infra-estrutura.

Estabelece a exigência de um certificado de segurança às empresas de transporte ferroviário que pretendam operar na rede portuguesa.

Confere à entidade reguladora do sector os meios adequados ao acompanhamento das matérias nele previstas.

7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.

Tendo em vista a harmonização do direito interno com as exigências e práticas recomendadas pela OACI - Organização da Aviação Civil Internacional, e com o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento e do Conselho, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, e reconhecendo as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança do transporte aéreo, o Governo aprovou um diploma destinado a prevenir e reprimir as infracções de passageiros desordeiros a bordo de aeronaves civis, em voo comercial.

Neste sentido, o presente Decreto-Lei procede ao alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesa, relativamente a actos cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, e a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes.

Assim, é punido com a pena aplicável ao respectivo crime quem, a bordo de uma aeronave civil, em voo comercial, praticar crime contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra e contra a propriedade.

Por outro lado, o diploma estabelece um agravamento de um terço dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis aos referidos crimes, já tipificados no Código Penal, quando cometidos a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, criando perigo para a segurança da aeronave. São ainda tipificados um crime de desobediência a ordem ou instrução legítima dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, e um crime de difusão de informações falsas sobre o voo, quando tal provoque alarme ou inquietação entre os passageiros.

Por último, são tipificadas como contra-ordenação entrar a bordo sob influência de bebida alcoólica, substância psicotrópica ou produto de efeito análogo e o consumo a bordo de bebidas alcoólicas que comprometa a segurança da aeronave, seus ocupantes e bens, devendo o número de bebidas alcoólicas que integram o serviço de restauração da aeronave ser limitado consoante o tipo e duração do voo, nos termos de regulamentação complementar, configurando ainda contra-ordenação fumar e utilizar telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico, quando tal seja proibido.

8. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 51/2003, de 22 de Agosto, estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

Foi aprovado o regime legal que permite às entidades que detêm bens do domínio público ferroviário solicitar ao Governo, quando esses bens já não sejam necessários à prossecução do fim a que se destinavam, a reafectação a outros fins públicos desses mesmos bens, a concessão privativa do seu uso ou a sua desafectação para venda - ficando as verbas a obter com estas operações obrigatoriamente afectas à modernização da infra-estrutura ferroviária.

O mesmo diploma regula ainda a relação dos proprietários confinantes com os bens do domínio público ferroviário e estabelece as regras relativas a atravessamentos.

9. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC, e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

O novo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis contempla o regime de tributação da propriedade dos imóveis, introduzindo, em simultâneo, um novo quadro de avaliações da propriedade urbana que assenta em factores objectivos, afastando o subjectivismo e o casuísmo do anterior sistema de avaliações.

Uma vez que não é materialmente possível proceder de imediato à avaliação geral da propriedade urbana e dado que o primeiro objectivo da reforma é o de melhorar, desde já, o nível de equidade da tributação, procede-se a uma actualização dos valores patrimoniais dos prédios urbanos já inscritos nas matrizes através da aplicação de factores de correcção monetária que serão publicados por Portaria do Ministro das Finanças. No caso dos prédios urbanos arrendados, a determinação do seu valor patrimonial é feita através de um factor de capitalização, aplicável à sua renda anual, mantendo-se assim uma relação de equilíbrio entre a utilidade que o proprietário aufere desse prédios e o imposto que irá pagar.

Para minorar o impacto da actualização dos valores patrimoniais, reduzem-se significativamente as taxas do novo imposto e introduz-se uma cláusula de salvaguarda que impedirá que o aumento anual da colecta seja superior a limites previamente fixados na Lei.

Quanto ao Código do IMT, que regula o regime da tributação das transmissões onerosas de imóveis, procede a um alargamento da base de incidência a situações que vinham sendo utilizadas para defraudar a tributação no anterior imposto municipal de sisa, como é, por exemplo, o caso das procurações irrevogáveis e das cedências de posição contratual nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis.

Outra medida da nova reforma traduz-se no facto de os valores patrimoniais dos imóveis que se transmitirem relevarem para efeitos da determinação do lucro tributável dos impostos sobre o rendimento, mormente do IRC.

Finalmente, no que concerne o Imposto do Selo, passam a incluir-se na sua incidência as transmissões gratuitas de bens, excluindo as que forem a favor de herdeiros legitimários, que ficarão isentos e as que forem a favor das pessoas colectivas que serão enquadradas nas normas de incidência do IRC.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE, tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

A Directiva agora transposta tem em vista simplificar, modernizar e harmonizar, em matéria de IVA, os aspectos e os condicionalismos relacionados com a facturação, estabelecendo, nomeadamente, uma lista harmonizada de elementos que devem obrigatoriamente constar das facturas, bem como regras comuns nos domínios da emissão e conservação de facturas electrónicas, da autofacturação e da contratação de terceiros para a respectiva elaboração.

11. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas 2001/107/CE e 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva 85/611/CEE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM.

As principais novidades do regime agora aprovado são as seguintes:

1- Quanto à actividade dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), as alterações introduzidas visam essencialmente tornar mais flexível a política de investimentos autorizada. Verifica-se um significativo alargamento dos OICVM geralmente designados como harmonizados, possibilitando-se assim a comercialização, em todo o espaço da União Europeia, de produtos financeiros como os fundos de fundos, fundos de tesouraria, fundos que replicam índices, fundos que invistam em derivados, ou ainda de fundos que combinem em diversas proporções estes diferentes tipos de investimento;

2- Quanto às sociedades gestoras, essencialmente, permite-se a obtenção por estas sociedades do passaporte comunitário e o alargamento do seu objecto social, podendo ser autorizadas para o exercício das actividades de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, de consultoria para investimento e de gestão de fundos de investimento imobiliário. Relativamente ao capital social mínimo e aos requisitos de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, flexibiliza-se o regime agora revogado.

As significativas alterações descritas, às quais o presente diploma dá acolhimento em sede de transposição do normativo comunitário, passam a ter vigência obrigatória no ordenamento jurídico nacional no prazo de 24 meses, após a sua entrada em vigor.

Prevê-se, ainda, que os OIC possam assumir a forma societária, abrindo-se assim as portas para o surgimento no direito nacional das SICAV E SICAF, remetendo-se, no entanto a sua regulamentação para diploma específico.

12. Decreto-Lei que altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas na família ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

No quadro da implementação da legislação nacional que procedeu à transposição da Directiva 76/464/CEE, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático, cabe estabelecer objectivos de qualidade para determinadas substâncias definidas como prioritárias a nível comunitário pelas suas características próprias que lhes conferem, por si só ou quando combinadas com outras substâncias, um elevado grau de persistência, toxidade e bioacumulação, sendo susceptíveis de provocar danos significativos para a saúde humana ou para o ambiente.

Assim, no âmbito do quadro legislativo existente na matéria, o presente diploma procede à revisão do anexo ao Decreto-lei n.º 506/99, no sentido de prever objectivos de qualidade quanto a novas substâncias perigosas, cuja presença foi detectada em valores quantificáveis no meio aquático nacional e para quais ainda não tinham sido definidos esses objectivos a nível comunitário ou nacional, dotando as autoridades nacionais de parâmetros de controlo no quadro do licenciamento e fiscalização de descargas de águas residuais nos meios aquáticos nacionais.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização das Sesmarias, no município de Vila Real de Santo António.

Com a presente Resolução, ratifica-se o Plano de Urbanização das Sesmarias, no município de Vila Real de Santo António, que prevê a instalação de um complexo turístico numa área menos desenvolvida, a Serra do Caldeirão, mas de grande potencial investidor no Algarve.

14. Decreto que aprova os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional de 1985, para a planificação do serviço de radionavegação marítima (radiofaróis) na zona marítima europeia, que contêm o Acordo Regional relativo à planificação do serviço de radionavegação marítima (radiofaróis) na zona marítima europeia e o Protocolo Final com as Declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais.

Tendo em linha de conta a necessidade de efectuar a planificação da faixa de frequências 283,5-315 KHz, destinada à radionavegação marítima (radiofaróis) na zona marítima europeia, que pela sua natureza, assume grande importância, não podendo ser tratada individualmente por cada país, exigindo, pelo contrário, apertada coordenação regional e mundial, o Governo aprovou os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional, realizada no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT), para a planificação do serviço de radionavegação marítima (radiofaróis) na zona marítima europeia, realizada em Genebra, em 1985, que contêm o Acordo Regional relativo à planificação do serviço de radionavegação marítima (radiofaróis) na zona marítima europeia e o Protocolo Final com as Declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais. Este Acordo constitui o enquadramento, para a planificação que vigora em Portugal, do serviço de radionavegação marítima, pelo que é do maior interesse para o Estado Português a respectiva aprovação e transposição para a ordem jurídica nacional.

15. Decreto que aprova os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional de 1985, para a planificação dos serviços móvel marítimo e de radionavegação aeronáutica em ondas hectométricas (Região 1), que contêm o Acordo Regional relativo aos serviço móvel marítimo e de radionavegação aeronáutica em ondas hectométricas (Região 1) e o Protocolo Final com as Declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais.

Tendo em conta a necessidade de Portugal participar activamente nas áreas de negociação de acordos e outros diplomas internacionais, bem como de se actuar ao nível regional da União Internacional das Telecomunicações, tendo em atenção as especificidades próprias de cada Região, o Governo aprovou os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional, realizada no âmbito da UIT, para a planificação dos serviços móvel marítimo e de radionavegação aeronáutica em ondas hectométricas (Região 1), realizada em Genebra, em 1985, que contêm o Acordo Regional relativo aos serviço móvel marítimo e de radionavegação aeronáutica em ondas hectométricas e o Protocolo Final com as Declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais. Este Acordo constitui o enquadramento, para a planificação que vigora em Portugal, dos serviços móvel marítimo e de radionavegação aeronáutica em ondas hectométricas, pelo que é do maior interesse para o Estado Português a respectiva aprovação na ordem jurídica nacional.

16. Projecto de Decreto que aprova os Actos Finais do XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal (UPAEP), realizado no Panamá, em Setembro de 2000, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal e o Regulamento Geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal.

Tendo em conta as crescentes responsabilidades de Portugal num cenário internacional marcado pelo reforço da vertente multilateral, bem como a adaptação às aceleradas transformações das organizações internacionais e a participação activa nas áreas de negociação de acordos internacionais, no sentido de defender os nossos interesses, o Governo aprovou os Actos Finais do XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal (UPAEP), realizado no Panamá, em 2000, que contêm o Sexto Protocolo apenso à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal e o Regulamento Geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal.

17. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga a nomeação do Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe, Dr. Alberto Maria Gonçalves Vieira Borges, como Presidente da Autoridade Nacional para as Questões do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares.

A presente Resolução renova por 12 meses a nomeação do Presidente da Autoridade Nacional, como Encarregado de Missão, junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, para as questões do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, com efeitos a partir de 29 de Agosto de 2003.

18. Resolução do Conselho de Ministros que extingue o Observatório do Turismo.

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 97/2003, 1 de Agosto, o Governo procedeu à apreciação da matéria concernente ao apoio ao desenvolvimento de estudos turísticos e investigação aplicada ao sector do Turismo, tendo decidido extinguir o Observatório do Turismo e encarregar a Direcção Geral do Turismo de assegurar a continuidade dos trabalhos em curso no âmbito do dito Observatório.

19. Decreto-Lei que estabelece as regras e condições relativas à concessão de empréstimos às pequenas e médias empresas destinados à reparação de equipamentos afectados pelos incêndios nas áreas declaradas em situação de calamidade pública.

O Governo, através deste diploma, cria os mecanismos de apoio à reposição dos equipamentos produtivos afectados pela recente vaga de incêndios, cuja responsabilidade lhe foi cometida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto.

Através do presente diploma, é criada uma linha de crédito bonificada para a reposição e/ou recuperação de equipamentos de pequenas e médias empresas, destruídos ou danificados, incluindo edifícios e construções, não cobertos por seguros, decorrentes dos incêndios ocorridos desde Julho de 2003 nas áreas abrangidas na situação de calamidade pública.

Assim, através deste diploma, o Governo:

- Apoia as empresas cumpridoras e é com elas solidário nos seus problemas e adversidades - mas não é solidário e não pactua com as empresas que não cumprem as suas obrigações para com os seus concidadãos e, por isso, antes se colocaram numa situação de vantagem desleal face às empresas cumpridoras.

- Mobiliza as estruturas da Administração Central mais próximas das empresas, os Gabinetes dos Governadores Civis e as Áreas Cliente do IAPMEI, para conseguir uma rápida intervenção no terreno e uma avaliação mais próxima dos custos de reposição de equipamentos produtivos.

- Intervém, utilizando uma parceria com as Instituições de Crédito em que se verifica uma partilha de riscos entre Estado e privados: investem-se os recursos do Estado em empresas viáveis e, por isso, se garante a recuperação desses recursos.

A linha de crédito aprovada:

- Fixa as condições financeiras dos empréstimos, nomeadamente o prazo máximo de 7 anos, o período de carência de amortização de capital e de pagamento de juros de dois anos e o montante máximo a conceder a cada beneficiário.

- Estabelece a regra de pagamento dos juros dos empréstimos em partes iguais pelo Estado e pelo beneficiário e consagra-se a existência da garantia do Estado até cerca de 70% do montante dos empréstimos concedidos.

- Estabelece as regras relativas aos procedimentos e entidades envolvidas, sendo de realçar, por um lado, a intervenção do IAPMEI como entidade responsável pela gestão e controlo dos apoios e, por outro, a consagração de prazos muito curtos e de procedimentos eficazes no âmbito da instrução dos processos, tendo em vista a rápida concessão dos empréstimos às empresas.

20. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde, um grupo de trabalho encarregado de negociar com a sociedade Hospital Amadora - Sintra, Sociedade Gestora, S.A., a alteração do contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca.

Durante a vigência do XIV Governo Constitucional, suscitaram-se dúvidas quanto ao correcto cumprimento por parte da Sociedade Gestora do Contrato de Gestão e quanto a pagamentos, eventualmente indevidos, feitos pelo Estado. Esta situação despoletou então a instauração de um inquérito à execução do Contrato, o que implicou a suspensão da actualização das prestações mensais contratualmente prevista.

O resultado do inquérito, realizado pela Inspecção-Geral de Finanças, apontou no sentido de confirmar as dúvidas referidas. Atento este resultado e porque a Sociedade Gestora reclamava do Estado o pagamento dos valores respeitantes aos exercícios de 2000 e 2001 - os quais não haviam sido liquidados em devido tempo - bem como os respectivos juros, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a referida Sociedade Gestora acordaram, em 11 de Dezembro de 2002, na constituição de um tribunal arbitral, de acordo com o previsto no Contrato de Gestão, a fim de se dirimir o litígio existente entre as partes quanto à interpretação e execução do contrato.

O acórdão arbitral, datado de 31 de Julho de 2003, concluiu que, no essencial, o Contrato de Gestão tem sido correctamente cumprido pela Sociedade Gestora, infirmando os resultados e as principais conclusões do inquérito, e que esta é credora do Estado de uma quantia que ronda actualmente os 43 milhões de euros, relativa aos exercícios de 2000 e 2001, em que se incluem já os juros de mora peticionados por aquela sociedade.

Em face desta decisão, entende o Governo que a gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca deverá manter-se a cargo da sociedade Hospital Amadora - Sintra, Sociedade Gestora, S.A., devendo-se avançar para um processo de renegociação do contrato, tendo em vista o aperfeiçoamento do modelo existente, quer na óptica da eficiência e qualidade dos serviços de saúde prestados, quer na óptica dos mecanismos de fiscalização da execução do contrato, sem prejuízo da necessária articulação entre o interesse público e os interesses da Sociedade Gestora.

Relativamente à dívida à Sociedade Gestora que foi reconhecida pela decisão arbitral, entende o Governo que o Estado deve acatar essa decisão e dar-lhe o devido cumprimento. Todavia, dado os avultados valores em causa e sendo conhecidas as restrições financeiras com que o Estado se depara, deverá negociar-se com a Sociedade Gestora. simultaneamente com as alterações a introduzir no contrato, o alargamento do respectivo prazo de pagamento.

Atentas as directrizes ora traçadas, considerou-se conveniente criar um grupo de trabalho, na dependência conjunta do Ministério das Finanças e do Ministério da Saúde, que ficará encarregado de negociar com a Sociedade Gestora quer as necessárias alterações ao contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, quer o alargamento do prazo para pagamento dos valores determinados pelo Tribunal.

21. Resolução do Conselho de Ministros que exonera a gestora do eixo prioritário "Sociedade da aprendizagem" e a actual chefe de projecto da estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Educação e nomeia a gestora de eixo e coordenadora geral da estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Educação e o coordenador das componentes de gestão e programação financeira desta estrutura.

A presente Resolução aprova a nomeação da gestora do eixo e coordenadora geral da estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Educação e do coordenador das componentes de gestão e programação financeira da estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Educação, respectivamente, mestre Ana Cristina Carvalho Paulo e Dr. Jorge Miguel Sousa Reis de Paula.

Lisboa, 29 de Agosto de 2003

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