CONCELHO DE CAMINHA



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Nº 136: 7 a 13 Jun 03
Semanal - Sábados
1ª Pág. JORNAL DIGITAL REGIONAL


Reunião do Organismo de Direcção
dos Concelhos do Vale do Minho
Centro de Trabalho de Caminha

O Organismo de Direcção dos Concelhos do Vale do Minho do Partido Comunista Português, em reunião realizada em Caminha, tratou de questões da actividade local e da intervenção política do Partido nos concelhos de Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira.

Das questões abordadas e das conclusões da reunião destacamos:

1) A vitória alcançada pela população e pela Junta de Freguesia de Formariz (Paredes de Coura), que se opunham à construção de uma nova ETAR no lugar de Penizes. A intervenção da Secretaria de Estado do Ambiente no sentido de obrigar a Empresa Águas do Minho e Lima, a alterar a localização da ETAR, de acordo com as sugestões da Junta de Freguesia, corresponde aos interesses da população e são uma clara derrota para todos aqueles que por motivos economicistas e à revelia das gentes de Formariz e dos seus eleitos locais, pretendiam e estavam a avançar para a construção daquele equipamento num local que afecta moradores e iria contribuir para degradar ainda mais um local, que urge recuperar e preservar. Nesse sentido é do interesses de todos que se iniciem diligências no sentido de atribuir ao lugar de Penizes a classificação de área ambiental e paisagística protegida, e sejam estudadas medidas para a sua recuperação, pondo fim aos erros do passado, que levaram a sucessivas agressões ambientais e paisagísticas.

2) O avanço do processo para a obra de abertura e limpeza de um canal de acesso ao Cais da Rua dos Pescadores, em Caminha, que corresponde a um passo para a concretização de uma velha reivindicação dos pescadores.

3) As preocupações que continuam a persistir com os aspectos relacionados com os traçados a serem aprovados para o IC 1 no concelho de Caminha, nomeadamente no Vale de Âncora, Argela, Lanhelas e Vilar de Mouros, e ainda quanto à ligação à EN 13 no mesmo concelho. O Organismo de Direcção dos Concelhos do Vale do Minho do PCP manifesta o seu apoio e solidariedade às populações e órgãos autárquicos das freguesias afectadas, que têm vindo a apresentar propostas, suportadas em estudos técnicos, no sentido de vir a ser adoptado o traçado menos gravoso para o equilíbrio paisagístico, ambiental e humano, e que rejeitam que eventuais interesses economicistas sejam decisivos, como parece defender a empresa concessionária.

Viana do Castelo, 03 de Junho de 2003.
O Organismo de Direcção dos
Concelhos do Vale do Minho do PCP

Comunicado do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.

O desrespeito pela tripulação decorrente de actos por abuso de álcool, fumar em voos onde é expressamente proibido fazê-lo, o uso de telemóveis ou outros aparelhos electrónicos passíveis de interferir com as comunicações da torre de controlo aéreo, poderá redundar num acidente de danos irreparáveis e, mais importante, na perda de vidas. Aparentemente, são actos simples, mas, por vezes com repercussões graves, ao nível da segurança do voo e até da integridade física de passageiros e tripulação.

Não obstante, o actual quadro internacional e o alerta vermelho lançado pelo ataque terrorista às Twin Towers obrigou a que todo e qualquer acto ligado à aviação civil se revestisse de precauções extraordinárias tendo em conta a salvaguarda não só das companhias e das tripulações mas, essencialmente, da segurança dos milhões de passageiros. Não é, pois, de estranhar, que quer as companhias aéreas, quer as Nações entendam que a segurança na aviação é uma prioridade.

É neste contexto que o Governo acaba de aprovar a proposta de Lei relativa à "Prevenção e Repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis em voos comerciais", tendo em vista a harmonização do direito interno com as exigências e práticas recomendadas pela OACI - Organização da Aviação Civil Internacional, e com o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento e do Conselho de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.

Reconhecendo as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança do transporte aéreo, o XV Governo Constitucional apresentou uma Proposta de Lei destinada a prevenir e reprimir as infracções de passageiros desordeiros a bordo de aeronaves civis em voo comercial.

Neste sentido, a Proposta de Lei aprovada pelo Governo procede ao alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesa, relativamente a actos cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, e a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes.

Assim, é punido com a pena aplicável ao respectivo crime quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, praticar crime contra a vida, contra integridade física, contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra e contra a propriedade.

Por outro lado, a Proposta de Lei estabelece um agravamento de um terço dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis aos referidos crimes, já tipificados no Código Penal, quando cometidos a bordo de aeronaves civis, em voo comercial. São ainda tipificados um crime de desobediência a ordem ou instrução legítima dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, e um crime de difusão de informações falsas sobre o voo, quando tal provoque alarme ou inquietação entre os passageiros.

Por último, a Proposta de Lei do Governo propõe que sejam tipificadas como entrar a bordo sob influência de bebida alcoólica, substância psicotrópica ou produto de efeito análogo e o consumo a bordo de bebidas alcoólicas que comprometa a segurança da aeronave, seus ocupantes e bens, devendo o número de bebidas alcoólicas que integram o serviço de restauração da aeronave ser limitado consoante o tipo e duração do voo, nos termos de regulamentação complementar, configurando ainda contra-ordenação fumar e utilizar telemóvel, quando tal seja proibido.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, que estabelece as condições a satisfazer para realizar no território nacional a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

3. Decreto-Lei que regula as condições de aquisição de fogos pelos municípios e pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) em empreendimentos de habitação de custos controlados, quando se destine a assegurar o realojamento de agregados familiares ao abrigo de operações municipais de realojamento.

O presente Decreto-Lei visa permitir a aquisição, pelos municípios, de habitações integradas em empreendimentos de habitação de custos controlados e, nos casos em que os municípios o não possam fazer, assegurar a afectação dessas habitações ao realojamento de agregados familiares abrangidos pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER) e pelos programas municipais de realojamento.

Não obstante, no passado, os procedimentos adoptados não terem levantado questões, surge agora um problema para resolver, ou seja, encontram-se 3208 fogos construídos, prontos e fechados à espera da resolução de um obstáculo administrativo.

Nos termos expostos, torna-se urgente, com o presente diploma, a criação de uma medida transitória que permita a existência de condições de aquisição excepcionais, pelos municípios, de fogos a custos controlados destinados a programas de realojamento, bem como assegurar a afectação de fogos promovidos ao abrigo deste diploma, já construídos ou em construção, aos programas municipais de realojamento nos casos em que a capacidade de endividamento dos municípios lhes não permite a respectiva aquisição.

4. Decreto-Lei que altera a base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

Este Decreto-Lei tem em vista as vantagens funcionais de inserção na primeira fase do sistema de metro da área metropolitana do Porto do sub-troço Campanhã - Bonjóia - Antas, possibilitando-se, com uma mera antecipação de seis meses em relação à programação feita pela Concessionária Metro do Porto S.A., a entrada em funcionamento daquela parte do sistema antes da realização do Euro 2004, facto que se integra no prestígio, segurança e condições de logística que se desejam para o evento desportivo.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a realização imediata dos trabalhos de construção do sub-troço Campanhã - Bonjóia - Antas do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

O Governo autorizou a inserção, na primeira fase do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, do sub-troço Campanhã - Bonjóia - Antas, promovendo o serviço de transporte de metro até às Antas, a tempo da realização do Euro 2004.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado.

O POOC Sintra-Sado estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do plano, com vista a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção, a qual abrange parte dos concelhos de Sintra, Cascais, Almada, Sesimbra e Setúbal.

Visa, em especial, a prossecução dos seguintes objectivos: o ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira, a classificação das praias e a regulamentação do uso balnear, a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos, a orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira, a defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.

7. Decreto-Lei que regulamenta os artigos 9.º e 11.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Não obstante os progressos alcançados, a realidade tem revelado que os modelos de organização dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) se encontram desajustados das necessidades actuais das populações, dos novos padrões de doença e oportunidades terapêuticas, justificando as alterações legislativas em curso. Estas têm como principal objectivo, introduzir uma maior descentralização na estrutura funcional, proporcionar uma maior capacidade directiva os órgãos máximos e intermédios da gestão hospitalar, nomeadamente aos conselhos de administração e aos directores de departamento ou de serviço, bem como uma identificação clara das suas responsabilidades na cadeia hierárquica. O novo modelo de organização exige de todos os profissionais habilitações para trabalho em equipas de saúde multiprofissionais, e aos respectivos gestores capacidade de liderança e conhecimentos que lhes permitam utilizar de forma eficiente os instrumentos de gestão ao seu dispor.

A par de se reconhecer o contributo insubstituível dos profissionais de saúde, e de respeitar as suas competências ou interesses legítimos, este novo regime atribui-lhes maior autonomia e correspondente responsabilização na gestão clínica, bem como incentivos à produtividade e qualidade assistenciais.

Paralelamente, o modelo tradicional de financiamento dos hospitais, baseado em orçamentos históricos, será igualmente substituído por um novo regime de pagamento dos actos, técnicas e serviços efectivamente prestados, segundo uma Tabela de Preços única para todo o SNS, que simultaneamente os classifica, bem como a contratualização de serviços por objectivos concretos, adequados às necessidades das populações e às capacidades das instituições, premiando o mérito e o desempenho dos profissionais. Estes, serão monitorizados de acordo com um sistema de avaliação regular, incluindo um conjunto ponderado de factores, em estreita ligação com a produção realizada, a eficiência demonstrada e a qualidade dos resultados obtidos. Os indicadores da actividade dos hospitais, reportados ao ano civil anterior, constituirão matéria de divulgação e apreciação

8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral.

Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão interprofissional para o sector do Vinho do Porto, a evolução entretanto registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício institucional da Região Demarcada do Douro.

Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da vitivinicultura duriense num único organismo. Por outro, visa-se redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro neste contexto, valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores, mantendo, nestes termos, a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores, e criando condições que permitam a sua viabilização económica, libertando-a dos encargos com pensões complementares de aposentação e sobrevivência que actualmente suporta e dos custos com o pessoal que será libertado em consequência desta alteração institucional.

Torna-se pois necessário proceder à alteração dos estatutos da Casa do Douro em consonância com esses objectivos, orientando-a para a defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e para a respectiva representação no seio da nova estrutura interprofissional. Cabe, nestes termos, à Casa do Douro a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto, após a remodelação deste e devendo ter em conta a realidade sócio-económica da região e respeitar critérios de equidade no acesso das associações de produtores ao conselho regional da Casa do Douro.

Por outro lado, a Casa do Douro deve ser orientada para as tarefas primordiais de representação e apoio à produção, deixando assim de intervir na comercialização de vinhos, incluindo a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados, com ressalva da aquisição, em cada campanha, de um quantitativo simbólico destinado à manutenção do "stock" histórico de representação. No cumprimento daquela orientação, a Casa do Douro conservará a titularidade do cadastro das vinhas, competindo-lhe proceder à inscrição de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro, no respeito das normas a definir pelo Instituto do Vinho do Porto, a quem será fornecida toda a informação contida nesses registos, necessária à prossecução das suas atribuições e competências.

Nesse sentido, a Comissão de Acompanhamento prevista no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002, de 30 de Dezembro, promoveu trabalhos preparatórios com vista à revisão dos estatutos e do regulamento eleitoral da Casa do Douro, que conduziram a um consenso em torno de uma proposta de alterações que veio a merecer a aprovação do respectivo Conselho Regional de Vitivinicultores.

9. Decreto-Lei que exclui do regime florestal parcial obrigatório uma área de 300m2, situada no lugar do Alto do Louseiro, freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã, integrada no perímetro florestal da Serra da Estrela - Núcleo de Cortes do Meio, que se destina à construção do Edifício Sede do Conselho Directivo dos Baldios da freguesia de Cortes do Meio.

O presente diploma decorre de uma solicitação do Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã, no sentido de serem excluídos do Regime Florestal Parcial Obrigatório 300m² de terreno situados no lugar de Alto do Louseiro, com o objectivo de aí ser construído o Edifício Sede do Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de Cortes do Meio, deixando o terreno de ter uso florestal, pelo que se torna necessário proceder à sua exclusão do regime florestal parcial obrigatório.

10. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o anterior e nomeia o novo Governador Civil de Castelo Branco.

Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, do cargo de Governador Civil de Castelo Branco o Dr. José Pereira Lopes e nomeia para o mesmo cargo a Dr.ª Maria Manuel Carmona de Figueiredo Nogueira Rodrigues da Costa.

Lisboa, 3 de Junho de 2003

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