Nos últimos anos há quem venha defendendo a criação dos Estados Unidos da Europa, num regime federalista; também se tem apoiado em vários quadrantes político-ideológicos, a nível nacional, a regionalização do país. Vários argumentos a favor e contra têm sido utilizados e no que respeita a Portugal, o referendo realizado a propósito da regionalização, produziu um resultado inequívoco no sentido da sua recusa.
Quanto à criação de uma Europa federada igualmente existe quem a defenda e também quem a rejeite, faltando a este propósito consultar todos os povos de cada nação constituinte da União Europeia. Segundo Habermas: " A federalização é uma solução possível apenas quando os membros dos grupos étnicos e mundos culturais diferentes vivem em áreas geográficas mais ou menos separadas." (in TAYLOR, 1998: 145)
É assim que se estende a garantia de direitos de coexistência iguais para os diferentes grupos étnicos e para as suas formas de vida cultural, desde que a esfera pública abra as estruturas de comunicação, promovendo discussões orientadas para o auto-entendimento que se possa implementar nas sociedades multiculturais, contra o acumular de conhecimentos da cultura liberal e à base de associações voluntárias.
Mas aqui talvez se possa colocar uma questão pertinente: "Utiliza-se a regra da maioria, para delimitar as minorias! Será tal regra justa? A regra da maioria não será antes a expressão política de hegemonia da cultura comum e por esta via, os multiculturalistas não estarão a cometer um erro quando redefinem a democracia de um modo não maioritário, como uma divisão do poder entre os diferentes grupos culturais?" (O'SULLIVAN, 2000: 54)
A salvaguarda da coexistência dos direitos iguais, para diferentes grupos étnicos e suas formas de vida cultural, não necessita de recorrer a um tipo de direitos colectivos, os quais, por sua vez, afectariam, excessivamente, os direitos individuais, porque no Estado Democrático Constitucional a protecção da forma de vida e de tradições nas quais são formadas as identidades e que serviria para o reconhecimento dos seus membros, não representa um perigo para a preservação das espécies, de resto, na perspectiva ecológica, a preservação das espécies não pode ser transferida para as culturas, porque as heranças culturais e as respectivas formas de vida reproduzem-se normalmente "Nas sociedades multiculturais a coexistência de formas de vida com direitos iguais significa garantir a cada cidadão a oportunidade de crescer dentro do mundo de uma herança cultural e garantirem aos seus filhos crescerem nele sem sofrerem discriminação." (TAYLOR, 1998: 148)
A lealdade à cultura comum é, pois, assegurada pela integração política dos cidadãos. Na perspectiva histórica da nação, tal cultura terá a sua origem na interpretação que resultar dos princípios constitucionais e, nesta medida, aquela interpretação não poderá ser neutral, o que se pode conseguir através dos debates históricos sobre os direitos e princípios constitucionais, que são as referências para qualquer patriotismo do sistema de direitos de uma comunidade legal, porque eles devem estar ligados às motivações e convicções dos cidadãos. Por tais razões é que a partilhada cultura política, na qual os cidadãos se reconhecem, é permitida pela ética "... A substância ética de um patriotismo constitucional não pode prejudicar a neutralidade do sistema" (IBID., 152)
Bibliografia
BÁRTOLO, Diamantino Lourenço Rodrigues de, (2002). "Silvestre Pinheiro Ferreira: Paladino dos Direitos Humanos no Espaço Luso-Brasileiro" Dissertação de Mestrado, Braga: Universidade do Minho, Lisboa: Biblioteca Nacional, CDU: 1Ferreira, Silvestre Pinheiro (043), 342.7 (043). (Publicada em artigos, 2008, www.caminha2000.com in "Jornal Digital "Caminha2000 - link Tribuna"); (Exemplares nas: Universidade do Minho, ISPGaya; Bibliotecas Municipal do Porto e de Caminha; Brasil - Campinas SP: UNICAMP, PUC, METROCAM, UNIP; PUC, Municipal Prefeitura de Campinas)
BARTOLO, Diamantino Lourenço Rodrigues de, (2009). Filosofia Social e Política, Especialização: Cidadania Luso-Brasileira, Direitos Humanos e Relações Interpessoais, Tese de Doutoramento, Bahia/Brasil: FATECTA - Faculdade Teológica e Cultural da Bahia: (1. Curso Amparado pelo Decreto-lei 1051 de 21/10/1969. Exemplares em Portugal na Biblioteca Municipal de Caminha; Brasil: Bibliotecas do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas;
O`SULLIVAN, John, (2000). "A Próxima Grande Ameaça à Democracia", in Revista Nova Cidadania, (4), Primavera 2000
TAYLOR, Charles. (1998). Multiculturalismo, Trad. Marta Machado. Lisboa: Instituto Piaget