Jornal Digital Regional
Nº 573: 4/10 Fev 12
(Semanal - Sábados)






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do Porto de Caminha


Capitania do Porto de Caminha publica normas para a temporada de pesca 2011/2012 no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), com início a 1 de Novembro de 2011

No seguimento da reunião da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho realizada no passado dia 22 de Junho em Valença, foi publicado no passado dia 26 de Julho o Edital nº 32/2011 da Capitania do Porto de Caminha com as normas para a temporada de pesca 2011/2012 no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), com início a 1 de Novembro de 2011. Para além da definição dos períodos hábeis de pesca das diferentes espécies, foram ainda introduzidas algumas alterações tendo em vista melhorar as medidas de controlo anteriormente implementadas, algumas medidas adicionais relacionadas com a preservação da enguia, com a preservação dos locais de postura das espécies migratórias bem como medidas para combater a introdução de espécies exóticas no rio Minho.

Das medidas aprovadas destacam-se a interdição, a título experimental, da captura de espécies exóticas na pesca lúdica e desportiva bem como a interdição da pesca na zona mais a montante do TIRM (zona de Cevide). Mantém-se a autorização para a pesca do salmão, tendo em vista obter mais dados sobre esta espécie no TIRM. Até à aprovação definitiva de um plano transfronteiriço de gestão da enguia, foi decidido manter a autorização para a pesca do meixão com tela, pelo prazo de um ano, tendo sido mantidas as anteriores medidas relacionadas com esta espécie, reforçadas com a interdição total da captura de enguias na pesca lúdica e desportiva bem como na pesca profissional.

Recomenda-se a todos os interessados na pesca no rio Minho a leitura atenta do Edital, que para o efeito será afixado nos locais habituais, podendo ainda ser consultados os serviços da Capitania, no horário normal de funcionamento. Adicionalmente foi publicado o Aviso nº 31/2011, contendo alguns exemplos de preenchimento do Diário de Pesca do TIRM, de forma a eliminar algumas dúvidas recorrentes no seu preenchimento.

Em virtude de após a publicação do Edital terem sido detectados lapsos entre as versões portuguesa e espanhola, forma ainda publicados os Editais nº 41/2011 e 44/2011 de forma a corrigir a lacunas referidas.

Capitania do Porto de Caminha, 11 de Novembro de 2011
O Capitão do Porto
Luís Miguel de Brito Mamede Alves
Capitão-Tenente

NORMAS PARA A PESCA NO RIO MINHO NA TEMPORADA DE 2011/2012

CAPITANIA DO PORTO DE CAMINHA

Luis Miguel de Brito Mamede Alves, Capitao-Tenente, Capitao do Porto de Caminha, usando das competencias que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor e no seguimento das determinacoes aprovadas em sede da Comissao Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM) ao abrigo do artigo 45o do Decreto 8/2008, de 9 de Abril (Regulamento da Pesca no Troco Internacional do Rio Minho ¡V RPTIRM), conjugado com os artigos 11o e 12o do mesmo diploma legal, torna publico o seguinte normativo para o exercicio da pesca no Troco Internacional do Rio Minho (TIRM), na temporada de 2011/12:

1. De acordo com o no 3 do artigo 10o do RPTIRM, e proibido o exercicio da pesca profissional no TIRM aos domingos, excepto nas pesqueiras e a pesca do meixao com tela. Esta proibicao inicia-se as 23H00 Hora Legal Portuguesa de Sabado e termina as 23H00 Hora Legal Portuguesa de Domingo.

2. Em complemento a alinea a) do no 2 do artigo 15o do RPTIRM, as redes e os aparelhos permitidos na actividade da pesca profissional no TIRM poderao ser sinalizados, de dia, em cada extremidade da seguinte forma: „h Com uma boia de cor laranja, amarela ou vermelha, com um diametro minimo de 30 cm.

3. Em alteracao a alinea b) do no 2 do artigo 15o do RPTIRM, as redes e os aparelhos permitidos na actividade da pesca profissional no TIRM deverao ser sinalizados, de noite, com uma luz visivel em todo o horizonte, em cada extremidade, da seguinte forma: „h De cor verde o tresmalho, conforme definido no no1 do Anexo ao RPTIRM; „h De cor branca a tela de meixao, conforme definida no no 8 do Anexo ao RPTIRM; „h De cor vermelha as restantes artes de pesca permitidas no TIRM, conforme definidas nos numeros 2, 3, 4, 5, 6 e 12 do Anexo ao RPTIRM;

4. Em aditamento ao artigo 15o do RPTIRM, todas as artes a operar no TIRM devem ter o conjunto de identificacao da embarcacao a que pertencem marcado a preto, de forma legivel, nas boias ou bandeiras referidas na alinea a) do no2 do artigo 15o e no ponto 2. acima.

5. As embarcacoes de pesca profissional so poderao transitar ou navegar do seu local habitual de atracacao/amarracao a partir das horas previstas para o inicio do exercicio da pesca, sendo aplicavel a sancao prevista no artigo 37o do RPTIRM. Adicionalmente, ao abrigo do artigo 39o do RPTIRM, serao apreendidas as artes que estejam a operar na agua antes das horas previstas para o inicio do exercicio da pesca.

6. Apesar de ser permitida a permanencia a bordo de embarcacoes de pesca profissional de mais que uma rede de pesca, nao e permitido manter na agua a operar, em simultaneo, mais do que uma arte de pesca, sendo aplicavel a sancao prevista no artigo 37o do RPTIRM.

7. Nao e permitido abandonar, soltar ou libertar completamente na agua, sem qualquer vigilancia, qualquer arte de pesca profissional, excepto o botirao e a cabaceira, sendo aplicavel a sancao prevista no artigo 37o do RPTIRM.

8. Nao e permitido que as embarcacoes se afastem mais de 25 metros das respectivas artes que se encontrem a operar, excepto palangres e espinheis, sendo aplicavel a sancao prevista no artigo 37o do RPTIRM.

9. E proibida a utilizacao da artes de pesca denominada de nassas ou enguieira na captura da enguia.

10. E permitida a utilizacao de camaroeiros na pesca profissional e desportiva, como equipamento de apoio.

11. Mantem-se a proibicao da utilizacao de artes de pesca denominadas lampreeiras, fabricadas com fio de sediela em todo o TIRM. Adicionalmente e proibida a utilizacao de qualquer arte de pesca fabricada com fio de sediela multifilamento.

12. E proibido o exercicio de qualquer tipo de pesca entre a foz do rio Trancoso e a linha que une a primeira pesqueira na margem portuguesa com a primeira pesqueira na margem espanhola.

13. Os botiroes e cabaceiras empregues na pesca do salmao, savel, truta e savelha terao como malha minima 120 mm de diagonal.

14. As artes de pesca denominadas lampreeiras nao poderao ter malha superior a 90 mm de diagonal.

15. Os botiroes e cabaceiras empregues na pesca da lampreia nao poderao ter uma malha superior a 80 mm de diagonal.

16. De acordo com o artigo 14o do RPTIRM, permanece autorizada a pesca de salmao pelo prazo de uma ano a partir da data de entrada em vigor deste Edital, findo o qual se acordara a conveniencia de o prorrogar ou nao.

17. De acordo com o artigo 9o do RPTIRM, permanece autorizada a utilizacao da tela para a pesca do meixao pelo prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor deste Edital, findo o qual se acordara a conveniencia de o prorrogar ou nao.

18. De acordo com as recomendacoes do Grupo de Trabalho Para a Elaboracao do Plano de Gestao da Enguia Europeia no Troco Internacional do Rio Minho, o numero de licencas de pesca de meixao para a temporada 2011-2012 fica limitado a 200. Para o efeito ficam definidos os seguintes criterios, por ordem decrescente de prioridade, para atribuicao da licenca:

a. Inscritos maritimos da Capitania do Porto de Caminha ou Delegacao Maritima de Vila Praia de Ancora;
b. Domicilio fiscal nos concelhos de Caminha, Valenca ou Vila Nova de Cerveira;
c. Ter obtido licenca de pesca de meixao no ano anterior;
d. Ordem de inscricao na Capitania do Porto de Caminha ou Delegacao Maritima de Vila Praia de Ancora.

19. De forma a facilitar a implementacao do Regulamento no 1100/2007 da Comunidade Europeia, que estabelece as medidas para a recuperacao da populacao de enguia europeia, fica proibida a pesca de meixao para montante da linha que une os fundeadouros de Montorros, na margem portuguesa, com o de Amorim, na margem espanhola (linha definida pela uniao das seguintes posicoes: 41o59¡¦416N ¡V 008o41¡¦011W na margem portuguesa e 41o59¡¦483N ¡V 008o40¡¦946W na margem espanhola ¡V DATUMWGS 84). Fica tambem proibida a captura de enguia na pesca ludica/desportiva e profissional. Nas embarcacoes que utilizem os palangres e espinheis e admissivel a captura acessoria de enguias, ate ao maximo de 10% do total de capturas efectuadas.

20. Nas infraccoes relativas ao emprego de artes proibidas ou com dimensoes nao regulamentares, para alem da sancao prevista no artigo 35o do RPTIRM, serao as ditas artes apreendidas e destruidas ao abrigo do disposto no artigo 38o.

21. As artes definidas no Anexo I apenas podem capturar as especies nele especificadas, nao sendo permitida a captura de especies diferentes, sendo aplicavel a sancao prevista no no6 do artigo 35o do RPTIRM. Nos casos em que se verifique a captura acidental de outras especies, devem as mesmas ser imediatamente devolvidas ao rio.

22. E proibido o exercicio da pesca profissional para montante da extremidade a jusante da insua do Conguedo (linha definida pela uniao das seguintes posicoes: 42o 03¡¦184N ¡V 008o36¡¦116W na margem portuguesa e 42o 03¡¦358N ¡V 008o 36¡¦209W na margem espanhola ¡V DATUM WGS 84) ate a linha definida pela torre do castelo da Lapela (Portugal) e a igreja do Porto (Espanha).No entanto, as embarcacoes de pesca cujos fundeadouros se situem a montante da linha acima definida, podem transitar para locais nos quais a pesca esteja autorizada, desde que nao facam uso das artes de pesca e as mesmas se encontrem devidamente acondicionadas.

23. E proibido, na pesca ludica/desportiva, utilizar mais do que 2 (duas) canas ou linhas por pescador, com um maximo de 3 (tres) anzois por cana ou linha.

24. Ao abrigo da alinea j) do artigo 45o do RPTIRM, considera-se cana de pesca o aparelho de anzol constituido por uma linha simples com ate tres anzois simples, uma amostra ou um peixe artificial (vulgo rapala), e e manobrado por intermedio de uma cana ou vara, equipada ou nao com tambor ou carreto.

25. As amostras e peixes artificiais (vulgo rapalas) podem ter acoplados anzois triplos tipo fateixa, sendo que cada amostra nao pode ter mais que um anzol triplo e cada peixe artificial (vulgo rapala) mais que dois anzois triplos.

26. Ao abrigo do no1 da alinea g) do artigo 45o do RPTIRM, os aparelhos de anzol triplo tipo fateixa apenas podem ser utilizados fazendo parte de amostras ou peixes artificiais (vulgo rapalas), nao podendo, em qualquer circunstancia, ter uma abertura de anzol inferior a 6 mm nem superior a 10 mm. Os peixes artificiais (vulgo rapalas) nao poderao ser inferiores a 7 cm, medidos desde a parte mais saliente da cabeca ate ao final da aleta caudal. As aberturas dos anzois simples nao poderao ser inferiores a 6 mm nem superiores a 10 mm.

27. Tendo em vista a diferenciacao do pescado objecto de captura na actividade de pesca ludica/desportiva, e obrigatoria a marcacao de todos os exemplares capturados, imediatamente apos a captura, atraves da aplicacao de um corte na respectiva barbatana caudal, conforme indicado no anexo V, sendo aplicavel a sancao prevista no artigo 37o do RPTIRM.

28. E permitida a captura de lagostins por pescadores desportivos/ludicos sujeitos aos seguintes condicionalismos:

a. Apenas pode ser efectuada a partir da margem;
b. Apenas pode ser efectuada entre o nascer e o por-do-sol;
c. Podem ser utilizados camaroeiros ou aparelhos similares com diametro maximo de 80 cm e com malha nao inferior a 30 mm de diagonal;
d. Nao e permitido abandonar, soltar ou libertar completamente na agua, sem qualquer vigilancia os camaroeiros ou aparelhos similares.

29. A autorizacao para a pesca com um so tripulante, em embarcacoes de pesca profissional, no TIRM, nos termos do artigo 7o do RPTIRM, sera concedida dentro dos condicionalismos seguintes:

a. O maritimo seja titular de carta de arrais de pesca, e esteja devidamente matriculado;
b. Nao tenha idade igual ou superior a 65 anos;
c. So ao maritimo, com categoria de arrais, matriculado no rol de tripulacao da embarcacao com a funcao de arrais, sera outorgada essa benesse, atraves de documento escrito e visado pelo Capitao do Porto de Caminha;
d. O maritimo fica obrigado ao uso permanente de traje de sobrevivencia e/ou de colete de salvacao, devidamente homologado, com flutuabilidade de pelo menos 150 N; em alternativa podera ser utilizado colete devidamente homologado com a marca CE; Pagina 6 de 9
e. A navegacao e o exercicio da pesca sejam sempre exercidos a uma distancia nunca superior a 250 metros de outras embarcacoes ou de terra;
f.E proibida a navegacao a jusante do enfiamento definido pelas seguintes marcas:
„h Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto de Fiscalizacao da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41o 52¡¦ 215N ¡V 008o 51¡¦ 694W) (Datum WGS 84).
„h Margem Espanhola: farolim do enfiamento da entrada da Barra situado na Pedra do Paracan (41o 52¡¦ 315N ¡V 008o 52¡¦ 105W) (Datum WGS 84).
g. As infraccoes ao disposto neste numero serao sancionadas de acordo com o artigo 37o do RPTIRM.

30. Ao abrigo do no 5 da alinea g) do artigo 45o do RPTIRM, e obrigatoria a permanencia a bordo de dois tripulantes e o uso de colete de salvacao para o exercicio da pesca a jusante do enfiamento definido pelas seguintes marcas:

„h Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto de Fiscalizacao da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41o 52¡¦ 215N ¡V 008o 51¡¦ 694W) (Datum WGS 84).
„h Margem Espanhola: farolim do enfiamento da entrada da Barra situado na Pedra do Paracan (41o 52¡¦ 315N ¡V 008o 52¡¦ 105W) (Datum WGS 84).

31. Ao abrigo do no 4 da alinea g) do artigo 45o do RPTIRM, nao e permitida a pesca com redes caladas ou fundeadas a jusante do enfiamento definido pelas seguintes marcas:
„h Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto de Fiscalizacao da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41o 52¡¦ 215N ¡V 008o 51¡¦ 694W) (Datum WGS 84).
„h Margem Espanhola: farolim do enfiamento da entrada da Barra situado na Pedra do Paracan (41o 52¡¦ 315N ¡V 008o 52¡¦ 105W) (Datum WGS 84).

32. Ao abrigo da alinea j) do artigo 45o do RPTIRM, autoriza-se o exercicio da pesca profissional com canas e linhas, a partir de embarcacoes de pesca profissional, com os condicionalismos definidos no presente Edital, entre 1 de Junho e 31 de Outubro de 2012.

33. Ao abrigo da competencia prevista no no1 do artigo 4o do RPTIRM, e de forma que se efectue um maior controlo das capturas efectuadas no TIRM, e criado um diario de pesca nas seguintes condicoes:
a. E obrigatorio o preenchimento do diario de pesca por parte dos patroes das embarcacoes bem como pelos titulares de licenca de pesca de meixao;
b. O diario de pesca, que obedece ao modelo em Anexo IV a este Edital, sera fornecido, pela Capitania, mediante reembolso, no acto do levantamento da licenca de pesca.
c. Caso se verifique que o diario de pesca ira ser totalmente preenchido antes do termo do periodo de pesca, devera ser solicitado novo exemplar a Capitania, com uma antecedencia minima de 10 dias uteis.
d. O diario de pesca e preenchido pelo patrao ou arrais da embarcacao, ou pelos titulares de licenca de pesca de meixao, nas seguintes circunstancias:
„h Ao terminar a mare, antes de desembarcar o pescado;
„h Antes de largar do cais ou fundeadouro, caso tenha pescado a bordo em viveiro.

Nestes casos, esse facto deve ser explicitamente mencionado, indicando os quantitativos de cada especie e acrescentando a expressao ¡§VIVEIRO¡¨ no campo assinatura. No final da mare preenchem-se as capturas, nao incluindo o pescado em viveiro.
„h No momento de uma accao de fiscalizacao;
„h Apos uma accao de fiscalizacao, o agente fiscalizador assina a linha correspondente a accao de fiscalizacao;
„h O campo assinatura apenas e preenchido pelas entidades fiscalizadoras, devendo ser trancado pelo patrao ou arrais da embarcacao, ou pelos titulares de licenca de pesca de meixao, sempre que nao seja efectuada uma accao de fiscalizacao.
e. Para os titulares de licenca de pesca de meixao que pesquem exclusivamente com rapeta, o diario de pesca e preenchida nas seguintes circunstancias:
„h Ao terminar a rapetagem;
„h No momento de uma accao de fiscalizacao;
„h Apos uma accao de fiscalizacao, o agente fiscalizador assina a linha correspondente a accao de fiscalizacao.
f.As instrucoes de preenchimento encontram-se no Anexo IV a este Edital.
g. O duplicado do diario de pesca deve ser entregue na Capitania entre os dias 1 e 5 de cada mes. No acto de entrega sera visado o diario.
h. Quando se preveja que no decurso da temporada de pesca nao se ira exercer mais a actividade, este facto devera ser explicitamente mencionado na ultima folha preenchida do diario e entregue o respectivo duplicado na Capitania, ficando desta forma dispensada a posterior apresentacao mensal do diario de pesca, acima referida. Ainda assim, caso seja retomada a actividade, tera que ser preenchido o diario em conformidade e seguidos os procedimentos acima descritos.
i. As infraccoes relativas ao diario de pesca do TIRM serao punidas nos termos do no1 do artigo 35o do RPTIRM. Para todos os efeitos, o preenchimento incorrecto ou deficiente equivale a nao existencia de diario de pesca.
j. So serao concedidas licencas de pesca a quem fizer a entrega dos diarios de pesca da epoca anterior devidamente preenchidos. Nao serao renovadas as licencas de pesca aos titulares de licencas que nao apresentem registos de capturas nos diarios de pesca da epoca anterior. Para o efeito no acto do pedido de renovacao da licenca de pesca deve ser apresentado o diario de pesca. A entrega do duplicado do diario de pesca na Capitania fora do prazo definido sera punida nos termos do artigo 37o do RPTIRM.
k. Caso se verifiquem discrepancias entre os registos dos diarios de pesca e os quantitativos mencionados nos comprovativos de venda em lota ou nas notas de venda, para alem de outros mecanismos sancionatorios previstos na lei, nao serao renovadas as licencas de pesca.
l. As guias a que se refere o no3 do artigo 14o do RPTIRM podem ser substituidas pelo diario de pesca, desde que o mesmo seja visado pelas autoridades competentes de cada pais, independentemente da nacionalidade da embarcacao ou pesqueira. No caso dos pescadores desportivos, terao que cumprir integralmente com o citado normativo legal.

34. A emissao de licenca de pesca para as pesqueiras tera que ser obrigatoriamente solicitada pelo respectivo patrao. Junto com o respectivo requerimento deve ser entregue a escala de redagem, contendo a identificacao das pessoas autorizadas a redar a pesqueira e as respectivas datas. Nao serao emitidas licencas de pesca sem a apresentacao da referida escala.

35. Ao abrigo da alinea j) do no 1 do artigo 45o do RPTIRM, considera-se como exercicio da pesca lancar, manter, operar e recolher da agua artes de pesca, transitar ou navegar com artes de pesca a bordo de embarcacoes, bem como capturar de qualquer forma especies marinhas e fluviais. Por especies marinhas e fluviais entendem-se todos os animais ou plantas que passem na agua salgada, salobra ou doce uma parte significativa do seu ciclo de vida.

36. Ao abrigo da alinea j) do no 1 do artigo 45o do RPTIRM, considera-se reincidente, nos termos do no 18 do artigo 35o do RPTIRM, quem cometa, duas vezes ou mais, qualquer infraccao ao RPTIRM, independentemente da natureza da infraccao anteriormente praticada.

37. O periodo habil de pesca inicia-se as 23H00 Hora Legal Portuguesa, da vespera do dia indicado.

38. Em anexo a este edital constam:
„h Anexo I ¡V Periodo habil de pesca profissional no TIRM
„h Anexo II ¡V Periodo habil de pesca ludica/desportiva no TIRM
„h Anexo III ¡V Quadro das dimensoes minimas de captura das especies do TIRM
„h Anexo IV ¡V Modelo do diario de pesca a utilizar no TIRM e instrucoes de preenchimento
„h Anexo V ¡V Metodo de corte da barbatana caudal

39. Este Edital revoga o Edital No 27/2010 a data da sua entrada em vigor.

40. Este Edital entra em vigor a 01 de Novembro de 2011. Caminha, 26 de Julho de 2011 O Capitao do Porto, Luis Miguel de Brito Mamede Alves CTEN

ANEXO IV

Diário de Pesca - Exemplos