CAPITANIA DO PORTO DE CAMINHA
Luis Miguel de Brito Mamede Alves, Capitao-Tenente, Capitao do Porto de Caminha,
usando das competencias que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor e no seguimento
das determinacoes aprovadas em sede da Comissao Permanente Internacional do Rio Minho
(CPIRM) ao abrigo do artigo 45o do Decreto 8/2008, de 9 de Abril (Regulamento da Pesca no
Troco Internacional do Rio Minho ¡V RPTIRM), conjugado com os artigos 11o e 12o do mesmo
diploma legal, torna publico o seguinte normativo para o exercicio da pesca no Troco
Internacional do Rio Minho (TIRM), na temporada de 2011/12:
1. De acordo com o no 3 do artigo 10o do RPTIRM, e proibido o exercicio da pesca
profissional no TIRM aos domingos, excepto nas pesqueiras e a pesca do meixao com
tela. Esta proibicao inicia-se as 23H00 Hora Legal Portuguesa de Sabado e termina as
23H00 Hora Legal Portuguesa de Domingo.
2. Em complemento a alinea a) do no 2 do artigo 15o do RPTIRM, as redes e os aparelhos
permitidos na actividade da pesca profissional no TIRM poderao ser sinalizados, de dia,
em cada extremidade da seguinte forma:
„h Com uma boia de cor laranja, amarela ou vermelha, com um diametro minimo de
30 cm.
3. Em alteracao a alinea b) do no 2 do artigo 15o do RPTIRM, as redes e os aparelhos
permitidos na actividade da pesca profissional no TIRM deverao ser sinalizados, de noite,
com uma luz visivel em todo o horizonte, em cada extremidade, da seguinte forma:
„h De cor verde o tresmalho, conforme definido no no1 do Anexo ao RPTIRM;
„h De cor branca a tela de meixao, conforme definida no no 8 do Anexo ao RPTIRM;
„h De cor vermelha as restantes artes de pesca permitidas no TIRM, conforme
definidas nos numeros 2, 3, 4, 5, 6 e 12 do Anexo ao RPTIRM;
4. Em aditamento ao artigo 15o do RPTIRM, todas as artes a operar no TIRM devem ter o
conjunto de identificacao da embarcacao a que pertencem marcado a preto, de forma
legivel, nas boias ou bandeiras referidas na alinea a) do no2 do artigo 15o e no ponto 2.
acima.
5. As embarcacoes de pesca profissional so poderao transitar ou navegar do seu local
habitual de atracacao/amarracao a partir das horas previstas para o inicio do exercicio da
pesca, sendo aplicavel a sancao prevista no artigo 37o do RPTIRM. Adicionalmente, ao
abrigo do artigo 39o do RPTIRM, serao apreendidas as artes que estejam a operar na
agua antes das horas previstas para o inicio do exercicio da pesca.
6. Apesar de ser permitida a permanencia a bordo de embarcacoes de pesca profissional de
mais que uma rede de pesca, nao e permitido manter na agua a operar, em simultaneo,
mais do que uma arte de pesca, sendo aplicavel a sancao prevista no artigo 37o do
RPTIRM.
7. Nao e permitido abandonar, soltar ou libertar completamente na agua, sem qualquer
vigilancia, qualquer arte de pesca profissional, excepto o botirao e a cabaceira, sendo
aplicavel a sancao prevista no artigo 37o do RPTIRM.
8. Nao e permitido que as embarcacoes se afastem mais de 25 metros das respectivas artes
que se encontrem a operar, excepto palangres e espinheis, sendo aplicavel a sancao
prevista no artigo 37o do RPTIRM.
9. E proibida a utilizacao da artes de pesca denominada de nassas ou enguieira na captura
da enguia.
10. E permitida a utilizacao de camaroeiros na pesca profissional e desportiva, como
equipamento de apoio.
11. Mantem-se a proibicao da utilizacao de artes de pesca denominadas lampreeiras,
fabricadas com fio de sediela em todo o TIRM. Adicionalmente e proibida a utilizacao de
qualquer arte de pesca fabricada com fio de sediela multifilamento.
12. E proibido o exercicio de qualquer tipo de pesca entre a foz do rio Trancoso e a linha que
une a primeira pesqueira na margem portuguesa com a primeira pesqueira na margem
espanhola.
13. Os botiroes e cabaceiras empregues na pesca do salmao, savel, truta e savelha terao
como malha minima 120 mm de diagonal.
14. As artes de pesca denominadas lampreeiras nao poderao ter malha superior a 90 mm de
diagonal.
15. Os botiroes e cabaceiras empregues na pesca da lampreia nao poderao ter uma malha
superior a 80 mm de diagonal.
16. De acordo com o artigo 14o do RPTIRM, permanece autorizada a pesca de salmao pelo
prazo de uma ano a partir da data de entrada em vigor deste Edital, findo o qual se
acordara a conveniencia de o prorrogar ou nao.
17. De acordo com o artigo 9o do RPTIRM, permanece autorizada a utilizacao da tela para a
pesca do meixao pelo prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor deste Edital,
findo o qual se acordara a conveniencia de o prorrogar ou nao.
18. De acordo com as recomendacoes do Grupo de Trabalho Para a Elaboracao do Plano de
Gestao da Enguia Europeia no Troco Internacional do Rio Minho, o numero de licencas de
pesca de meixao para a temporada 2011-2012 fica limitado a 200. Para o efeito ficam
definidos os seguintes criterios, por ordem decrescente de prioridade, para atribuicao da
licenca:
a. Inscritos maritimos da Capitania do Porto de Caminha ou Delegacao Maritima de Vila
Praia de Ancora;
b. Domicilio fiscal nos concelhos de Caminha, Valenca ou Vila Nova de Cerveira;
c. Ter obtido licenca de pesca de meixao no ano anterior;
d. Ordem de inscricao na Capitania do Porto de Caminha ou Delegacao Maritima de Vila
Praia de Ancora.
19. De forma a facilitar a implementacao do Regulamento no 1100/2007 da Comunidade
Europeia, que estabelece as medidas para a recuperacao da populacao de enguia
europeia, fica proibida a pesca de meixao para montante da linha que une os
fundeadouros de Montorros, na margem portuguesa, com o de Amorim, na margem
espanhola (linha definida pela uniao das seguintes posicoes: 41o59¡¦416N ¡V 008o41¡¦011W
na margem portuguesa e 41o59¡¦483N ¡V 008o40¡¦946W na margem espanhola ¡V DATUMWGS 84). Fica tambem proibida a captura de enguia na pesca ludica/desportiva e
profissional. Nas embarcacoes que utilizem os palangres e espinheis e admissivel a
captura acessoria de enguias, ate ao maximo de 10% do total de capturas efectuadas.
20. Nas infraccoes relativas ao emprego de artes proibidas ou com dimensoes nao
regulamentares, para alem da sancao prevista no artigo 35o do RPTIRM, serao as ditas
artes apreendidas e destruidas ao abrigo do disposto no artigo 38o.
21. As artes definidas no Anexo I apenas podem capturar as especies nele especificadas, nao
sendo permitida a captura de especies diferentes, sendo aplicavel a sancao prevista no
no6 do artigo 35o do RPTIRM. Nos casos em que se verifique a captura acidental de
outras especies, devem as mesmas ser imediatamente devolvidas ao rio.
22. E proibido o exercicio da pesca profissional para montante da extremidade a jusante da
insua do Conguedo (linha definida pela uniao das seguintes posicoes: 42o 03¡¦184N ¡V
008o36¡¦116W na margem portuguesa e 42o 03¡¦358N ¡V 008o 36¡¦209W na margem
espanhola ¡V DATUM WGS 84) ate a linha definida pela torre do castelo da Lapela
(Portugal) e a igreja do Porto (Espanha).No entanto, as embarcacoes de pesca cujos
fundeadouros se situem a montante da linha acima definida, podem transitar para locais
nos quais a pesca esteja autorizada, desde que nao facam uso das artes de pesca e as
mesmas se encontrem devidamente acondicionadas.
23. E proibido, na pesca ludica/desportiva, utilizar mais do que 2 (duas) canas ou linhas por
pescador, com um maximo de 3 (tres) anzois por cana ou linha.
24. Ao abrigo da alinea j) do artigo 45o do RPTIRM, considera-se cana de pesca o aparelho
de anzol constituido por uma linha simples com ate tres anzois simples, uma amostra ou
um peixe artificial (vulgo rapala), e e manobrado por intermedio de uma cana ou vara,
equipada ou nao com tambor ou carreto.
25. As amostras e peixes artificiais (vulgo rapalas) podem ter acoplados anzois triplos tipo
fateixa, sendo que cada amostra nao pode ter mais que um anzol triplo e cada peixe
artificial (vulgo rapala) mais que dois anzois triplos.
26. Ao abrigo do no1 da alinea g) do artigo 45o do RPTIRM, os aparelhos de anzol triplo tipo
fateixa apenas podem ser utilizados fazendo parte de amostras ou peixes artificiais (vulgo
rapalas), nao podendo, em qualquer circunstancia, ter uma abertura de anzol inferior a 6
mm nem superior a 10 mm. Os peixes artificiais (vulgo rapalas) nao poderao ser inferiores a 7 cm,
medidos desde a parte mais saliente da cabeca ate ao final da aleta
caudal. As aberturas dos anzois simples nao poderao ser inferiores a 6 mm nem
superiores a 10 mm.
27. Tendo em vista a diferenciacao do pescado objecto de captura na actividade de pesca
ludica/desportiva, e obrigatoria a marcacao de todos os exemplares capturados,
imediatamente apos a captura, atraves da aplicacao de um corte na respectiva barbatana
caudal, conforme indicado no anexo V, sendo aplicavel a sancao prevista no artigo 37o
do RPTIRM.
28. E permitida a captura de lagostins por pescadores desportivos/ludicos sujeitos aos
seguintes condicionalismos:
a. Apenas pode ser efectuada a partir da margem;
b. Apenas pode ser efectuada entre o nascer e o por-do-sol;
c. Podem ser utilizados camaroeiros ou aparelhos similares com diametro maximo de 80
cm e com malha nao inferior a 30 mm de diagonal;
d. Nao e permitido abandonar, soltar ou libertar completamente na agua, sem qualquer
vigilancia os camaroeiros ou aparelhos similares.
29. A autorizacao para a pesca com um so tripulante, em embarcacoes de pesca profissional,
no TIRM, nos termos do artigo 7o do RPTIRM, sera concedida dentro dos
condicionalismos seguintes:
a. O maritimo seja titular de carta de arrais de pesca, e esteja devidamente
matriculado;
b. Nao tenha idade igual ou superior a 65 anos;
c. So ao maritimo, com categoria de arrais, matriculado no rol de tripulacao da
embarcacao com a funcao de arrais, sera outorgada essa benesse, atraves de
documento escrito e visado pelo Capitao do Porto de Caminha;
d. O maritimo fica obrigado ao uso permanente de traje de sobrevivencia e/ou de colete
de salvacao, devidamente homologado, com flutuabilidade de pelo menos 150 N; em
alternativa podera ser utilizado colete devidamente homologado com a marca CE;
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e. A navegacao e o exercicio da pesca sejam sempre exercidos a uma distancia nunca
superior a 250 metros de outras embarcacoes ou de terra;
f.E proibida a navegacao a jusante do enfiamento definido pelas seguintes marcas:
„h Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto de Fiscalizacao da Foz, situado
na ponta do Cabedelo (41o 52¡¦ 215N ¡V 008o 51¡¦ 694W) (Datum WGS 84).
„h Margem Espanhola: farolim do enfiamento da entrada da Barra situado na Pedra
do Paracan (41o 52¡¦ 315N ¡V 008o 52¡¦ 105W) (Datum WGS 84).
g. As infraccoes ao disposto neste numero serao sancionadas de acordo com o artigo
37o do RPTIRM.
30. Ao abrigo do no 5 da alinea g) do artigo 45o do RPTIRM, e obrigatoria a permanencia a
bordo de dois tripulantes e o uso de colete de salvacao para o exercicio da pesca a
jusante do enfiamento definido pelas seguintes marcas:
„h Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto de Fiscalizacao da Foz, situado
na ponta do Cabedelo (41o 52¡¦ 215N ¡V 008o 51¡¦ 694W) (Datum WGS 84).
„h Margem Espanhola: farolim do enfiamento da entrada da Barra situado na Pedra
do Paracan (41o 52¡¦ 315N ¡V 008o 52¡¦ 105W) (Datum WGS 84).
31. Ao abrigo do no 4 da alinea g) do artigo 45o do RPTIRM, nao e permitida a pesca com
redes caladas ou fundeadas a jusante do enfiamento definido pelas seguintes marcas:
„h Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto de Fiscalizacao da Foz, situado
na ponta do Cabedelo (41o 52¡¦ 215N ¡V 008o 51¡¦ 694W) (Datum WGS 84).
„h Margem Espanhola: farolim do enfiamento da entrada da Barra situado na Pedra
do Paracan (41o 52¡¦ 315N ¡V 008o 52¡¦ 105W) (Datum WGS 84).
32. Ao abrigo da alinea j) do artigo 45o do RPTIRM, autoriza-se o exercicio da pesca
profissional com canas e linhas, a partir de embarcacoes de pesca profissional, com os
condicionalismos definidos no presente Edital, entre 1 de Junho e 31 de Outubro de
2012.
33. Ao abrigo da competencia prevista no no1 do artigo 4o do RPTIRM, e de forma que se
efectue um maior controlo das capturas efectuadas no TIRM, e criado um diario de pesca
nas seguintes condicoes:
a. E obrigatorio o preenchimento do diario de pesca por parte dos patroes das
embarcacoes bem como pelos titulares de licenca de pesca de meixao;
b. O diario de pesca, que obedece ao modelo em Anexo IV a este Edital, sera fornecido,
pela Capitania, mediante reembolso, no acto do levantamento da licenca de pesca.
c. Caso se verifique que o diario de pesca ira ser totalmente preenchido antes do termo
do periodo de pesca, devera ser solicitado novo exemplar a Capitania, com uma
antecedencia minima de 10 dias uteis.
d. O diario de pesca e preenchido pelo patrao ou arrais da embarcacao, ou pelos titulares
de licenca de pesca de meixao, nas seguintes circunstancias:
„h Ao terminar a mare, antes de desembarcar o pescado;
„h Antes de largar do cais ou fundeadouro, caso tenha pescado a bordo em viveiro.
Nestes casos, esse facto deve ser explicitamente mencionado, indicando os
quantitativos de cada especie e acrescentando a expressao ¡§VIVEIRO¡¨ no campo
assinatura. No final da mare preenchem-se as capturas, nao incluindo o pescado
em viveiro.
„h No momento de uma accao de fiscalizacao;
„h Apos uma accao de fiscalizacao, o agente fiscalizador assina a linha
correspondente a accao de fiscalizacao;
„h O campo assinatura apenas e preenchido pelas entidades fiscalizadoras,
devendo ser trancado pelo patrao ou arrais da embarcacao, ou pelos titulares de
licenca de pesca de meixao, sempre que nao seja efectuada uma accao de
fiscalizacao.
e. Para os titulares de licenca de pesca de meixao que pesquem exclusivamente com
rapeta, o diario de pesca e preenchida nas seguintes circunstancias:
„h Ao terminar a rapetagem;
„h No momento de uma accao de fiscalizacao;
„h Apos uma accao de fiscalizacao, o agente fiscalizador assina a linha
correspondente a accao de fiscalizacao.
f.As instrucoes de preenchimento encontram-se no Anexo IV a este Edital.
g. O duplicado do diario de pesca deve ser entregue na Capitania entre os dias 1 e 5 de
cada mes. No acto de entrega sera visado o diario.
h. Quando se preveja que no decurso da temporada de pesca nao se ira exercer mais a
actividade, este facto devera ser explicitamente mencionado na ultima folha
preenchida do diario e entregue o respectivo duplicado na Capitania, ficando desta
forma dispensada a posterior apresentacao mensal do diario de pesca, acima referida.
Ainda assim, caso seja retomada a actividade, tera que ser preenchido o diario em
conformidade e seguidos os procedimentos acima descritos.
i. As infraccoes relativas ao diario de pesca do TIRM serao punidas nos termos do no1
do artigo 35o do RPTIRM. Para todos os efeitos, o preenchimento incorrecto ou
deficiente equivale a nao existencia de diario de pesca.
j. So serao concedidas licencas de pesca a quem fizer a entrega dos diarios de pesca da
epoca anterior devidamente preenchidos. Nao serao renovadas as licencas de pesca
aos titulares de licencas que nao apresentem registos de capturas nos diarios de pesca
da epoca anterior. Para o efeito no acto do pedido de renovacao da licenca de pesca
deve ser apresentado o diario de pesca. A entrega do duplicado do diario de pesca na
Capitania fora do prazo definido sera punida nos termos do artigo 37o do RPTIRM.
k. Caso se verifiquem discrepancias entre os registos dos diarios de pesca e os
quantitativos mencionados nos comprovativos de venda em lota ou nas notas de
venda, para alem de outros mecanismos sancionatorios previstos na lei, nao serao
renovadas as licencas de pesca.
l. As guias a que se refere o no3 do artigo 14o do RPTIRM podem ser substituidas pelo
diario de pesca, desde que o mesmo seja visado pelas autoridades competentes de
cada pais, independentemente da nacionalidade da embarcacao ou pesqueira. No caso
dos pescadores desportivos, terao que cumprir integralmente com o citado normativo
legal.
34. A emissao de licenca de pesca para as pesqueiras tera que ser obrigatoriamente
solicitada pelo respectivo patrao.
Junto com o respectivo requerimento deve ser entregue a escala de redagem, contendo a identificacao das pessoas autorizadas a redar a
pesqueira e as respectivas datas. Nao serao emitidas licencas de pesca sem a
apresentacao da referida escala.
35. Ao abrigo da alinea j) do no 1 do artigo 45o do RPTIRM, considera-se como exercicio da
pesca lancar, manter, operar e recolher da agua artes de pesca, transitar ou navegar
com artes de pesca a bordo de embarcacoes, bem como capturar de qualquer forma
especies marinhas e fluviais. Por especies marinhas e fluviais entendem-se todos os
animais ou plantas que passem na agua salgada, salobra ou doce uma parte significativa
do seu ciclo de vida.
36. Ao abrigo da alinea j) do no 1 do artigo 45o do RPTIRM, considera-se reincidente, nos
termos do no 18 do artigo 35o do RPTIRM, quem cometa, duas vezes ou mais, qualquer
infraccao ao RPTIRM, independentemente da natureza da infraccao anteriormente
praticada.
37. O periodo habil de pesca inicia-se as 23H00 Hora Legal Portuguesa, da vespera do dia
indicado.
38. Em anexo a este edital constam:
„h Anexo I ¡V Periodo habil de pesca profissional no TIRM
„h Anexo II ¡V Periodo habil de pesca ludica/desportiva no TIRM
„h Anexo III ¡V Quadro das dimensoes minimas de captura das especies do TIRM
„h Anexo IV ¡V Modelo do diario de pesca a utilizar no TIRM e instrucoes de
preenchimento
„h Anexo V ¡V Metodo de corte da barbatana caudal
39. Este Edital revoga o Edital No 27/2010 a data da sua entrada em vigor.
40. Este Edital entra em vigor a 01 de Novembro de 2011.
Caminha, 26 de Julho de 2011
O Capitao do Porto,
Luis Miguel de Brito Mamede Alves
CTEN