Jornal Digital Regional
Nº 287: 29 Abr a 5 Mai 06 (Semanal - Sábados)
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Comunicado do Conselho de Ministros
de
27 de Abril de 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa facilitar a aquisição de veículos com características de transporte social por parte dos municípios, desonerando-os do pagamento do Imposto Automóvel, de forma a contribuírem para o esforço de racionalização das redes de escolas do ensino básico.

Esta medida tem como objectivo apoiar os municípios a garantir soluções de transporte diário das crianças do ensino básico para escolas de acolhimento mais bem apetrechadas e dimensionadas, tendo em vista proporcionar melhores condições pedagógicas e melhorias oportunidades de ensino e aprendizagem.

2. Proposta de Lei que procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, deverá ser posteriormente submetida à Assembleia da República, visa alterar a Parte Geral e da Parte Especial do Código Penal, com base nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal, e tendo em conta instrumentos comunitários e internacionais.

Das principais alterações a introduzir, destacam-se:

a) A consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas, tida como indispensável para prevenir actividades especialmente danosas;

b) A diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes, promover a reintegração social dos condenados e evitar a reincidência;

c) A resposta mais eficaz a fenómenos criminais graves, como o tráfico de pessoas, o incêndio florestal, os crimes ambientais e as falsificações;

d) O reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas, como as crianças, os menores e as vítimas de violência doméstica, maus-tratos ou discriminação;

e) A tipificação de novos crimes contra a liberdade pessoal e sexual e a previsão de novas circunstâncias agravantes nos crimes contra a vida e a integridade física;

f) A efectiva reparação do prejuízo causado à vítima nos crimes contra o património;

g) A distinção de níveis de responsabilidade pela violação de segredos, tendo em conta a qualidade do agente e o resultado produzido.

Assim, na Parte Geral salientam-se as alterações à aplicação da lei no tempo e no espaço, à responsabilidade das pessoas colectivas, ao concurso de crimes e ao crime continuado, ao consentimento do ofendido, às penas substitutivas e à suspensão da pena de prisão, à liberdade condicional, ao direito de queixa e à prescrição do procedimento criminal.

Na Parte Especial, as modificações referem-se a vários tipos de crime, de que se destacam: homicídio qualificado, ofensa à integridade física grave, violência doméstica, maus tratos, violação de regras de segurança, ameaça, tráfico de pessoas, coacção sexual, violação, abuso sexual, lenocínio, prostituição de menores, pornografia de menores, violação de domicílio ou perturbação da vida privada, furto qualificado, burla qualificada e outros tipos de burla, abuso de cartão de garantia ou de crédito, discriminação racial, religiosa ou sexual, violação da obrigação de alimentos, falsificação de documentos, incêndios e incêndio florestal, danos contra a natureza, poluição, utilização de menor na mendicidade, associação criminosa, violação de segredo de justiça e violação de segredo por funcionário.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios

O Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios criado por este Decreto-Lei identifica objectivos e recursos e defesa da floresta contra incêndios e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, nos termos do qual importa:

a) Promover a gestão activa da floresta;

b) Implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;

c) Dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo;

d) Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas;

e) Reforçar a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional instituído;

f) Garantir a detecção e extinção com rapidez e eficácia dos incêndios.

Na concretização destes objectivos, merece especial destaque, (i) a clarificação de conceitos no âmbito da defesa da floresta contra incêndios; (ii) a necessidade e observância efectiva de um planeamento em quatro níveis (nacional, regional, municipal e intermunicipal e local), de forma a assegurar a consistência territorial de politicas, instrumentos, medidas e acções, numa lógica de contribuição para a parte e para o todo nacional; (iii) a introdução de redes de gestão de combustível, com definição de delimitação de responsabilidade das várias entidades, introduzindo novas preocupações no âmbito da defesa de pessoas e bens e da defesa da floresta; (iv) a definição de um quadro jurídico que permita a célere intervenção, por declaração de utilidade pública, em redes primárias de faixas de gestão de combustível; (v) a aposta na sensibilização e educação, com a divulgação coordenada de campanhas; (vi) a agilização da fiscalização do cumprimento destas medidas; (vii) a consagração de formas de intervenção substitutiva dos particulares e do Estado em caso de incumprimento; e (viii) o agravamento do valor das coimas.

4. Decreto-Lei que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do Sistema de Recolha de Cadáveres na Exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto

Este Decreto-Lei institui o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos e o Sistema de Recolha de Cadáveres na Exploração (SIRCA), adequando o quadro legislativo nacional às novas exigências comunitárias.

Assim, o diploma estabelece que toda a informação relativa aos efectivos bovino, ovino, caprino e suíno nacionais passa a ser coligida numa base de dados nacional informatizada, na qual é reunida toda a informação relativa à movimentação dos animais daquelas espécies, nela se incluindo toda a informação sanitária do efectivo, por forma a garantir a prevenção das doenças e a salvaguarda da saúde pública e animal.

Para o efeito, atribui-se competência à Direcção Geral de Veterinária para definição da informação necessária ao funcionamento do SNIRA e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola para proceder à gestão da base de dados de informação.

Por outro lado, estabelece que os comerciantes e transportadores dos animais ficam sujeitos às regras que disciplinam o exercício da sua actividade, impondo-lhes obrigações que visam a prevenção da transmissão de quaisquer doenças dos animais.

Estabelece-se, ainda, de forma clara e inequívoca, a proibição de abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos fora dos estabelecimentos de abate, abrindo-se, no entanto, uma derrogação a esse princípio, em abates para auto-consumo, desde que excepcional e casuisticamente autorizados pela autoridade veterinária competente e esteja assegurado o cumprimento das normas sanitárias legalmente exigidas.

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica diversos actos praticados no âmbito do concurso público lançado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 76/2003, de 19 de Abril para aquisição de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações e autoriza a realização da respectiva despesa, pratica o acto de adjudicação e aprova a minuta do contrato a celebrar

Esta Resolução, no âmbito das medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme no domínio da alimentação animal, autoriza a aquisição de serviços para a recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA - Bovinos e Equídeos).

Simultaneamente, o diploma ratifica diversos actos referentes ao concurso público lançado pelo Instituto

Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) para a aquisição dos referidos serviços, adjudicando-os ao único consórcio, formado pelas empresas Luis Leal & Filhos, S.A., e ITS Marques, S.A., que apresentou proposta.

6. Decreto-Lei que revê o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, constante do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril

Este Decreto-Lei visa alterar o regime jurídico especificamente aplicável às parcerias público-privadas, tendo como objectivo assegurar o rigor e a exacta ponderação dos custos e benefícios das opções tomadas, bem como a respectiva articulação com as normas de enquadramento orçamental.

Esta intervenção legislativa tem, porém, o duplo sentido de, por um lado, reforçar o rigor financeiro e o controlo da despesa pública e promover a efectiva distribuição de riscos com o parceiro privado e, por outro lado, assegurar também os direitos e interesses legítimos deste último, designadamente no que respeita à indemnização em resultado de alterações unilaterais pelo parceiro público, que retira o seu fundamento último da própria Constituição e é agora expressamente previsto.

Com esta revisão procede-se, igualmente, ao alargamento do âmbito de aplicação previsto no regime actual, altera-se o modo de funcionamento das comissões de acompanhamento das parcerias em preparação, pondo-se termo à emissão de dois pareceres independentes por parte dos representantes dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, institui-se a obrigatoriedade de se constituírem comissões de negociações quando estejam em causa alterações a contratos de parcerias público-privadas já celebrados ou quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro dos mesmos e estabelecem-se os procedimentos a observar quando existam situações ou se pretendam tomar decisões susceptíveis de gerar novos encargos para o parceiro público.

7. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa autorizar o Governo a alterar o regime sancionatório previsto no Código dos Valores Mobiliários, de modo a permitir a transposição de uma Directiva comunitária relativa às ofertas públicas de aquisição, com vista à harmonização do regime das Ofertas Públicas de Aquisição (OPA) nos Estados-membros da União Europeia, respeitando os princípios gerais de equidade de tratamento, transparência na informação prestada e protecção dos interesses dos accionistas minoritários e dos trabalhadores das entidades oferentes e visadas.

Com esta transposição, são alterados e aperfeiçoados muitos aspectos do regime jurídico das OPAs, designadamente:

- O dever de lançamento de uma oferta pública de aquisição surge assim que uma entidade, ou grupo de entidades actuando em concertação, detenham valores mobiliários da entidade visada em tal percentagem dos direitos de voto que lhes permitam, directa ou indirectamente, dispor do controlo da visada.

- Introduz-se uma alteração no cálculo de imputação dos direitos de voto com relevância para a determinação dos limiares de controlo. A noção de exercício concertado de direitos de voto é densificada.

- O lançamento de uma oferta pública de aquisição presume que a contrapartida oferecida seja equitativa, tanto no seu valor como na sua forma. Quanto ao primeiro aspecto, consagra-se que a contrapartida pode ser determinada por auditor independente em determinadas circunstâncias. Quanto à forma da contrapartida, estabelece-se que pode revestir a forma de numerário ou valores mobiliários.

- No que diz respeito à transparência e aos deveres de informação, prevê-se que a decisão de lançamento de uma oferta seja imediatamente tornada pública, com especiais deveres de informação aos trabalhadores das entidades oferente e visada, incluindo descrição dos objectivos quanto à manutenção de emprego, ou localização da actividade em caso de sucesso da oferta.

- Prevê-se, também, a abolição de uma série de barreiras defensivas em caso de ofertas públicas de aquisição e, em especial, é dada a possibilidade do oferente, caso passe a deter percentagem não inferior a 75% dos direitos de voto da visada, na sequência da oferta, desconsiderar restrições em matéria de transmissibilidade e direito de voto e direitos especiais dos accionistas relativos à nomeação dos órgãos de administração.

- O lançamento de oferta concorrente confere a todos os oferentes anteriores o direito de proceder à revisão dos termos da sua oferta.

Com este diploma pretende-se ainda criar novos tipos de ilícitos susceptíveis de contra-ordenação, destacando-se pela sua severidade a violação dos deveres de informação.

8. Decreto-Lei que procede à segunda prorrogação do regime de instalação regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, no âmbito do ensino superior politécnico

Este Decreto-Lei prorroga o regime de instalação em diversas escolas do ensino superior politécnico que, por não reunirem as condições legais necessárias, não passaram ainda ao regime estatutário.

Encontram-se nesta situação a Escola Superior de Tecnologias e Gestão de Mirandela, do Instituto Politécnico de Bragança; a Escola Superior de Artes Aplicadas, do Instituto Politécnico de Castelo Branco; a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão de Felgueiras e a Escola de Estudos Industriais e de Gestão, ambas do Instituto Politécnico do Porto; a Escola Superior de Tecnologia do Barreiro e a Escola Superior de Saúde, ambas do Instituto Politécnico de Setúbal; a Escola de Tecnologia de Abrantes, do Instituto Politécnico de Tomar; a Escola de Tecnologia e Gestão de Lamego, do Instituto Politécnico de Viseu; a Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria e o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril

Este Decreto-Lei visa possibilitar que o regime da prevenção e controlo das emissões poluentes passe a contemplar a punição de situações a título de tentativa e negligência, permitindo, assim, um sancionamento mais eficaz da violação das suas normas face às exigências de prevenção geral a elas subjacentes.

10. Decreto-Lei que estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos

Este Decreto-Lei visa garantir uma maior segurança e bem-estar dos banhistas na utilização das praias marítimas, de águas fluviais e lacustres, tipificando os actos ilícitos praticados por titulares de licenças ou concessões de zonas de apoio balnear, por nadadores-salvadores e por utentes.

11. Proposta de Lei que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa-se consagrar o direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros da União Europeia enquanto direito essencial e individual inerente ao estatuto de cidadania da União, que é um estatuto dos nacionais dos Estados-Membros, estendendo-o também, com as devidas adaptações, e tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, aos familiares de cidadão nacional, independentemente da sua nacionalidade.

Assim, com este diploma pretende-se:

a) Facilitar, de acordo com norma comunitária, o exercício do direito de livre circulação e de residência em condições objectivas de liberdade e tendo em consideração a manutenção da unidade familiar do cidadão da União;

b) Garantir aos cidadãos da União e aos membros da sua família o direito de permanecer no território nacional por períodos até três meses, sem sujeição a qualquer outra formalidade, além da posse de um bilhete de identidade ou passaporte válidos;

c) Aplicar, tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, este regime aos familiares de cidadão nacional, independentemente da sua nacionalidade;

d) Garantir o direito individual do cidadão da União de residir em território nacional por mais de três meses e estabelecer um simples sistema de registo, passando a exigir-se cartão de residência apenas aos familiares que têm a nacionalidade de Estado terceiro.

12. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Cooperação Económica, assinado em Pequim, em 12 de Janeiro de 2005

Este Acordo tem por objectivo o fortalecimento das relações económicas existentes entre Portugal e a China, na base da igualdade e reciprocidade de vantagens, com vista à utilização plena das oportunidades decorrentes do progresso económico e industrial, alicerçado no Acordo de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China de 1985 e, também, nas disposições da Organização Mundial do Comércio, de que ambos os Estados são membros.

13. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Salvador, em 30 de Outubro de 2005

Este Acordo estabelece uma base jurídica para o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, permitindo um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações à luz da evolução observada desde o Acordo assinado em 1981. Ambos os países promoverão o intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, como sejam, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico e no domínio do desenvolvimento sustentável e da promoção da qualidade.

14. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção de Adesão dos dez novos Estados-membros da União Europeia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão dos 10 novos Estados-membros da União Europeia à Convenção relativa à eliminação de dupla tributação, em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Esta adesão resulta do compromisso assumido pelos 10 novos Estados-membros, nos termos do Acto relativo às condições de adesão à União Europeia.

15. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a adesão dos dez novos Estados membros da União Europeia que aderem à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar para ratificação, a Convenção sobre a Adesão dos 10 novos Estados-membros da União Europeia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações contratuais, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Esta adesão resulta do compromisso assumido pelos 10 novos Estados-membros da União Europeia, nos termos do Acto relativo à sua adesão à União Europeia.

16. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas

Esta Convenção estabelece os privilégios e imunidades concedidos às Organizações Especializadas do sistema das Nações Unidas, assim como aos seus funcionários, peritos e aos representantes dos Estados membros em reuniões no âmbito das Organizações Especializadas. A aplicação da Convenção, e do seu Anexo IV, nas relações entre a República Portuguesa e a UNESCO, permitirá agilizar e facilitar a participação nacional nas actividades da UNESCO, bem como a realização em Portugal de reuniões no âmbito desta Organização Especializada das Nações Unidas.

17. Resolução do Conselho de Ministros que adjudica a aquisição de seis helicópteros médios para operações de protecção civil e segurança interna e serviços de manutenção, no âmbito do concurso público internacional n.º 1/CPI/2005

18. Resolução do Conselho de Ministros que adjudica a aquisição de quatro helicópteros ligeiros para operações de protecção civil e segurança interna e serviços de manutenção, no âmbito do concurso público internacional n.º 2/CPI/2005

Com estas Resoluções conclui-se, após concurso público internacional, o processo de adjudicação de novos meios aéreos de prevenção e combate a incêndios florestais, com o objectivo de reforçar o dispositivo à disposição das entidades que intervêm na prevenção e coordenação das operações de combate aos fogos florestais e outras acções de emergência, protecção, socorro e policiamento.

Com estas adjudicações Portugal passa a dispor de meios permanentes de combate aos incêndios florestais.

Assim, é adjudicado à empresa Heliportugal - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda, o fornecimento de seis helicópteros médios, respectivo material de apoio operacional, cedência temporária de aeronaves de substituição e demais prestações complementares, no valor fixo de 42,1 M€, acrescido de IVA, e serviços de manutenção programada no valor de €4.169,00, acrescido de IVA, por hora de voo efectuada.

Igualmente, é adjudicado à empresa Heliportugal - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda, o fornecimento de quatro helicópteros ligeiros, respectivo material de apoio operacional, cedência temporária de aeronaves de substituição e demais prestações complementares, no valor fixo de 2,2 M€, acrescido de IVA, e serviços de manutenção programada no valor de 1931,00€, acrescido de IVA, por hora de voo efectuada.

19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, no município de Palmela

Este Plano de Pormenor visa possibilitar a legalização do Bairro do Pinheiro Grande, bem como a respectiva recuperação e reabilitação urbanística.

20. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor para a Zona do Galante, no Município da Figueira da Foz

Este Plano de Pormenor visa o reforço da vocação turística da Figueira da Foz, criando uma melhor resposta qualitativa às solicitações dos serviços prestados nas áreas cientificas, artísticas e culturais, previstas com o funcionamento do novo Centro de Artes e Espectáculos.

21. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o governador e o restante conselho de administração do Banco de Portugal

Com esta Resolução é renovada a nomeação do licenciado Vítor Manuel Ribeiro Constâncio para o cargo de governador do Banco de Portugal, bem como do Prof. Doutor Manuel Sebastião e do licenciado Victor Manuel da Silva Rodrigues para os cargos de administradores do Banco de Portugal.

Esta Resolução nomeia, ainda, o Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves para o cargo de vice-governador do Banco de Portugal.

22. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o presidente do conselho de administração do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM)

Esta Resolução exonera, a seu pedido, o Prof. Doutor Pedro Duarte Neves do cargo de presidente do conselho de administração do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM), mantendo-se, no entanto, no exercício das suas funções até à nomeação de novo presidente desta entidade reguladora.

23. Proposta de Grandes Opções do Plano (GOP) para 2007.

Foram aprovadas, na generalidade, as Grandes Opções do Plano para 2007, que se submeterão à consideração do Conselho Económico e Social e, posteriormente, da Assembleia da Republica.

Presidência do Conselho de Ministros

ROTA DOS LAGARES DE AZEITE DO RIO ÂNCORA
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