![]() Jornal Digital Regional Nº 516: 4/10 Dez 10
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REGULAMENTO DA PESCA CAPÍTULO I Do exercício da pesca Artigo 1.º O exercício da pesca no troço internacional do rio Minho, que serve de fronteira entre Portugal e Espanha, será regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Regulamento, que será também aplicável aos aspectos da navegação nele contemplados. Artigo 2.º 1 — Para efeitos deste Regulamento, entende -se por terra firme o terreno das margens do troço internacional do rio Minho que na máxima baixa -mar não fique coberto ou circundado de água. Consideram -se também terra firme as ilhas que no Tratado de Limites estão atribuídas a Portugal ou à Espanha. 2 — No que se refere a certos «areinhos», que ora possuem condições para serem considerados terra firme ora perdem essas condições, as autoridades competentes de Portugal e Espanha reunir -se -ão anualmente por iniciativa de qualquer delas e durante a maior baixa -mar do mês de Agosto, a fim de verificarem se há ou não alterações nos «areinhos» em relação ao ano anterior. Anualmente, e em face das informações das ditas autoridades, a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho definirá os «areinhos » que serão considerados como terra firme. Artigo 3.º 1 — A pesca exclusivamente com cana ou artes similares é considerada desportiva, e para o seu exercício a partir de terra firme será necessário que cada pescador possua uma licença específica do país de cuja terra firme pesque. Quando a pesca se efectuar de embarcações serão válidas indistintamente as licenças legais em Portugal ou Espanha. 2 — A pesca com artes diferentes da cana ou similares considerada pesca profissional, não poderá ser exercida pelos pescadores em terra firme. Exceptua -se a «peneira» que poderá ser usada pelos pescadores profissionais na margem de terra firme do país a que pertençam. Artigo 4.º 1 — As licenças e documentos exigidos para a pesca no troço internacional do rio Minho são emitidos pelas autoridades competentes de cada país. 2 — Para a pesca desportiva desde terra firme são também válidas as licenças regulamentares previstas em cada país para a pesca desportiva em águas interiores. 3 — Para todas estas licenças serão pagas as taxas correspondentes. Artigo 5.º Os patrões das embarcações de pesca deverão provar ante as autoridades competentes respectivas que possuem suficientes conhecimentos profissionais. Artigo 6.º Os titulares dos documentos legais, referidos no artigo 4.º deste Regulamento, são obrigados a apresentá- -los aos agentes de fiscalização da pesca de qualquer dos dois países, Portugal e Espanha, sempre que aqueles o exijam. Artigo 7.º 1 — Todas as embarcações terão pintadas em ambas as amuras, de maneira bem visível, os seus números e letras de identificação, com altura não inferior a 20 cm, as portuguesas em branco sobre fundo preto e as espanholas em preto sobre fundo branco. 2 — Todas as embarcações a navegar terão de exibir as luzes de navegação previstas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. Em faina de pesca noctuma, exibirão uma luz branca visível em todo o horizonte. 3 — A tripulação de uma embarcação de pesca, sempre que trabalhe com redes ou de noite, será composta por um mínimo de dois marítimos, um dos quais terá a categoria de arrais. As respectivas autoridades competentes poderão autorizar uma lotação mínima de um marítimo que terá obrigatoriamente a categoria de arrais ou a quem seja reconhecida a suficiente competência marinheira. Um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, todos os marítimos que pretendam exercer a actividade da pesca com embarcação, de forma individual e pela primeira vez, deverão possuir a categoria de arrais. 4 — A potência máxima dos motores a utilizar nas embarcações de pesca será de 20 HP. Às embarcações que à data do presente Regulamento tenham averbados motores com potências superiores a 20 HP, será permitida a sua utilização na pesca, a título transitório, até à substituição dos mesmos. Artigo 8.º Os patrões das embarcações e pesqueiras são obrigados a facultar todos os dados e informações que lhes sejam solicitados pelas autoridades competentes. CAPÍTULO II Das artes de pesca e sua utilização Artigo 9.º 1 — As artes permitidas para o exercício da pesca no troço internacional do rio Minho são as seguintes: tresmalho,malho, lampreeira, solheira ou picadeira e varga de solha, varga de mugem, mugeira, peneira ou rapeta, enguieira, botirão e cabaceira, palangres e espinhéis, canas e linhas. 2 — Enquanto não forem criadas as condições para a entrada de outras espécies através do desassoreamento da barra do estuário do rio Minho, o uso da «tela» será permitido, a título transitório, por dois anos após a publicação do presente Regulamento, findos os quais será reavaliada a conveniência de autorizar ou não o emprego desta arte para a pesca do meixão ou angula. 3 — A descrição destas artes e o seu uso constituem o anexo a este Regulamento. Artigo 10.º 1 — A montante da linha definida pela torre do Castelo da Lapela (Portugal) e a igreja do Porto (Espanha), só poderão ser utilizadas as seguintes artes: enguieira, botirão, cabaceira, palangre e espinhéis, canas e linhas de mão. 2 — Fica proibido o emprego de redes nos esteiros e nos lugares de confluência do rio Minho com os seus afluentes. 3 — Fica proibido o exercício da pesca profissional, das 0 às 24 horas de cada domingo, para todas as artes deste Regulamento, excepto a «tela» para a pesca do meixão ou angula. Artigo 11.º Nas normas que se indicam no artigo 45.º alínea g), serão fixados: 1) As dimensões, características específicas e formas de uso de cada uma das redes e aparelhos de pesca permitidos no rio Minho; 2) Os limites para a utilização das artes de pesca previstas neste Regulamento; 3) A proibição do emprego de redes, nos lugares em que se julgue conveniente para melhor conservação das espécies. CAPÍTULO III Das épocas de pesca, defeso e dimensões mínimas das espécies Artigo 12.º Nas normas que se indicam no artigo 45.º, alínea g), serão fixadas as épocas de pesca autorizada e de defeso para cada uma das espécies. Durante as épocas de pesca autorizada poderá restringir -se a utilização de determinadas artes. Artigo 13.º 1 — É proibido pescar, manter a bordo, transbordar,
desembarcar, transportar, armazenar, expor ou colocar
à venda peixes de dimensões iguais ou inferiores às seguintes:
2 — As dimensões dos exemplares capturados são medidas desde a extremidade anterior da cabeça à extremidade da barbatana caudal, devendo ser imediatamente devolvidos à água todos os exemplares que não atinjam as dimensões fixadas neste artigo. Artigo 14.º 1 — Com o objectivo de recuperar a população de salmão, fica proibida a pesca desta espécie por um período transitório de dois anos a partir da entrada em vigor deste Regulamento, passado o qual se acordará a conveniência de o prorrogar ou não. 2 — O transporte e a comercialização de salmonídeos, cuja captura se autorize, estarão sujeitos aos normativos legais de cada país. 3 — Quando a sua captura estiver autorizada, é condição indispensável para o transporte do salmão pescado no troço internacional do rio Minho que o peixe seja acompanhado de uma guia passada gratuitamente pelas autoridades competentes. CAPÍTULO IV Dos lanços Artigo 15.º 1 — As redes e os aparelhos permitidos por este Regulamento poderão empregar -se de dia e de noite. 2 — As redes deverão ser sinalizadas em cada extremidade:
3 — O responsável por redes que não estejam devidamente sinalizadas não poderá reclamar indemnização no caso de serem danificadas por qualquer embarcação, sendo- -lhe aplicável além disso a sanção correspondente. Artigo 16.º Nenhuma embarcação de pesca poderá lançar a menos de 25 m de outra que também se encontre em faina. Artigo 17.º As redes não poderão obstruir mais de dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas. Artigo 18.º Sempre que se aproxime qualquer embarcação que pelo seu calado não possa desviar -se do canal de navegação, serão levantadas, com a necessária antecedência, as redes que prejudiquem a livre passagem. Esta disposição não será aplicável às embarcações de recreio que deverão aguardar o fim do lanço. CAPÍTULO V Das pesqueiras Artigo 19.º Para efeitos deste Regulamento, denominam -se «pesqueiras» as construções fixas destinadas à pesca existentes no troço internacional do rio Minho, compreendido entre a linha que passa pelas torres do Castelo de Lapela (Portugal) e pela igreja do Porto (Espanha) e o limite superior da linha fronteiriça. Para poderem ser utilizadas na pesca, será necessário que a sua construção, forma, dimensões e propriedade reúnam as condições previstas na Acta de Demarcação da Linha de Fronteira, assinada em Lisboa em 30 de Maio de 1897. Artigo 20.º É obrigatório o registo das pesqueiras perante a autoridade competente do país respectivo para o rio Minho, devendo, quanto ao número de ordem desse registo, observar -se o seguinte: na raiz da pesqueira será colocada uma marca, com 40 cm de comprimento e 30 cm de altura, com o número de ordem pintado a branco sobre fundo preto em Portugal e a preto sobre fundo branco em Espanha, de forma que fique bem visível de ambas as margens. Artigo 21.º Registada a pesqueira, a autoridade competente entregará ao respectivo proprietário ou patrão um documento onde constem, além do número de ordem de registo e o nome do patrão, todas as características da pesqueira. Nos primeiros 45 dias de cada ano, este documento terá de ser renovado pela autoridade competente, solicitando -se, na ocasião, a correspondente licença de pesca. Se durante três anos consecutivos ou cinco alternados, o documento não for renovado dentro do prazo estabelecido, a pesqueira perderá, definitivamente, o direito ao exercício da pesca. Artigo 22.º Toda a pesqueira em exploração terá um patrão que poderá ser o proprietário ou outro indivíduo que o represente. Neste caso, esse indivíduo, que deverá merecer a confiança da autoridade competente, será responsável pelas infracções que se verificarem na pesqueira. Artigo 23.º Em cada caneiro ou boca da pesqueira só poderá utilizar- -se uma rede (botirão ou cabaceira) e em caso algum poderá ficar colocada em local situado a mais de um terço do leito do rio contado a partir da margem do respectivo país. Artigo 24.º As obras de reparação nas pesqueiras estão sujeitas a licença prévia concedida pela autoridade competente do respectivo país. Os proprietários ou patrões serão responsáveis pelas modificações indevidamente efectuadas. Artigo 25.º Fica proibida a construção e a inscrição de novas pesqueiras, assim como a ampliação das dimensões das actuais. CAPÍTULO VI Do policiamento do rio e da pesca Artigo 26.º A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e, em geral, o policiamento do rio competem às autoridades designadas para o rio Minho pelos países respectivos. Para o desempenho destas funções, as referidas autoridades disporão do número suficiente de agentes de fiscalização e do material que as necessidades do serviço exijam. Artigo 27.º Sempre que o julgarem conveniente, poderão estas autoridades delegar nos pescadores da sua confiança em cada localidade a faculdade de resolver as dúvidas e questões que no exercício da pesca ocorrerem entre os pescadores do país respectivo. Quando tais delegados não puderem resolver por si só as dúvidas ou questões suscitadas, recorrerão ao agente de fiscalização da pesca do seu país, o qual, por sua vez, recorrerá à autoridade superior competente de quem dependa no caso de não se considerar capacitado para as resolver em função das instruções recebidas. Artigo 28.º As autoridades às quais compete fazer cumprir o presente Regulamento, como autoridades que são de países amigos, manterão entre si relações cordiais e procurarão resolver em comum as questões que não devam ser submetidas ao conhecimento e decisão das autoridades superiores. Para tal, as autoridades das fronteiras respectivas conceder -lhes -ão todas as facilidades. Artigo 29.º As rondas actuam por delegação das autoridades competentes e como tal devem ser respeitadas e obedecidas pelos pescadores ou por quaisquer outras pessoas que naveguem no rio Minho, seja qual for a sua nacionalidade. Artigo 30.º As autoridades competentes poderão inspeccionar qualquer embarcação que navegue ou actue no rio Minho e deter toda a embarcação transgressora do preceituado neste Regulamento, assim como a sua tripulação, entregando -as imediatamente à autoridade correspondente do país do transgressor. Artigo 31.º 1 — Os patrões e os tripulantes das embarcações terão
sempre a nacionalidade destas, sem prejuízo do estabelecido
nos tratados internacionais.
Artigo 32.º A autoridade competente de qualquer dos dois países que tiver conhecimento de uma infracção a este Regulamento, cometida por indivíduo ou embarcação do país vizinho, deverá participá -la à autoridade competente da nacionalidade do transgressor. Se a transgressão for cometida na margem do país vizinho e o transgressor fugir para o seu país ou for detido no rio Minho durante a fuga, a autoridade do país do transgressor comunicará à do outro país o procedimento que tiver sido adoptado. Artigo 33.º As forças de segurança de cada Estado, assim como as demais autoridades e seus agentes deverão informar a autoridade competente para o rio Minho das transgressões ao presente Regulamento de que tiverem conhecimento. CAPÍTULO VII Das sanções Artigo 34.º 1 — Competirá às autoridades designadas para o rio
Minho, em relação aos nacionais dos respectivos países,
a imposição das sanções correspondentes às infracções ao
presente Regulamento nos termos das normas processuais
de cada um dos dois países.
Artigo 35.º As infracções ao preceituado neste Regulamento serão punidas nos termos seguintes: 1):
2) A falta do conjunto de identificação ou da sinalização
referida nos artigos 7.º ou 15.º, ou do número de ordem
referido no artigo 20.º, ou a sua existência sem observância
das condições prescritas nos mesmos, com coima de
€ 40 a € 160;
Artigo 36.º Em caso de pesca com explosivos, armas de fogo, corrente eléctrica ou qualquer outro meio que envenene as águas ou atordoe os peixes, o autor fica à disposição do tribunal competente. Artigo 37.º As infracções para as quais não tenha sido prevista sanção especial nas disposições anteriores serão punidas, com coima de € 25 a € 240. Artigo 38.º 1 — Para além das sanções previstas nos n.os 3) a 11),
13), 17) e 18) do artigo 35.º, as autoridades de ambos os
países poderão ainda aplicar as seguintes sanções acessórias:
2 — A reposição a que se refere a alínea d) do número anterior será sempre efectuada pelo infractor ou à custa deste, pelas autoridades competentes, quando a reposição não for efectuada no prazo e condições fixadas. 3 — Todo o pescado apreendido reverterá a favor do Estado ou será distribuído gratuitamente pelos estabelecimentos de beneficência após prévia avaliação. Artigo 39.º 1 — Até ao integral pagamento das coimas aplicadas,
as autoridades competentes de ambos os países poderão
ordenar imediatamente as seguintes medidas cautelares:
2 — As apreensões, a que se refere o número anterior serão levantadas logo que sejam satisfeitas as coimas ou garantido o seu pagamento. 3 — Durante a apreensão, a beneficiação e a manutenção dos objectos apreendidos são da exclusiva responsabilidade do respectivo proprietário. Artigo 40.º 1 — A desobediência a qualquer agente da autoridade implicará a denúncia aos tribunais ou às autoridades competentes do país a que pertencer o agente de vigilância. 2 — A fuga aos agentes de fiscalização do país vizinho implicará uma coima equivalente ao dobro a que corresponde à infracção cometida. Artigo 41.º As sanções previstas neste Regulamento têm carácter administrativo. Quando os factos possam constituir delito penal face à legislação de qualquer dos Estados, para além da aplicação das mesmas, os transgressores serão postos à disposição do tribunal competente. Artigo 42.º O pagamento das coimas é feito segundo as normas legais de cada país. CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 43.º Este Regulamento é aplicável em todo o troço internacional do rio Minho desde a sua confluência com o rio Trancoso até à linha imaginária definida pelos seguintes pontos: fachada oeste do hotel da Praia do Molino (Espanha), farol da Ínsua e a marca da Ponta Ruiva (Portugal). Artigo 44.º 1 — A Comissão Permanente Internacional do Rio Minho é constituída por representantes de cada um dos seguintes sectores da administração de ambos os países: Negócios Estrangeiros; Defesa (Marinha); Obras Públicas; Agricultura e Pescas; Ambiente; Governo Civil de Viana do Castelo e Delegação do Governo na Galiza. A Delegação Portuguesa será presidida pelo Capitão do Porto de Caminha e a Delegação Espanhola pelo Comandante Naval do Minho. 2 — A Comissão reunir -se -á, pelo menos, uma vez por ano, de preferência no mês de Maio. 3 — Quando for julgado conveniente, assistirão às reuniões um representante de cada uma das Delegações da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha. 4 — Poderão ainda participar nas reuniões técnicos da Administração e autoridades locais de ambos os países, sempre que se considere conveniente. Artigo 45.º 1 — A Comissão Permanente terá por finalidade principal
o estudo e a apresentação de propostas tendentes
a melhorar as condições biopesqueiras do rio Minho,
competindo -lhe designadamente:
2 — As normas referidas na alínea g) do número anterior poderão ser revistas anualmente sempre que as circunstâncias o justifiquem. Artigo 46.º Os Presidentes da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho poderão propor a criação de grupos de trabalho, bem como a sua composição para o tratamento de aspectos específicos que mereçam estudo. Desses grupos poderão fazer parte as pessoas ou entidades que, na opinião dos Presidentes, seja conveniente incluir pela sua relação com os aspectos a tratar. Os resultados desses grupos de trabalho poderão ser submetidos à própria Comissão Permanente, a fim de serem tratados pela mesma. Artigo 47.º 1 — Fica revogado o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, assinado em Madrid em 3 de Dezembro de 1980. 2 — O presente Regulamento tem um período de vigência inicial de seis anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra por escrito da sua intenção de não o renovar, mediante aviso prévio de 180 dias, no final de qualquer dos sucessivos períodos de vigência do Regulamento. 3 — O presente Regulamento entrará em vigor após procederem ambas as Partes à respectiva Troca de Notas que certifique que estão cumpridas as formalidades constitucionais necessárias para a sua entrada em vigor. 4 — Caso o presente Regulamento seja denunciado por qualquer das Partes, como se refere o parágrafo n.º 2 deste artigo, ambas as Partes comprometem -se a iniciar as negociações necessárias para a assinatura de um novo Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho. Não se obtendo um acordo satisfatório para ambos os Governos durante o prazo de aviso prévio de 180 dias, o presente Regulamento manterá a sua vigência até a entrada em vigor de um novo Regulamento que o substitua. ANEXO Descrição e uso das artes permitidas no troço internacional do rio Minho 1 — Tresmalho:
2 — Lampreeira:
3 — Solheira ou picadeira:
4 — Varga de solha:
5 — Varga de mugem:
6 — Mugeira:
7 — Peneira ou rapeta:
8 — Tela:
9 — Enguieira:
10 — Botirão:
11 — Cabaceira:
12 — Palangres e espinheis:
13 — Canas e linhas:
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