I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de
Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova um regime que viabiliza a possibilidade do
Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a
Estados-membros da zona Euro e a prestar garantias pessoais do Estado a
operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para
o reforço da estabilidade financeira
Esta Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da Republica, habilita o Estado português a
participar no Programa de financiamento à Grécia, em coordenação com os restantes
Estados-membros da zona Euro e as instâncias comunitárias, cumprindo assim com as
suas obrigações europeias.
Assim, o diploma autoriza o Governo a conceder empréstimos e a realizar outras
operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e a prestar garantias
pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito
da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.
A Proposta de Lei prevê, ainda, que as operações de financiamento, de que o Estado
português faça parte, sejam coordenadas com os restantes Estados-membros da zona
Euro e com as instâncias comunitárias, ficando sujeitas ao preenchimento, pelo Estado a
financiar, de determinados requisitos visando o retorno, tão rápido quanto possível, ao
financiamento pelo mercado.
2. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado
para 2010
Este diploma define as regras de execução do Orçamento do Estado, contribuindo ainda
para a plena execução do Programa de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente em
matéria de redução de despesa pública. Assim:
a) Adopta-se a regra geral “3 por 1” na aquisição de viaturas pelo Estado em
2010. Em média, por cada 3 viaturas abatidas apenas poderá ser adquirida 1
(uma);
b) Cativam-se 20% das verbas orçamentadas em matéria de comunicações, de
modo a assegurar a redução e o controlo da despesa nesta área;
c) Adoptam-se procedimentos reforçados de controlo da admissão de pessoal
na Administração Pública, na sequência da redução de cerca de 10% do
número de funcionários e colaboradores do Estado obtida no período 2005-
2009.
Este Decreto-Lei adopta também medidas de simplificação na reafectação e
flexibilização das verbas para os projectos financiados no âmbito do QREN, permitindo
uma acelerarão da execução desses projectos. Por exemplo, as verbas afectas a projectos
que não sejam efectivamente utilizadas no prazo definido poderão passar a ser
reafectadas a novos projectos.
Como sucede todos os anos, as disposições deste decreto de execução orçamental
abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos
autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da
segurança social.
É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a continuar a potenciar
a simplificação administrativa, designadamente através da autorização genérica de
adopção de aplicações, formulários ou modelos disponibilizados electronicamente, bem
como através do incremento da possibilidade de utilização da Rede de Sistema
Multibanco para a realização de determinados actos administrativos.
3. Proposta de Lei de Meios para assegurar o financiamento das iniciativas de
apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie
de Fevereiro de 2010
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e a submeter à Assembleia da
República, aprova os meios financeiros extraordinários com que a Região Autónoma da
Madeira deve ser dotada para o período de 2010 a 2013, no quadro da cooperação
solidária entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira após a
intempérie que assolou aquela região.
Este diploma retrata os resultados e as propostas da Comissão Paritária constituída, por
representantes do Governo da República e do Governo Regional, com o objectivo de
avaliar os prejuízos e apurar a sua dimensão financeira. No Relatório apresentado, em
Abril, a Comissão Paritária avaliou em € 1080 ME o esforço financeiro global
necessário para a reconstrução até 2013. Propôs-se a repartição de esforços entre o
Governo da República e a Região Autónoma, correspondendo ao 1º a verba de € 740
ME a assegurar através das seguintes fontes:
a) Transferência do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da
Madeira, no montante de € 200M;
b) Reafectação do Fundo de Coesão com reforço das verbas destinadas à
Região Autónoma da Madeira, na importância de € 265M;
c) Empréstimo do Banco Europeu de Investimentos (BEI), no valor de €
250M;
d) Reafectação das verbas do PIDDAC, previsto no Orçamento do Estado
para intervenções na Região Autónoma da Madeira, no montante na
€25M, incluindo verbas do PIDDAC do Instituto de Habitação e
Reabilitação Urbana (IHRU), para a concretização de apoios na área da
habitação, e verbas do PIDDAC do Instituto de Apoio às Pequenas e
Médias Empresas (IAPMEI), para a efectivação de linha de crédito.
Os restantes € 340ME serão assegurados através de verbas do Governo Regional,
Municípios, donativos e outros financiamentos privados, bem como do Fundo de
Solidariedade da União Europeia.
O diploma inclui, ainda, normas que estabelecem um regime excepcional em matéria de
limites de endividamento regional, contratação pública, expropriações e isenção do
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Fica ainda expresso, nesta Proposta de Lei, o acordo entre o Governo da República e o
Governo Regional que prevê a suspensão de normas da Lei de Finanças das Regiões
Autónomas, (Lei Orgânica n.º 1/2010), voltando, em consequência, a vigorar na sua
versão original, certas normas da Lei Orgânica n.º 1/2007.
4. Decreto-Lei que atribui ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça,
I. P., a competência para o desenvolvimento de novas aplicações informáticas no
âmbito da actividade dos tribunais judiciais, procedendo à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica desse Instituto
Este Decreto-Lei altera a lei orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na
Justiça, I.P. reforçando e clarificando as suas competências em matéria de
desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à
gestão do sistema jurisdicional, e redefinindo o enquadramento funcional da equipa de
projecto de informatização dos tribunais.
As alterações introduzidas visam integrar capacidades técnicas e funcionais que
permitam a melhor prossecução das competências previstas na lei orgânica do Instituto
das Tecnologias de Informação na Justiça e no regime jurídico aplicável ao tratamento
de dados referentes ao sistema judicial. Assim, visa-se criar melhores condições para a
prossecução de medidas de desenvolvimento de aplicações informáticas, protecção da
infra-estrutura física da Rede de Comunicações da Justiça, implementação de sistemas
de comunicação áudio e vídeo no âmbito processual, de reforço da capacidade de
gravação de audiências e de acesso ao arquivo electrónico.
5. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por quatro anos o mandato
da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), criada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, e
atribui-lhe competências no âmbito das respostas de cuidados continuados
integrados de saúde mental.
Esta Resolução, que prorroga o mandato da Unidade de Missão para os Cuidados
Continuados Integrados (UMCCI), visa contribuir para o objectivo do Governo de
antecipar para 2013 as metas definidas inicialmente para 2016, o que corresponde à
criação de mais 8.000 lugares, de internamento e apoio domiciliário, para o apoio aos
idosos e pessoas em situação de dependência. Assim, prorroga-se por quatro anos o
mandato UMCCI.
Estabelece-se, igualmente, o alargamento das atribuições desta Estrutura de Missão, de
forma a abranger o desenvolvimento e a coordenação das respostas de cuidados
continuados integrados de saúde mental. São, também, atribuídas novas competências
para garantir a articulação com as entidades da administração com aptidões na área da
saúde mental, nomeadamente o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social, no âmbito dos cuidados continuados integrados e da reabilitação
psicossocial.
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), que já assistiu
aproximadamente 45.000 utentes desde a sua criação em 2006, conta actualmente com
cerca de 4.000 lugares de internamento e 5.250 lugares em cuidados domiciliários,
prestados por 136 equipas de cuidados continuados integrados distribuídas por todo o
território continental.
Neste âmbito, foram igualmente criadas 82 Equipas de Gestão de Altas em todos os
hospitais do Serviço Nacional de Saúde, 5 Equipas de Coordenação Regional, uma por
Região de Saúde, e 85 Equipas de Coordenação Local.
Com o objectivo de aumentar ou requalificar as tipologias de resposta da RNCCI, foram
já aprovadas 98 candidaturas para a criação de cerca de 3.000 novos lugares de
internamento.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Quadro de Referência do
Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade
Esta Resolução propõe um quadro de referência para o estatuto das Conselheiras ou dos
Conselheiros Locais para a Igualdade a nomear pelas Câmaras Municipais e que estas,
querendo, poderão adoptar como modelo.
Esta Resolução visa incentivar a execução de políticas para integração da perspectiva de
género em todos os domínios das políticas locais, incluindo em matéria de conciliação
entre a vida profissional, pessoal e familiar, visando assegurar uma maior acessibilidade
e efectivação dos direitos e potenciando o exercício de uma cidadania activa global.
As autarquias locais têm vindo a adoptar Planos Municipais para a Igualdade, estando
celebrados 46 protocolos de cooperação nesse sentido com a Comissão para a Cidadania
e a Igualdade de Género. A execução destes Planos dinamizou já iniciativas muito
importantes, como a criação de centros de atendimento a vítimas de violência
doméstica, redes de parcerias locais para a promoção da igualdade de género e a
sensibilização da opinião pública local para o combate a todas as formas de
discriminação.
7. Decreto-Lei que define as normas de funcionamento do Secretariado
Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança e da respectiva sala de
situação, a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
Este Decreto-Lei define as normas de funcionamento do Secretariado Permanente do
Gabinete Coordenador de Segurança, bem como da respectiva Sala de Situação, de
forma a permitir o acompanhamento permanente das situações de grave ameaça à
segurança interna e apoiar o exercício das competências do Secretário-Geral do Sistema
de Segurança Interna.
O Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança é presidido pelo
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e constituído por oficiais de ligação
da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária,
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações Estratégicas de
Defesa, do Serviço de Informações de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, do
Sistema da Autoridade Aeronáutica, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e
Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
8. Proposta de Resolução que aprova o recesso ao Tratado que cria a União da
Europa Ocidental, assinado a 17 de Março de 1948 em Bruxelas, e ao Protocolo
que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de
Outubro de 1954, e respectivos anexos
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da Republica, prevê a retirada por
parte da República Portuguesa do Tratado de colaboração em matéria económica, social
e cultural e de legítima defesa colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948,
revisto pelo Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em
Paris a 23 de Outubro de 1954, e dos instrumentos jurídicos internacionais associados
que criaram a União da Europa Ocidental (UEO) e a Identidade Europeia de Segurança
e Defesa.
Este recesso, convergente com o processo desenvolvido por outros dos nossos parceiros
europeus, decorre das mais-valias criadas com processo de integração europeia no
domínio da segurança e defesa, emergentes do Tratado de Lisboa, que inclui uma
cláusula de assistência mútua entre os Estados-Membros da UE em caso de agressão
externa e que estabeleceu a Política Comum de Segurança e Defesa.
Também foram criados, com o Tratado de Lisboa, novos mecanismos de cooperação
inter-parlamentar, adequados para assegurar as funções que vinham sendo
desempenhadas pela Assembleia da UEO.
Perante estes desenvolvimentos, despoletados pela implementação do Tratado de
Lisboa, as Partes do Tratado de Bruxelas consideram que a UEO cumpriu os seus
objectivos de desenvolvimento de uma cultura europeia de segurança e defesa, tendo
sido acordada por todas as partes que a dissolução da organização deverá estar completa
até Junho de 2011.
9. Decreto-Lei que estabelece o regime geral dos géneros alimentícios destinados a
alimentação especial, transpondo a Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária
relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, estabelecendo
um regime geral aplicável aos géneros alimentícios que, devido à sua composição
especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de
consumo corrente.
Estes alimentos especiais destinam-se essencialmente:
i. a pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontrem
perturbados;
ii. a pessoas que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse
facto, podem retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de
determinadas substâncias contidas nos alimentos;
iii. a lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde.
São, ainda, asseguradas as condições para um adequado funcionamento do mercado,
estabelecendo-se as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios,
cuja composição e elaboração devem ser especialmente estudadas para satisfazer as
necessidades nutricionais especiais das pessoas a que são essencialmente destinados,
incrementando a protecção dos consumidores.
O diploma aprovado revoga ainda dois diplomas e dá, também, cumprimento às
orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do
Estado (PRACE), designando o Gabinete de Planeamento e Políticas como o organismo
responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos géneros
alimentícios destinados a uma alimentação especial.
10. Decreto-Lei que estabelece as regras mínimas para a protecção dos frangos
para consumo humano e transpõe a Directiva n.º 2007/43/CE, do Conselho, de 28
de Junho de 2007
Este Decreto-Lei fixa regras mínimas que as instalações destinadas à criação e produção
de frangos devem deter, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos dos pavilhões
de criação e às densidades autorizadas (espaço físico, número de aves por pavilhão,
camas e bebedouros, são alguns exemplos).
Com estes novos pressupostos, pretende-se evitar distorções da concorrência que
possam interferir com o bom funcionamento do mercado e, ao mesmo tempo, garante-se
o desenvolvimento racional do mesmo sector.
11. Decreto-Lei que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de
sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas
para fins ornamentais, transpõe a Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de
Junho de 2009, e revoga os Decretos-Lei n.ºs 144/2005, de 26 de Agosto, 62/2007, de
14 de Março, 260/2007, de 17 de Julho, e 38/2009, de 10 de Fevereiro
Este diploma reúne num único Decreto-Lei todo o regime jurídico da produção,
controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies
hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, revogando quatro
Decretos-Lei e incorporando, ainda, as últimas actualizações de sete directivas
comunitárias e suas alterações.
Nos termos deste diploma, apenas podem ser comercializadas sementes com fins
agrícolas que sejam produzidas de acordo com um sistema de certificação rigoroso e
uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio
internacional de sementes, estabelecendo como principal objectivo a garantia da
qualidade da semente colocada no mercado, aliando a defesa dos interesses dos seus
utilizadores, nomeadamente dos agricultores, com a sustentabilidade da actividade de
melhoramento vegetal e da produção de semente de qualidade.
São ainda introduzidas alterações aos pressupostos relativos à utilização de várias
sementes, nomeadamente às de espécies forrageiras, de sementes de cereais, de
sementes de produtos hortícolas e de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas.
12. Decreto-Lei que estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em
relação aos nemátodos Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e
Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (populações europeias), no sentido
de evitar o seu aparecimento e uma vez detectada a sua presença, localizá-los e
conhecer a sua distribuição, evitar a sua dispersão e combatê-los com vista ao seu
controlo, transpondo a Directiva n.º 2007/33/CE, do Conselho, de 11 de Junho,
relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira
Este diploma transpõe uma Directiva Comunitária que cria um novo enquadramento das
medidas de protecção fitossanitárias do nemátodo (parasitas) do quisto da batateira -
Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (
ambos de populações europeias) -, com o objectivo de proteger as produções nacionais e
comunitárias de batata.
Fica também prevista a elaboração de mecanismos de controlo que ajudem a evitar a
dispersão dos parasitas – prejudiciais à produção agrícola - no território nacional e
europeu, de modo a assegurar uma produção de batata com garantias de qualidade para
os consumidores nacionais e estrangeiros.
São, por isso, determinadas acções de investigação e de prospecção oficiais com mais
regularidade e eficácia, incluindo a realização de um plano nacional de prospecção, e
estabelecem-se procedimentos de amostragem e de ensaio mais adequados.
O Decreto-Lei reúne, ainda, num único diploma, toda regulação existente sobre esta
matéria, revogando portarias dispersas. São ainda actualizadas as referências aos
serviços oficiais competentes.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte
diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Projecto de Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto do
Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários