I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de
Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que suspende o regime de actualização anual do valor das pensões
de acidentes de trabalho, estabelecendo um regime transitório de actualização,
para o ano de 2010, de 1,25%
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para audições, face à difícil conjuntura
emergente da crise económica e financeira internacional e ao seu consequente impacto
negativo nos indicadores de referência para a actualização das pensões de acidentes de
trabalho, vem suspender a aplicação do regime de actualização das pensões de acidentes
de trabalho, a fim de prevenir a eventual diminuição do poder de compra destes
pensionistas.
Uma vez que a aplicação dos indicadores de referência legalmente previstos para a
actualização das pensões de acidentes de trabalho – que apresentam valores muito
baixos ou mesmo negativos – obstaria ao aumento efectivo do valor nominal de tais
pensões, procede-se a uma actualização, excepcional e transitória, do valor das pensões
de acidentes de trabalho, fixando-se um aumento global de 1,25% para o ano de 2010.
Este Decreto-Lei cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em
Moçambique, dando cumprimento ao compromisso assumido pelo Estado
português de apoio ao investimento em Moçambique, por parte de empresas
portuguesas, ou com participação de empresas portuguesas, com o objectivo de
promover o financiamento de projectos de investimento e de parcerias
estratégicas, designadamente nas áreas da energia, em especial das energias
renováveis, do ambiente e das infra-estruturas, com respeito por critérios de
sustentabilidade económica, financeira e ambiental.
Para o efeito, o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique será
dotado com um capital correspondente ao contravalor em euros de 124 milhões de
dólares americanos, ao câmbio actual, arredondado ao múltiplo de mil euros
imediatamente superior.
A medida enquadra-se no âmbito das diversas iniciativas que o Estado
português tem adoptado no quadro da sua política de cooperação financeira
para o desenvolvimento, tendo em vista o financiamento de projectos de
investimento em sectores estruturantes das economias com quem Portugal
mantém relações privilegiadas de cooperação, em particular com os países
africanos de língua oficial portuguesa.
3. Proposta de Lei que procede à 19ª alteração ao Código de Processo Penal
Esta Proposta de Lei que altera o Código de Processo Penal, aprovada na generalidade
para audições, visa três objectivos: melhorar a implementação do Código de Processo
Penal, reforçar a eficácia da acção penal e defender os direitos fundamentais dos
cidadãos.
A Proposta de Lei foi elaborada tendo em conta a avaliação e a monitorização
efectuadas pelo Observatório Permanente da Justiça e por uma Comissão de
personalidades ligadas à prática judiciária e ao estudo universitário.
Esta alteração versa sobre quatro matérias fundamentais: (i) prisão preventiva e
detenção fora de flagrante delito; (ii) processos especiais sumário e abreviado; (iii)
segredo de justiça; e (iv) prazos do inquérito.
1. No regime da prisão preventiva, mantém-se a regra de que a mesma apenas pode
ser aplicada aos crimes puníveis com pena máxima de prisão superior a 5 anos.
A alteração consiste no alargamento da aplicação da prisão preventiva a
determinados fenómenos criminais que atingem uma gravidade social elevada e
cujas restantes medidas de coacção, em concreto, possam não ser suficientes
para reagir às necessidades cautelares do caso concreto: ofensa à integridade
física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, falsificação ou
contrafacção de documento e atentado à segurança de transporte rodoviário.
Torna-se ainda completamente claro que os crimes de violência doméstica e de
resistência e coacção a funcionário, por constituírem criminalidade violenta,
permitem a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Finalmente, passa a permitir-se a detenção fora do flagrante delito ou a
manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal privação de liberdade
seja a única forma de defender a segurança dos cidadãos.
2. Os regimes dos processos sumário e abreviado são aperfeiçoados para promover
a celeridade e a simplificação da justiça. O objectivo é diferenciar o tratamento
processual da pequena e média criminalidade, deixando a forma processual mais
complexa – o processo comum – para os casos de criminalidade grave ou
complexa.
Por um lado, estabelece-se que o julgamento em processo sumário, apesar de se
iniciar em regra no prazo máximo de 48 horas, se possa iniciar no prazo máximo
de 15 dias após a detenção, desde que o Ministério Público considere necessária
a realização de diligências de prova complementares, como, por exemplo,
requerer um exame a uma arma apreendida. Desta forma, evita-se que um
julgamento que pode ser realizado em poucos dias, por se basear numa detenção
em flagrante delito, seja remetido para uma forma de processo mais complexa e
morosa como o processo comum.
Por outro lado, neste tipo de processos passa a existir uma sentença oral
simplificada. A sentença proferida oralmente deixa de ser ditada para as actas do
julgamento, passando a ser gravada em suporte digital. A sentença só é escrita
nos casos em que haja aplicação de pena privativa da liberdade ou se as
circunstâncias do caso o justificarem.
3. No que diz respeito ao segredo de justiça, e sem prejuízo de outras iniciativas,
introduz-se um ajustamento de natureza procedimental, eliminando-se a
necessidade de validação pelo juiz da decisão do Ministério Público de sujeitar
um determinado processo ao regime do segredo de justiça, seja para defesa dos
direitos fundamentais dos sujeitos ou participantes processuais ou para defesa
das necessidades de investigação. A decisão do Ministério Público pode ser
revista pelo juiz.
4. Finalmente, mantêm-se os prazos máximos de inquérito nos processos com
arguidos privados de liberdade. No entanto, elevam-se os prazos dos inquéritos
de criminalidade mais grave e complexa, de 8 a 12 meses, para 14 a 18 meses.
4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o
Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de 2009
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, visa reconhecer a
personalidade jurídica do Imamat Ismaili, como expressão máxima da comunidade dos
Muçulmanos Shia Imami Ismaili.
Pretende-se, assim, garantir que esta comunidade tem acesso formal aos mesmos
direitos e obrigações que as outras comunidades religiosas em Portugal.
5. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal do conselho
directivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P
Esta Resolução nomeia, sob proposta da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do
Território, a licenciada Maria Fernanda dos Santos Maçãs para o cargo de vogal do
conselho directivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P..
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte
diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de
Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da
pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por
«PROMAR»