Melgaço celebra os 25 anos da Festa do Alvarinho e do Fumeiro de Melgaço na casa de todos os portugueses e entusiastas do alvarinho e da boa gastronomia. Em virtude da situação pandémica que o país e o mundo atravessam, a autarquia preparou um programa especial adaptado às atuais circunstâncias: durante três dias (1, 2 e 3 de maio), Melgaço vai proporcionar diversos momentos de degustação e animação através da página de facebook Festa do Alvarinho e do Fumeiro e também das redes sociais da autarquia.
Uma surpresa da Torre de Menagem, uma Prova de Alvarinho comentada, um momento musical com Augusto Canário, showcooking com o Chef Vitor Matos - Estrela Michelin e um brinde de alvarinho à janela, são as propostas para celebrar os 25 anos.
"Nestes dias, não devemos esquecer também os bons momentos que vivemos e vamos continuar a viver em Melgaço. Este ano celebramos 25 anos da Festa do Alvarinho e do Fumeiro, não comemoramos como desejamos, mas não perderemos o espírito e a união entre todos. É também tempo de celebrar o nosso território! Os nossos produtores merecem o reconhecimento do seu trabalho! Melgaço Tem!", atenta o autarca, Manoel Batista.
PROGRAMA
Sexta-feira, 1 de maio
#UmaSurpresaDaTorredeMenagem para sua casa!
18h00
Sábado, 2 de maio
#ProvadeAlvarinhoComentadaEmCasa
17h00
Membros do painel de provas da Revista de Vinhos
#AlvarinhoàJanela
22h00
Domingo, 3 de maio
Momento musical com Augusto Canário
15h00 (duração: 45 minutos)
#AlvarinhoNaCozinha
17h00
Chef Vitor Matos, Antiqvvm
Programa a ser acompanhado via facebook - Festa do Alvarinho e do Fumeiro.
Não será a mesma coisa, mas não será por falta de produtos que a casa não terá um pouco dos sabores de Melgaço: são muitos os produtores que estão a fazer vendas online, levando Melgaço a vários cantos do país e do mundo. Nas redes sociais da autarquia e da Festa estão disponíveis os contactos dos produtores que iram participar nesta edição do certame para que todos possam celebrar em casa.
25 ANOS DE FESTA DO ALVARINHO E DO FUMEIRO
A Festa do Alvarinho e do Fumeiro de Melgaço começou, em 1995, por se apresentar como uma mostra de produtos locais para as populações locais. Com o passar dos anos, e como os dados demonstram inequivocamente, tornou-se numa festa reconhecida a nível nacional. Não espanta, portanto, quem em 2009 o Turismo de Portugal tenha reconhecido o seu Interesse para o Turismo.
Graças a uma promoção adequada ao evento e a algumas parcerias importantes, a FAFM é hoje um evento incontornável das festas gastronómicas do país, atraindo pessoas dos diversos pontos do território nacional e também um grande número de espanhóis, sobretudo da vizinha Galiza.
Não podemos descurar a grande importância deste evento para toda a economia local que, há mais de 20 anos, é impulsionada também através deste evento, sejam os produtores de Vinho Alvarinho, sejam os do Fumeiro que, em 2015, viram este produto ser distinguido pela Comissão Europeia, através da integração do presunto e da chouriça de carne na lista dos produtos com Indicação Geográfica Protegida (IGP), juntando-se assim ao salpicão e à chouriça de sangue. Estes produtos são o resultado do saber-fazer das populações de Melgaço, que conhecem as técnicas de fabrico tradicionalmente utilizadas e que foram transmitidas de geração em geração.
Quando a situação clínica não exigir internamento hospitalar os doentes deverão ser acompanhados diariamente pelos profissionais de saúde do ACES (Agrupamento Centros de Saúde) em articulação com o hospital da área de referência.
O Presidente da Câmara Municipal de Melgaço congratula-se com a publicação em Diário da República do Despacho º 4959/2020 que materializa o que sempre reivindicou junto da Tutela. Em Despacho agora publicado é determinado que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência.
O
referido despacho estipula que:
1 - O seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do agrupamento de centros de saúde (ACES) da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência.
2 - Cabe às Unidades de Saúde Pública, com o envolvimento de outras unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, assegurar que os profissionais dos estabelecimentos referidos no número anterior têm formação adequada nos seguintes domínios, de acordo com as regras definidas pela Direção -Geral da Saúde:
a) Utilização de equipamento de proteção individual;
b) Cumprimento das regras de higiene e etiqueta respiratória;
c) Higienização correta e regular de espaços, superfícies e objetos;
d) Implementação de medidas de separação dos utentes;
e) Organização do trabalho adequada a prevenir a propagação da infeção por SARS -CoV -2. www.dre.pt N.º 81 24 de abril de 2020 Pág. 61 Diário da República, 2.ª série PARTE C.
3 - A realização de testes laboratoriais de diagnóstico da infeção por SARS -CoV -2, pela metodologia de RT -PCR, aos profissionais dos estabelecimentos referidos no n.º 1 e aos profissionais das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) assume caráter prioritário, face à necessidade de garantir que os mesmos se mantêm saudáveis e ao risco que comportam para a transmissão da infeção.
4 - Cabe aos profissionais de saúde das Unidades de Cuidados na Comunidade, ou de outras unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, apoiar, na medida do necessário, a colheita de amostras biológicas para realização dos testes laboratoriais de diagnóstico aos profissionais e utentes, dos estabelecimentos e unidades referidos no número anterior, em articulação com a entidade responsável pelo processamento das respetivas amostras.
5 - O regime estabelecido no presente despacho aplica -se a todos os estabelecimentos de apoio social a pessoas idosas de cariz residencial, independentemente do seu estado de licenciamento, merecendo os respetivos utentes o mesmo tipo de acompanhamento por parte das estruturas de saúde envolvidas.