A dimensão axiológica do homem não ficaria tão enriquecida sem uma referência aos direitos humanos, aqui apenas aflorados nessa perspectiva e destacando um ou outro direito que no âmbito do presente capítulo parece mais pertinente e, eventualmente, por razões de actualidade política e social o impacto que causa na sociedade a violação de direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, deixa-se como grande princípio e norma pessoal de acção permanente o respeito pelo direito que cada um tem em defender os seus direitos legítimos e legais. Se este princípio for assumido por cada um, a cadeia completa-se em círculo e fecha-se, resultando que as violações aos direitos humanos se reduziriam drasticamente em poucos anos.
O homem actual, para viver condignamente, carece de meios materiais com os quais supre as necessidades básicas elementares próprias e da família e de eventuais dependentes. Viver em condições infra-humanas constitui um dos maiores atentados contra a dignidade da pessoa, do cidadão e da sociedade humana. O meio mais adequado para a realização pessoal, ao nível de subsistência, será a remuneração, aqui entendida como contrapartida pelo trabalho desenvolvido pelo cidadão.
O direito à remuneração justa e atempada é violado pelos diversos intervenientes na sociedade que, esporadicamente, atinge o próprio Estado de Direito Democrático, cujo Governo nem sempre paga a remuneração justa aos seus funcionários. Nenhum cidadão, nenhuma família conseguem sobreviver sem que possuam uma fonte de rendimento certa e permanente. Ninguém pode desenvolver um projecto de vida, minimamente confortável, se não tiver a garantia da estabilidade remuneratória ou de um rendimento suficiente para acudir à satisfação das suas necessidades mais prementes.
Na realização do cidadão, não só enquanto tal, mas também e principalmente como pessoa, detentora de projectos, de ideais, de ambições, de um futuro melhor para si e para os seus, o direito de, por vias legais e legítimas, exercer as actividades profissionais que melhor sirvam os seus interesses, durante e enquanto assim o desejar, deve ser respeitado pela sociedade em geral e pelos órgãos públicos e privados em particular. Significa que o direito do exercício de uma actividade profissional não deve ser coarctado contra a vontade do próprio, excepto por decisões de natureza judicial, inequivocamente comprovadas e fundamentadas, motivos de saúde e quaisquer situações de força maior, imprevisíveis, isto é, o direito de toda a pessoa trabalhar, enquanto o desejar fazer, é inalienável do dever de ser útil, produtivo e cooperante para com a sociedade. A melhoria das condições da qualidade e nível de vida da população em geral e de cada um em particular, dependem do contributo de todos os que estão em condições legais, físicas e intelectuais para participar activamente no processo de desenvolvimento colectivo
O projecto de vida comunitária, assenta nos sucessos das vidas individuais, não ofende nem descaracteriza o cidadão luso-brasileiro deste tempo, ele próprio um lutador pela defesa dos direitos humanos, dos quais se destaca aqui o direito ao trabalho, mediante o exercício de uma actividade profissional digna e ao gosto do cidadão. Este direito, constitucionalmente consagrado, é uma das marcas identificadoras deste novo cidadão.
O progresso não se realiza com cidadãos inactivos e, quaisquer que sejam as situações vividas por cada pessoa, a que tenha direito: reforma, baixa médica, desempregado, tudo deve ser feito de acordo com este novo cidadão que não se eximirá à responsabilidade de cumprir um dever que é, simultaneamente, um direito: exercer uma actividade profissional, sem restrições, coercivamente impostas contra a vontade do trabalhador.
A complexidade de situações sociais, de violência, de intolerância, de abuso do poder, de permanentes agressões físicas, verbais, ideológicas, religiosas e ambientais, conduz ao imperativo de reforçar um outro direito que neste espaço é essencial: o direito à legítima defesa, quando, através dos mais sofisticados processos, argumentos e artifícios legais, se restringe a capacidade de defesa e exigência de reposição da dignidade.
A privação da liberdade e coerção no acesso ao Direito não são compatíveis com o direito que a cada um assiste de, em igualdade de condições, organizar a sua defesa, mesmo na qualidade de suspeito, poderá constituir uma violação, até por abuso de poder, ao direito de, legítima e legalmente se defender, com a agravante de que, em alguns casos, ser reconhecida a inocência ou não haver provas suficientes e inequívocas contra aquele que inicialmente era suspeito.
Poder-se-ia mencionar um outro direito que: ou por deformação das pessoas; ou por necessidades judiciais; ou por interesses político-eleitorais, é igualmente violado com muita frequência: a privacidade individual, da pessoa, da família, do cidadão.
Com efeito, a intromissão na vida alheia é um péssimo hábito das pessoas mal formadas e de outras que por interesses diversos, utilizam tal processo para humilhar e denegrir. A devassa da vida privada de qualquer pessoa constitui uma inadmissível violação a este direito fundamental para a dignidade e preservação da privacidade e intimidade pessoais.
Frequentemente, assiste-se à mais degradante exposição das vidas íntimas das pessoas, com meros objectivos propagandísticos, de notícia sensacional, de ridicularização daqueles que tem a desventura de suscitarem ódios, invejas e perseguições de vária natureza.
A vida privada e íntima de cada um deveriam ser invioláveis e, em situações-limite, de investigação judicial, legal e do conhecimento do visado, ainda assim, deveria ser realizada com total sigilo, profissionalismo ético-moral e respeito pela dignidade da pessoa investigada, incluindo cuidados especiais com as crianças da família atingida.
Nessa perspectiva o cidadão descrito como modelo luso-brasileiro para o século XXI, saberá respeitar toda e qualquer privacidade dos seus concidadãos porque, ele próprio, exigirá tratamento recíproco dos seus semelhantes. Além disso, este novo cidadão, comungará destes valores, nos quais assentará toda a intervenção na sociedade.
A garantia de que assim procederá resulta da certeza de que pelo exemplo próprio ele será permanentemente testemunho, sob pena de ser acusado de intromissão em vida alheia, o que é incompatível com o estatuto deste promissor cidadão.
Em princípio, o valor da privacidade, individual ou familiar, deverá ser respeitado, podendo, em circunstâncias excepcionais, ficar, temporariamente prejudicado, para a realização de diligências judiciais ou quaisquer outras que se relacionem com a salvaguarda da vida humana ou prevenção de maus-tratos contra as pessoas.
Bibliografia
BÁRTOLO, Diamantino Lourenço Rodrigues de, (2002). "Silvestre Pinheiro Ferreira: Paladino dos Direitos Humanos no Espaço Luso-Brasileiro" Dissertação de Mestrado, Braga: Universidade do Minho, Lisboa: Biblioteca Nacional, CDU: 1Ferreira, Silvestre Pinheiro (043), 342.7 (043). (Publicada em artigos, 2008, www.caminha2000.com in "Jornal Digital "Caminha2000 - link Tribuna"); (Exemplares nas: Universidade do Minho, ISPGaya; Bibliotecas Municipal do Porto e de Caminha; Brasil - Campinas SP: UNICAMP, PUC, METROCAM, UNIP; PUC, Municipal Prefeitura de Campinas)
BARTOLO, Diamantino Lourenço Rodrigues de, (2009). Filosofia Social e Política- Especialização: Cidadania Luso-Brasileira, Direitos Humanos e Relações Interpessoais, Tese de Doutoramento, Bahia/Brasil: FATECTA - Faculdade Teológica e Cultural da Bahia: (1. Curso Amparado pelo Decreto-lei 1051 de 21/10/1969. Exemplares em Portugal na Biblioteca Municipal de Caminha; Brasil: Bibliotecas do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas-SP, Metrocamp - Universidade Metropolitana de Campinas-SP)