A publicação na passada edição de 23-29/Maio de uma notícia relacionada com o pagamento de custas judiciais por parte do município de Caminha, referentes a uma acção cível intentada sem êxito pela presidente Júlia Paula contra uma candidata do BE nas Autárquicas de 2005, bem como as suas repercussões na reunião camarária subsequente, suscitou natural divergência de opiniões.
Um conhecido causídico do Alto Minho, após ler as notícias, solicitou-nos algumas informações sobre o processo, nomeadamente o teor do texto da petição inicial, e enviou-nos o seguinte apontamento, expressando a sua opinião sobre a polémica:
- O processo movido à Drª Elizabete Cravo tem natureza civilística pelo que não lhe é aplicável o disposto na al. p) do nº 1 do artº 5º da Lei 29/87, de 30 de Junho.
- Outrossim, não lhe é aplicável o artº 20º daquela Lei, nem, tão pouco, o nº 1 do artº 1º do Dec.-Lei 65/84, de 24 de Fevereiro, e, muito menos, o artº 187º do Código Penal.
Na verdade, tal como a situação é relatada pela Presidente na petição inicial, não se vislumbra onde a Câmara Municipal surja como entidade ultrajada. Efectivamente, a edilidade, como instituição ou organismo, é totalmente alheia à situação tal como é descrita pela Autora.
- Um reparo: tal como a Presidente configura o pedido cível, não poderia antes ter lançado mão da denúncia criminal contra a Drª Elizabete? Porque não o fez? É que a queixa-crime pela suposta "difamação", onde poderia exigir a respectiva indemnização, sempre ficaria, em termos económicos, muito mais barata e como tal sempre pouparia algum ao erário público, Será simples negligência?
- A forma lata como está redigido o artº 21º da referida Lei (ver nº 4 do "parecer") faz inculcar que os encargos, neste caso, serão suportados pela autarquia. Na verdade, a latitude daquele normativo, não distinguindo os processos civis dos criminais ou os de outra natureza (e onde a Lei não distingue, não deve o intérprete distinguir - o velho aforismo que mantém plena validade) leva-nos a tal conclusão.
- Todavia, ficam as seguintes perguntas:
- Será que, tal como é configurada a acção, o ir abusivamente escarafunchar nas mensagens do telemóvel, mesmo as de natureza pessoal, sem autorização do até aí, seu utente e sem autorização de divulgação por parte deste, cabe no exercício das funções de uma Presidente da Câmara?
- Ou não será tal actuação "contra legem" e violadora de princípios constitucionais?
- Não será que a Srª Presidente terá cometido até, com a sua actuação, o crime previsto e punido pelo nº 1 do artº 199º do Código Penal?
- Por outro lado, no pedido inicial, a Srª Presidente identifica-se como tal apenas no tocante à sua profissão actual.
- Na economia do referido pedido, no que à suposta "difamação" diz respeito, pronuncia-se sempre na qualidade de MULHER, ESPOSA, MÃE e CIDADÃ ofendida, nunca invocando a sua qualidade de presidente ou aludindo ao ultraje cometido contra a edilidade, nem, tão pouco, o que o suposto ultraje tenha tido repercussão na sua imagem como edil ou na imagem da autarquia. Parece que actuou sempre como mera CIDADÃ instaurando uma acção contra outra CIDADÃ.
- Será, por último, de perguntar (como já fez a Drª Elizabete) se a abstruta acção intentada merecesse provimento, a indemnização, fosse ela qual fosse,reverteria para os cofres da edilidade (quando esta, como tal, não aparece no processo)?
A isso, não sabemos nem podemos, como é óbvio responder…