No verdadeiro Estado de direito democrático, nenhum cidadão está acima da lei, seja qual for o seu estatuto. O Estado de direito pressupõe leis genéricas, abstratas e objetivas, de cumprimento obrigatório para todos, leis que, elas mesmas, não podem ser arbitrárias, nem injustas, nem violadoras dos supremos preceitos constitucionais, dos quais o poder político recebe parte da sua legitimidade e que, por isso mesmo, tem o indeclinável dever de ser o primeiro a respeitar.
Verifica-se que a lei fundamental, do genuíno Estado de Direito Democrático, é a respetiva Constituição Política atendendo. Na verdade: "As democracias constitucionais ou constituições democráticas correspondem, assim, ao máximo de racionalização, ou institucionalização do poder político, que é exercido em nome do povo e de acordo com as normas estabelecidas pelo texto constitucional. A legitimidade do poder resulta, pois, primeiro, da sua origem, o mandato popular, e, segundo, do seu exercício em conformidade com a lei." (CORBISIER, 1978:56).
Aos cidadãos, enquanto tais considerados, não se lhes exige formação jurídico-constitucional aprofundada, mas ao cidadão moderno, que se deseja implementar na sociedade atual, pede-se-lhe que aceite toda a preparação que lhe for proporcionada, pelas instituições competentes, desde logo a partir da escola.
É essencial que, ainda que em linhas gerais, o novo cidadão tenha uma noção sobre o que é, e para que serve a Constituição Política de um país, porque a partir deste conhecimento, e da sua consciente interiorização, é que poderá intervir positivamente, no bom funcionamento, em primeira instância, da sua própria comunidade, por muito pequena que ela seja.
A ideia de Constituição, como lei fundamental que pré-ordena, institucionaliza e disciplina o funcionamento da sociedade, à qual todas as leis se devem conformar, pode parecer insuficiente, mas, ao nível do leigo em Direito Constitucional, já possibilita uma razoável compreensão, para um melhor enquadramento e integração na sociedade.
Considera-se interessante deixar anotada, neste trabalho, a importância e a necessidade da Constituição Política, pelo menos quanto ao seu sentido, estrutura e função, a partir das dificuldades de universalização de um conceito: que satisfaça todas as sensibilidades, culturas, sistemas políticos e institucionais, tentando salvaguardar, pelo menos, o interesse na busca de uma concepção mais abrangente.
Nesse sentido, a Constituição política pode conceber-se objetivada, como sendo uma: "Ideia de lei fundamental como instrumento formal e processual de garantia (…); as Constituições podem e devem ser também programas ou linhas de direcção para o futuro." (CANOTILHO, 1983:65).
O cidadão luso-brasileiro e, posteriormente, o cidadão lusófono, modelo que se deseja venha a ser uma realidade, já nesta terceira década do atual século, tem de estar comprometido, justamente com o futuro, na perspectiva do total respeito pelas normas constitucionais democráticas, livremente escolhidas pelo povo, através da delegação de poderes, nos seus legítimos representantes.
Por isso, defende-se sempre a melhor formação para este cidadão, no qual o Estado e a Constituição devem investir e consagrar direitos e deveres, respetivamente. Para se alcançar tal objetivo importa, desde já, e em idade adequada, aceitar-se e estudar-se a Constituição Política como, a outros níveis, nomeadamente religioso, se aceitam e estudam as grandes obras específicas e clássicas, de uma época, de um tema, de um autor e, consequentemente, não prescindir do estudo dos importantes livros sagrados: Bíblia, Evangelhos, Alcorão, Novo e Velho Testamento, das grandes religiões universais; tratados de política; economia; direito, medicina, sociologia; filosofia e muitas outras áreas do conhecimento; igualmente será essencial o ensinamento das normas constitucionais, aos cidadãos das novas e promissoras gerações.
Neste contexto, é fundamental um papel mais ativo das filosofias, na circunstância, da educação, do direito e da religião, precisamente em complementaridade com outras áreas disciplinares das ciências sociais e humanas, aceitando-se, por exemplo, a sugestão, segundo a qual: "A filosofia do direito não pode ser cultivada por homens que sejam simples juristas, terá de ser cultivada por homens que tenham alguma coisa de filósofos e juristas, ou de juristas e filósofos; ou por homens que, sabendo alguma coisa de Direito, tenham em si o amor da filosofia!" (MONCADA, 1955:5).
A partir do momento em que, ao mais alto nível do exercício do poder político, se manifesta vontade inequívoca, para construir uma sociedade definitivamente democrática, na qual, todos, sem exceção, estejam em condições cívicas de assumir responsabilidades, inerentes à cidadania, a formação do cidadão do século XXI, será uma inevitabilidade que os responsáveis devem garantir, através da escola, incluindo as matérias jurídicas, filosóficas e constitucionais, adequadas a cada grau de ensino, e idade dos alunos e formandos.
A consagração constitucional do direito, e do dever de ensinar e aprender, representa um avanço significativo, garante estar-se no bom caminho, na medida em que, havendo liberdade de escolha no acesso a uma formação integral, que contemple as dimensões essenciais do homem, se poderá ter, num futuro próximo, cidadãos menos individualistas, menos etnocêntricos e, portanto, mais abertos à sociedade dos valores humanistas.
Com efeito, e comparativamente: "Um dos aspectos da história e das políticas educacionais brasileiras, que tem despertado crescente atenção dos pesquisadores, é o relativo à legislação constitucional e sua contextualização social e política." (OLIVEIRA & CATANI, 1993:13); e que observando o preceito constitucional português: "… a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva." (CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA, 2004: Artº. 73º, nº. 2).
Bibliografia
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, (1983). Direito Constitucional, 3ª. Edição, Coimbra: Livraria Almedina.
CORBISIER, Roland, (1978). Filosofia, Política e Liberdade, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra. (Coleção Pensamento Crítico; Vol. 27).
MONCADA, Luís Cabral de, (1955). Filosofia do Direito e do Estado, Vol. 1, 2ª. Ed. Revista e acrescentada, Coimbra: Coimbra Editora.