Jornal Digital Regional
Nº 561: 12/18 Nov 11
(Semanal - Sábados)






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POLÍCIA JUDICIÁRIA INVESTIGA
CASO DE PRESUMÍVEL CRIME DE PECULATO
DE QUE A IGAL "ACUSA"
JÚLIA PAULA E FLAMIANO MARTINS

A Polícia Judiciária (PJ) está a investigar há largos meses o caso que ficou conhecido como da mensagem gravada em telemóvel, no qual a Inspecção-Geral de Administração Local (IGAL) já se pronunciou, defendendo que a actuação de Júlia Paula e Flamiano Martins viola a lei e o Estatuto dos Eleitos Locais. A IGAL diz que há crime de peculato e fundamenta-se também no Parecer n.º 81/2007, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (PGR).

O C@2000 contou, na sua edição nº 558, os contornos recentes deste caso. Publicámos, na altura, o despacho da IGAL, que aliás está online e não deixa dúvidas sobre as personagens implicadas: Júlia Paula e Flamiano Martins. O caso, que remonta a 2005, estendeu-se pelos tribunais, com Júlia Paula a ser sempre derrotada. No fim, a Câmara pagou todas as contas e Flamiano Martins assinou as ordens de pagamento.

Mas a cidadã Elisabete Cravo - o alvo de Júlia Paula - não se conformou e pediu à Procuradoria-Geral da República e à Inspecção Geral da Administração Local a verificação da legalidade de tais procedimentos.

Elisabete Cravo também queria saber quanto custou o advogado pago pela Câmara e quanto foi dispendido em custas judiciais e requereu à presidente da câmara, ao abrigo da LADA (Lei nº 46/2007 de 24 Agosto), que lhe facultasse as cópias de recibos de todos os pagamentos efectuados. Júlia Paula não respondeu.

Sem resposta da autarca ficou a própria IGAL, que pretendia apurar algo semelhante, como se lê no ponto 17 do despacho, onde se afirma que Júlia Paula até foi notificada para informar a IGAL sobre os honorários pagos ao advogado, no caso Joaquim Loureiro, cujo escritório já tinha, à data, uma avença mensal de mais de dois mil euros, actualizada todos os anos de acordo com a inflação.

Ministério Público ordenou investigação

Quando a queixa chegou ao Ministério Público de Caminha foi iniciada a investigação, chegando o caso da mensagem à Polícia Judiciária. O C@2000 sabe que o processo tem data de 2009 e os inspectores já realizaram várias diligências no terreno, incluindo a recolha de depoimentos.

Um documento a pesar no processo será sem dúvida o despacho da Inspecção-Geral de Administração Local, datado de 28 de Março de 2010. No ponto 16, como escrevemos, afirma-se que foi violado o Estatuto dos Eleitos Locais (artigos 5º nº 1 alínea o) e 21º.

Para a IGAL, os responsáveis pelos pagamentos incorrem no crime de peculato (Artigo 20.º nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho): "O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções será punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".

Outro documento importante será o extenso Parecer n.º 81/2007, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, publicado em Diário da República (DR), em 9 de Outubro de 2009.

Parecer aplica-se aos autarcas de Caminha

O Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que se refere ao caso de outra autarca, é, no entendimento da IGAL, aplicável ao de Júlia Paula e Flamiano Martins, e identifica o assunto da seguinte forma: "Câmara Municipal - Eleito local - Apoio judiciário Exercício de funções - Acto de gestão privada - Acto de gestão pública - Crime de responsabilidade - Cargo político".

O documento faz um enquadramento exaustivo do assunto e diz, a dado passo, referindo-se aos eleitos locais, que "A lei procura assegurar a defesa dos seus direitos, dispensando-os de suportarem os inerentes encargos, mas apenas nos processos judiciais directamente relacionados com os cargos que ocupam (no exercício das funções para que foram eleitos). É, pois, necessário que se verifique um nexo causal entre as funções exercidas pelo eleito local e o respectivo processo judicial".

Assim, explica-se também no documento, "As autarquias não poderão suportar os encargos resultantes de factos praticados pelos eleitos locais fora do exercício das suas funções, sem qualquer relação com o exercício do cargo que ocupam. E se não cabem na previsão do artigo 21.º da Lei n.º 29/87 os actos praticados fora do exercício de funções, o mesmo sucede quando cometidos por ocasião do seu exercício, mas não por causa dele, sendo necessário apurar em cada caso se o autor do facto ilícito actuou ou não no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, se o facto praticado representou o legítimo exercício da sua competência para fins de interesse público ou, pelo contrário, um abuso de autoridade, excedendo os limites das suas funções".

Casos em que exista dolo ou negligência, da mesma forma, ficam fora da protecção da lei.

Crime: dizem em uníssono a IGAL e a PGR

A IGAL considera que a situação de Júlia Paula e Flamiano Martins não cabe no apoio previsto na lei e sublinha, como o C@2000 escreveu, nos pontos 14 e 15 do despacho, que Júlia Paula considerou-se pessoalmente injuriada e pediu a indemnização de 20 mil euros para si e não para o município. Logo e "por consequência, não poderia o município (Câmara Municipal) suportar as despesas do processo que eram da responsabilidade da senhora presidente da CM, nomeadamente, custas, procuradoria e honorários".

A IGAL é peremptória sobre a existência de violação da lei e, por consequência, de crime. É no ponto 16, recorde-se, e os responsáveis pelos pagamentos incorrem no crime de peculato (Artigo 20.º nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho).

Por seu lado, a conclusão da PGR para a qual a IGAL remete, surge nas primeiras linhas do Parecer: "O apoio a conceder aos eleitos locais pelas respectivas autarquias, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea o) E 21.º, ambos da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, que o acto que deu origem ao processo judicial e às inerentes despesas tenha sido praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas, e, por outro, que não se prove que esse acto foi praticado com dolo ou negligência".