I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de
Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que define as competências e a composição
do Conselho para a Promoção da Internacionalização
Esta Resolução define as competências e a composição da estrutura denominada
Conselho para a Promoção da Internacionalização, que visa assegurar a participação das
empresas e das suas estruturas associativas de referência no processo de definição e de
acompanhamento das estratégias e medidas de apoio à internacionalização, bem como
na monitorização e avaliação da execução das acções de apoio à internacionalização.
As exportações assumem, hoje em dia, uma importância estratégica fundamental na
recuperação da economia. Por essa razão, o Governo pretende reforçar a
internacionalização através de um esforço conjunto entre as instituições públicas, as
empresas e as estruturas associativas que as representam, de modo a estimular o
crescimento económico, no médio prazo, promovendo em simultâneo a renovação da
base produtiva e a redução do défice externo.
Com o estabelecimento deste Conselho para a Promoção da Internacionalização fica
assegurada uma estrutura capaz de intermediar, dinamizar e promover processos
exportadores significativos junto das empresas nacionais e alicerçados no
conhecimento, no reforço da cadeia de valor das empresas, no redimensionamento
empresarial, na qualificação e na inovação.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à
produção de electricidade através de tecnologias de produção combinada de calor
e electricidade (cogeração), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004
Este Decreto-lei regulamenta a actividade de cogeração (produção combinada de calor e
electricidade), estabelecendo as condições de licenciamento e de exploração, bem como
redefinindo o regime remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor
útil produzida em cogeração.
Trata-se de um importante instrumento jurídico no domínio da eficiência energética, na
medida em que, incentivando a cogeração de elevada eficiência, estimula a poupança
acentuada de energia, nomeadamente em processos industriais como a secagem, a
evaporação ou o aquecimento. De facto, com a cogeração a poupança de energia primária é superior a 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor,
permitindo uma eficiência global superior a 70%.
Neste contexto, a promoção da cogeração de elevada eficiência com base na procura de
calor útil deve ser considerada prioritária, devido ao seu potencial de poupança de
energia primária e, consequentemente, de redução das emissões de CO2.
Consegue-se, igualmente, uma diminuição significativa das perdas na rede em função
da descentralização da produção eléctrica, ao mesmo tempo que se aumenta a potencial
contribuição para a segurança de abastecimento.
As crescentes preocupações com a defesa do ambiente tornaram necessária uma maior
focalização das políticas ambientais e energéticas, de forma a viabilizar o cumprimento
dos compromissos assumidos internacionalmente, em particular os que se referem à
limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, objecto da
Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, do Protocolo de
Quioto e do recente Acordo de Copenhaga.
Este Decreto-Lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna uma directiva
comunitária relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no
mercado interno das energias.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa com a
aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos à EMA -
Empresa de Meios Aéreos, S. A., e delega no Ministro da Administração Interna a
competência para a prática de todos os actos necessários para a aquisição dos
serviços em causa
Esta resolução autoriza a realização de despesa com a aquisição à EMA - Empresa de
Meios Aéreos, S.A., de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos
necessários à prossecução de missões de elevado interesse público, atribuídas ao
Ministério da Administração Interna, no montante global de € 37 190 000 (trinta e sete
milhões, cento e noventa mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
A optimização da capacidade de resposta do sistema de protecção civil e de protecção e
socorro de utilização pelo Estado constitui objectivo central do Governo, sendo de
relevância fundamental a prossecução de missões públicas como a prevenção e o
combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a prestação de socorro às
populações sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de
segurança, protecção e socorro.
O diploma delega também, no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de
subdelegação, a competência para a prática de todos os actos necessários para a
aquisição dos serviços supra referidos, incluindo os actos tendentes à celebração do
respectivo contrato.
4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Modifica o Acordo Laboral
integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os
Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a
11 de Julho de 2009
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, modifica o Acordo
Laboral integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e
os Estados Unidos da América.
A necessidade desta alteração resulta da indispensabilidade de um ajuste, embora
pontual, ao Acordo Laboral do Acordo de Cooperação e Defesa, no tocante ao sistema
de cálculo dos aumentos salariais para os trabalhadores portugueses da Base das Lajes,
cuja aplicação gerara um impasse que se arrastava há anos e afectava o bom ambiente
nas relações laborais daquela Base.
Sendo assim, com este novo acordo é permitido calcular os aumentos salariais dos
trabalhadores da Base das Lajes em função de um sistema mais simples, claro e
transparente – eliminando o Inquérito Salarial e aplicando a maior de duas percentagens
de aumento possíveis, ou a da função pública portuguesa ou a dos funcionários civis do
Departamento de Defesa dos EUA –, e garante o princípio da não-redutibilidade desses
mesmos salários.
Os contornos essenciais do compromisso obtido são os seguintes:
• Os aumentos salariais serão calculados em função de um sistema simples, claro e
transparente;
• Os trabalhadores da Base das Lajes serão titulares da prerrogativa de aplicação
da maior de duas percentagens de aumento possíveis: ou a da função pública
portuguesa ou a dos funcionários civis do Departamento de Defesa dos EUA;
• Garantia do princípio da não-redutibilidade dos salários;
• Inclusão de uma cláusula de salvaguarda que estipula que qualquer alteração
imposta pelo Congresso dos EUA (dado que a entidade empregadora da Base é o
Departamento de Defesa dos EUA e os seus recursos são anualmente aprovados,
em sede de orçamento, pelo Congresso) à metodologia acordada implicará a
revisão automática do Regulamento do Trabalho.
Ao longo de todo este processo negocial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o
Ministério da Defesa e o Governo Regional dos Açores mantiveram uma cooperação
muito estreita, o que permitiu chegar a um compromisso que acautela simultaneamente
os interesses particulares dos trabalhadores da Base das Lajes e os interesses do Estado
português em matéria de defesa e de política externa.
5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Modifica o Regulamento do
Trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, a 11 de Julho
de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República
Portuguesa e os Estados Unidos da América
Esta Proposta de Resolução, que será enviada à Assembleia da República, aprova o
Acordo que Modifica o Regulamento do Trabalho que decorre do Acordo sobre
Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América.
Atendendo à importância da Base das Lajes no quadro dos objectivos da política do
Estado português de participação activa na preservação do elo transatlântico, enquanto
instrumento fundamental de partilha de responsabilidades na prevenção de conflitos e
no reforço da segurança colectiva, designadamente no quadro da Aliança Atlântica, é
estabelecida uma modificação no Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os
EUA (ACD), já que o anterior carecia de um ajuste pontual, no tocante ao Regulamento
do Trabalho e ao sistema de cálculo dos aumentos salariais para os trabalhadores
portugueses da Base das Lajes.
Com este ajuste, o impasse, que se arrastava há anos, afectando o bom ambiente nas
relações laborais daquela Base e inquinando o funcionamento da Comissão Bilateral
Permanente Portugal/Estados Unidos da América (CBP), é ultrapassado, pondo fim às
sucessivas diferenças de interpretação e contenciosos judiciais.
6. Decreto-Lei que estabelece os requisitos relativos às interferências
radioeléctricas dos automóveis e à instalação de dispositivos de iluminação de
automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/19/CE da Comissão, de 12 de Março de
2009, na parte que se refere às interferências radioeléctricas dos automóveis, e a
Directiva n.º 2008/89/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2008, alterando os
Decretos-Leis n.º 237/2006, de 14 de Dezembro, n.º 218/2008, de 11 de Novembro, e
o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e
Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas
comunitárias específicas no âmbito de procedimentos de homologação CE mencionados
no Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de
Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, em virtude
da sua adaptação ao progresso técnico.
O diploma representa um esforço de consolidação e simplificação legislativa, no sentido
de adequar o regime jurídico nacional ao ordenamento comunitário, de forma a
incorporar o crescente progresso técnico, decorrente da introdução de novas tecnologias,
contribuindo decisivamente para aumentar a segurança rodoviária.
Foram, por isso, entre outras, transpostas normas relativas à instalação de dispositivos
de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques,
tornando-se, assim, obrigatória a instalação, pelo fabricante, de luzes específicas para a
circulação diurna, no âmbito do procedimento de homologação CE, através da
instalação de novas tecnologias, como o sistema de iluminação frontal adaptável (AFS)
e o sinal de travagem de emergência (ESS), sendo previsível que essas tecnologias
influam positivamente na segurança rodoviária, uniformizando procedimentos ao nível
comunitário.
Com este normativo foi necessário, por razões de segurança rodoviária, alterar, ainda, o
Decreto-Lei que estabelece requisitos relativos à instalação de dispositivos de
iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e
seus reboques, uma vez que estende a obrigação de equipar os automóveis pesados de
grandes dimensões e seus reboques com uma marcação retro-reflectora a todos os
automóveis e seus reboques, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.
Procede-se, ainda, à alteração do Regulamento dos Elementos e Características dos
Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.
7. Decreto-Lei que aprova o Regulamento que Estabelece o Quadro para a
Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento que Estabelece as
Disposições Administrativas e Técnicas Para a Homologação dos Veículos das
Categorias M1 e N1, Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus
Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho,
procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, e da Directiva
n.º2009/1/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2009, e revoga o Decreto-Lei n.º
72/2000, de 6 de Maio
Este diploma transpõe uma directiva comunitária alterando o Regulamento que
Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques,
Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, e o Regulamento que Estabelece as
Disposições Administrativas e Técnicas Para a Homologação dos Veículos das
Categorias M1 e N1, Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus
Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho.
A alteração aprovada decorre da necessidade de harmonizar os procedimentos de
homologação no interior da União Europeia, estabelecendo, deste modo um regime
baseado no princípio da harmonização total.
Os requisitos técnicos aplicáveis a sistemas, componentes, unidades técnicas e veículos
são harmonizados e especificados em actos regulamentares, tendo como principal
objectivo assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, de protecção da saúde e
do ambiente, de eficiência energética e de protecção contra a utilização não autorizada.
A presente iniciativa pretende, ainda, garantir que os organismos competentes possam
verificar, para efeitos da potencial reutilização, reciclagem e valorização, a existência de
disposições contratuais entre o fabricante de veículos em causa e os seus fornecedores, e
que os requisitos para este efeito constantes dessas disposições sejam comunicados
correctamente, quanto aos veículos das categorias M1 (veículos a motor destinados ao
transporte de passageiros com pelo menos quatro rodas) e N1 (veículos destinados ao
transporte de mercadorias, com massa máxima em carga tecnicamente admissível não
superior a 3,5 t).
8. Decreto-Lei que inclui substâncias activas biocidas no anexo I do Decreto-Lei
n.º 121/2002, de 3 de Maio e prorroga determinados prazos aí previstos,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/107/CE, de 16 de
Setembro de 2009, as Directivas n.os 2009/84/CE, de 28 de Julho de 2009,
2009/85/CE, 2009/86/CE, 2009/87/CE, de 29 de Julho de 2009, 2009/88/CE,
2009/89/CE, de 30 de Julho de 2009, 2009/91/CE, 2009/92/CE, 2009/93/CE,
2009/94/CE, 2009/95/CE, 2009/96/CE, de 31 de Julho de 2009, 2009/98/CE e
2009/99/CE, de 4 de Agosto de 2009, da Comissão, que alteram a Directiva
98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998,
procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio
Este Decreto-Lei procede à quinta alteração ao regime jurídico da colocação no
mercado dos produtos biocidas, prorrogando, até 14 de Maio de 2014, o período
transitório durante o qual são aplicáveis as normas ou métodos nacionais de colocação
no mercado de produto biocidas que contenham substâncias activas, procedendo,
igualmente, à inclusão no anexo I do referido diploma, de novas substâncias activas
activas: fluoreto de sulfurilo como produto do tipo 18, cumatetralilo, fenepropimorfe,
indoxacarbe, tiaclopride, azoto, tetraborato dissódico, bromadiolona, alfacloralose,
ácido bórico, fosforeto de alumínio que liberta fosfina, octaborato dissódico tetrahidratado,
óxido bórico e clorofacinona
Este diploma visa diminuir o risco da utilização e colocação no mercado de biocidas que
constituem uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos, actuando ao
nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a protecção da saúde
humana e animal e para a salvaguarda do ambiente.
O Decreto-Lei transpõe, ainda, uma outra directiva, que prorroga o prazo para os
Estados-Membros aplicarem as normas ou métodos nacionais de colocação no mercado
de produtos biocidas que contenham determinadas substâncias activas, por considerar
que não estão concluídos os estudos sobre a aceitabilidade do ponto de vista da saúde
humana e animal e do meio ambiente das substâncias activas já existentes no mercado
antes de 14 de Maio de 2000