REGULAMENTO DA PESCA
NO TROÇO INTERNACIONAL
DO RIO MINHO
CAPÍTULO I
Do exercício da pesca
Artigo 1.º
O exercício da pesca no troço internacional do rio Minho,
que serve de fronteira entre Portugal e Espanha, será
regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos
no presente Regulamento, que será também aplicável aos
aspectos da navegação nele contemplados.
1 — Para efeitos deste Regulamento, entende -se por
terra firme o terreno das margens do troço internacional do
rio Minho que na máxima baixa -mar não fique coberto ou
circundado de água. Consideram -se também terra firme as
ilhas que no Tratado de Limites estão atribuídas a Portugal
ou à Espanha.
2 — No que se refere a certos «areinhos», que ora possuem
condições para serem considerados terra firme ora
perdem essas condições, as autoridades competentes de
Portugal e Espanha reunir -se -ão anualmente por iniciativa
de qualquer delas e durante a maior baixa -mar do mês de
Agosto, a fim de verificarem se há ou não alterações nos
«areinhos» em relação ao ano anterior. Anualmente, e em
face das informações das ditas autoridades, a Comissão
Permanente Internacional do Rio Minho definirá os «areinhos
» que serão considerados como terra firme.
1 — A pesca exclusivamente com cana ou artes similares
é considerada desportiva, e para o seu exercício a
partir de terra firme será necessário que cada pescador
possua uma licença específica do país de cuja terra firme
pesque. Quando a pesca se efectuar de embarcações serão
válidas indistintamente as licenças legais em Portugal ou
Espanha.
2 — A pesca com artes diferentes da cana ou similares
considerada pesca profissional, não poderá ser exercida
pelos pescadores em terra firme. Exceptua -se a «peneira»
que poderá ser usada pelos pescadores profissionais na
margem de terra firme do país a que pertençam.
1 — As licenças e documentos exigidos para a pesca
no troço internacional do rio Minho são emitidos pelas
autoridades competentes de cada país.
2 — Para a pesca desportiva desde terra firme são também
válidas as licenças regulamentares previstas em cada
país para a pesca desportiva em águas interiores.
3 — Para todas estas licenças serão pagas as taxas correspondentes.
Os patrões das embarcações de pesca deverão provar
ante as autoridades competentes respectivas que possuem
suficientes conhecimentos profissionais.
Os titulares dos documentos legais, referidos no artigo
4.º deste Regulamento, são obrigados a apresentá-
-los aos agentes de fiscalização da pesca de qualquer dos
dois países, Portugal e Espanha, sempre que aqueles o
exijam.
1 — Todas as embarcações terão pintadas em ambas
as amuras, de maneira bem visível, os seus números e
letras de identificação, com altura não inferior a 20 cm, as
portuguesas em branco sobre fundo preto e as espanholas
em preto sobre fundo branco.
2 — Todas as embarcações a navegar terão de exibir
as luzes de navegação previstas no Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamentos no Mar. Em faina de
pesca noctuma, exibirão uma luz branca visível em todo
o horizonte.
3 — A tripulação de uma embarcação de pesca, sempre
que trabalhe com redes ou de noite, será composta por um
mínimo de dois marítimos, um dos quais terá a categoria
de arrais. As respectivas autoridades competentes poderão
autorizar uma lotação mínima de um marítimo que terá
obrigatoriamente a categoria de arrais ou a quem seja
reconhecida a suficiente competência marinheira. Um ano
após a entrada em vigor do presente Regulamento, todos
os marítimos que pretendam exercer a actividade da pesca
com embarcação, de forma individual e pela primeira vez,
deverão possuir a categoria de arrais.
4 — A potência máxima dos motores a utilizar nas embarcações
de pesca será de 20 HP. Às embarcações que à
data do presente Regulamento tenham averbados motores
com potências superiores a 20 HP, será permitida a sua
utilização na pesca, a título transitório, até à substituição
dos mesmos.
Os patrões das embarcações e pesqueiras são obrigados
a facultar todos os dados e informações que lhes sejam
solicitados pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO II
Das artes de pesca e sua utilização
Artigo 9.º
1 — As artes permitidas para o exercício da pesca no
troço internacional do rio Minho são as seguintes: tresmalho,malho,
lampreeira, solheira ou picadeira e varga de solha,
varga de mugem, mugeira, peneira ou rapeta, enguieira,
botirão e cabaceira, palangres e espinhéis, canas e linhas.
2 — Enquanto não forem criadas as condições para a
entrada de outras espécies através do desassoreamento da
barra do estuário do rio Minho, o uso da «tela» será permitido,
a título transitório, por dois anos após a publicação
do presente Regulamento, findos os quais será reavaliada
a conveniência de autorizar ou não o emprego desta arte
para a pesca do meixão ou angula.
3 — A descrição destas artes e o seu uso constituem o
anexo a este Regulamento.
1 — A montante da linha definida pela torre do Castelo
da Lapela (Portugal) e a igreja do Porto (Espanha), só poderão
ser utilizadas as seguintes artes: enguieira, botirão,
cabaceira, palangre e espinhéis, canas e linhas de mão.
2 — Fica proibido o emprego de redes nos esteiros
e nos lugares de confluência do rio Minho com os seus
afluentes.
3 — Fica proibido o exercício da pesca profissional, das
0 às 24 horas de cada domingo, para todas as artes deste
Regulamento, excepto a «tela» para a pesca do meixão
ou angula.
Nas normas que se indicam no artigo 45.º alínea g),
serão fixados:
1) As dimensões, características específicas e formas de
uso de cada uma das redes e aparelhos de pesca permitidos
no rio Minho;
2) Os limites para a utilização das artes de pesca previstas
neste Regulamento;
3) A proibição do emprego de redes, nos lugares em
que se julgue conveniente para melhor conservação das
espécies.
CAPÍTULO III
Das épocas de pesca, defeso e dimensões mínimas
das espécies
Artigo 12.º
Nas normas que se indicam no artigo 45.º, alínea g),
serão fixadas as épocas de pesca autorizada e de defeso
para cada uma das espécies. Durante as épocas de pesca
autorizada poderá restringir -se a utilização de determinadas
artes.
1 — É proibido pescar, manter a bordo, transbordar,
desembarcar, transportar, armazenar, expor ou colocar
à venda peixes de dimensões iguais ou inferiores às seguintes:
Salmão — 55 cm;
Truta marisca — 30 cm;
Truta — 19 cm;
Sável — 30 cm;
Solha — 16 cm;
Lampreia — 50 cm;
Robalo ou lubina — 36 cm;
Enguia adulta — 20 cm.
2 — As dimensões dos exemplares capturados são medidas
desde a extremidade anterior da cabeça à extremidade
da barbatana caudal, devendo ser imediatamente
devolvidos à água todos os exemplares que não atinjam
as dimensões fixadas neste artigo.
1 — Com o objectivo de recuperar a população de salmão,
fica proibida a pesca desta espécie por um período
transitório de dois anos a partir da entrada em vigor deste
Regulamento, passado o qual se acordará a conveniência
de o prorrogar ou não.
2 — O transporte e a comercialização de salmonídeos,
cuja captura se autorize, estarão sujeitos aos normativos
legais de cada país.
3 — Quando a sua captura estiver autorizada, é condição
indispensável para o transporte do salmão pescado no troço
internacional do rio Minho que o peixe seja acompanhado
de uma guia passada gratuitamente pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
Dos lanços
Artigo 15.º
1 — As redes e os aparelhos permitidos por este Regulamento
poderão empregar -se de dia e de noite.
2 — As redes deverão ser sinalizadas em cada extremidade:
a) De dia, com uma bandeira de cor laranja, içada no
topo de uma haste com uma altura mínima de 50 cm;
b) De noite, com uma luz vermelha visível em todo o
horizonte.
3 — O responsável por redes que não estejam devidamente
sinalizadas não poderá reclamar indemnização no
caso de serem danificadas por qualquer embarcação, sendo-
-lhe aplicável além disso a sanção correspondente.
Nenhuma embarcação de pesca poderá lançar a menos
de 25 m de outra que também se encontre em faina.
As redes não poderão obstruir mais de dois terços da
distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas.
Sempre que se aproxime qualquer embarcação que pelo
seu calado não possa desviar -se do canal de navegação,
serão levantadas, com a necessária antecedência, as redes
que prejudiquem a livre passagem. Esta disposição não será
aplicável às embarcações de recreio que deverão aguardar
o fim do lanço.
CAPÍTULO V
Das pesqueiras
Artigo 19.º
Para efeitos deste Regulamento, denominam -se «pesqueiras» as construções fixas destinadas à pesca existentes
no troço internacional do rio Minho, compreendido entre
a linha que passa pelas torres do Castelo de Lapela (Portugal)
e pela igreja do Porto (Espanha) e o limite superior
da linha fronteiriça. Para poderem ser utilizadas na pesca,
será necessário que a sua construção, forma, dimensões
e propriedade reúnam as condições previstas na Acta de
Demarcação da Linha de Fronteira, assinada em Lisboa
em 30 de Maio de 1897.
É obrigatório o registo das pesqueiras perante a autoridade
competente do país respectivo para o rio Minho,
devendo, quanto ao número de ordem desse registo,
observar -se o seguinte: na raiz da pesqueira será colocada
uma marca, com 40 cm de comprimento e 30 cm de altura,
com o número de ordem pintado a branco sobre fundo preto
em Portugal e a preto sobre fundo branco em Espanha, de
forma que fique bem visível de ambas as margens.
Registada a pesqueira, a autoridade competente entregará
ao respectivo proprietário ou patrão um documento
onde constem, além do número de ordem de registo e o
nome do patrão, todas as características da pesqueira. Nos
primeiros 45 dias de cada ano, este documento terá de ser
renovado pela autoridade competente, solicitando -se, na
ocasião, a correspondente licença de pesca. Se durante três
anos consecutivos ou cinco alternados, o documento não
for renovado dentro do prazo estabelecido, a pesqueira
perderá, definitivamente, o direito ao exercício da pesca.
Toda a pesqueira em exploração terá um patrão que
poderá ser o proprietário ou outro indivíduo que o represente.
Neste caso, esse indivíduo, que deverá merecer a
confiança da autoridade competente, será responsável pelas
infracções que se verificarem na pesqueira.
Em cada caneiro ou boca da pesqueira só poderá utilizar-
-se uma rede (botirão ou cabaceira) e em caso algum poderá
ficar colocada em local situado a mais de um terço do leito
do rio contado a partir da margem do respectivo país.
As obras de reparação nas pesqueiras estão sujeitas a
licença prévia concedida pela autoridade competente do
respectivo país. Os proprietários ou patrões serão responsáveis
pelas modificações indevidamente efectuadas.
Fica proibida a construção e a inscrição de novas pesqueiras,
assim como a ampliação das dimensões das actuais.
CAPÍTULO VI
Do policiamento do rio e da pesca
Artigo 26.º
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento
e, em geral, o policiamento do rio competem às
autoridades designadas para o rio Minho pelos países respectivos. Para o desempenho destas funções, as referidas
autoridades disporão do número suficiente de agentes de
fiscalização e do material que as necessidades do serviço
exijam.
Sempre que o julgarem conveniente, poderão estas autoridades
delegar nos pescadores da sua confiança em cada
localidade a faculdade de resolver as dúvidas e questões
que no exercício da pesca ocorrerem entre os pescadores
do país respectivo. Quando tais delegados não puderem
resolver por si só as dúvidas ou questões suscitadas, recorrerão
ao agente de fiscalização da pesca do seu país, o qual,
por sua vez, recorrerá à autoridade superior competente
de quem dependa no caso de não se considerar capacitado
para as resolver em função das instruções recebidas.
As autoridades às quais compete fazer cumprir o presente
Regulamento, como autoridades que são de países
amigos, manterão entre si relações cordiais e procurarão
resolver em comum as questões que não devam ser submetidas
ao conhecimento e decisão das autoridades superiores.
Para tal, as autoridades das fronteiras respectivas
conceder -lhes -ão todas as facilidades.
As rondas actuam por delegação das autoridades competentes
e como tal devem ser respeitadas e obedecidas pelos
pescadores ou por quaisquer outras pessoas que naveguem
no rio Minho, seja qual for a sua nacionalidade.
As autoridades competentes poderão inspeccionar qualquer
embarcação que navegue ou actue no rio Minho e
deter toda a embarcação transgressora do preceituado neste
Regulamento, assim como a sua tripulação, entregando -as
imediatamente à autoridade correspondente do país do
transgressor.
1 — Os patrões e os tripulantes das embarcações terão
sempre a nacionalidade destas, sem prejuízo do estabelecido
nos tratados internacionais.
2 — O patrão é o responsável pelas transgressões ao
presente Regulamento cometidas na sua embarcação, podendo
ilidir esta presunção legal, facilitando a identificação
do verdadeiro transgressor.
A autoridade competente de qualquer dos dois países
que tiver conhecimento de uma infracção a este Regulamento,
cometida por indivíduo ou embarcação do país
vizinho, deverá participá -la à autoridade competente da
nacionalidade do transgressor. Se a transgressão for cometida
na margem do país vizinho e o transgressor fugir
para o seu país ou for detido no rio Minho durante a fuga,
a autoridade do país do transgressor comunicará à do outro
país o procedimento que tiver sido adoptado.
As forças de segurança de cada Estado, assim como
as demais autoridades e seus agentes deverão informar a
autoridade competente para o rio Minho das transgressões
ao presente Regulamento de que tiverem conhecimento.
CAPÍTULO VII
Das sanções
Artigo 34.º
1 — Competirá às autoridades designadas para o rio
Minho, em relação aos nacionais dos respectivos países,
a imposição das sanções correspondentes às infracções ao
presente Regulamento nos termos das normas processuais
de cada um dos dois países.
2 — Quando a contra -ordenação se verificar em embarcação
encostada a terra firme ou tão próxima dela que seja
possível saltar para bordo a pé enxuto, a embarcação e os
seus tripulantes ficarão sujeitos à jurisdição da autoridade
do país em cujo território se encontrem.
As infracções ao preceituado neste Regulamento serão
punidas nos termos seguintes:
1):
a) A falta de documentos a que se referem os artigos 4.º
e 21.º, com coima até € 275;
b) A falta de apresentação da documentação, ainda que
o transgressor a possua nos termos do Regulamento, com
coima até € 80;
2) A falta do conjunto de identificação ou da sinalização
referida nos artigos 7.º ou 15.º, ou do número de ordem
referido no artigo 20.º, ou a sua existência sem observância
das condições prescritas nos mesmos, com coima de
€ 40 a € 160;
3) A pesca com arte em época ou local em que o emprego
da mesma não for permitido, com coima de € 200
a € 550;
4) A pesca com artes proibidas ou espécies cuja captura
seja proibida, com coima de € 200 a € 825;
5) A pesca com redes cujas malhagens sejam inferiores
às regulamentares ou com dimensões superiores às permitidas,
com coima de € 200 a € 550;
6) O não lançamento imediato à água dos peixes com
dimensões inferiores às determinadas no artigo 13.º ou cuja
pesca seja proibida com artes que acidentalmente serviram
para a sua captura, com coima de € 40 a € 200;
7) A retenção a bordo de artes não autorizadas, com
coima de € 40 a € 275;
8) O transporte ou comércio de peixes de dimensões inferiores
às previstas neste Regulamento ou em épocas de defeso,
com coima de€ 40 a € 275, para além da apreensão do pescado;
9) A amarração de redes que trabalham à deriva ao fundo
ou à terra, empregando qualquer processo, com coima de
€ 40 a € 275;
10) A navegação ou exercício da pesca por barco sem
patrão competente ou autorizado, com coima de € 40 a
€ 275, aplicada a cada um dos tripulantes da embarcação
e ao proprietário da embarcação, quando este permita a
sua utilização por pessoa não habilitada;
11) O abalroamento entre duas embarcações de pesca
como consequência de manobra errada de um dos patrões,
mestre ou arrais, com coima de € 40, aplicada ao responsável,
independentemente da indemnização pelos prejuízos
causados. Quando ambos forem responsáveis, a mesma
coima será aplicada a cada um deles;
12) Utilizar embarcação de pesca em actividade para a
qual esta não esteja devidamente autorizada, com coima
de € 40 a € 275, independentemente de outras sanções em
que possa incorrer por outras infracções;
13) O não cumprimento da obrigação prevista no artigo
8.º, com coima de € 24 a € 240;
14) A realização sem licença de obras nas pesqueiras,
assim como a alteração, em qualquer caso, das suas dimensões,
com coima de € 200 a € 550;
15) Lançar assidas ao fundo do rio, mesmo que daí resulte
somente inutilização temporária dos portos de pesca,
com coima de € 40 a € 550, além da indemnização dos
danos causados nas artes e da limpeza imediata dos portos;
16) Lançar ao rio ou às suas margens lixo, entulhos ou
qualquer substância que afecte as condições naturais do rio
ou das suas margens, com coima de € 40 a € 550;
17) A operação de «valar» águas, isto é, bater à superfície
com remos, paus, pedras ou qualquer outro processo
que afugente os peixes, à excepção do picar das águas para
a pesca da solha, com coima de € 40 a € 275;
18) Os reincidentes nas infracções poderão ser punidos
com o dobro das coimas previstas nos números anteriores.
Em caso de pesca com explosivos, armas de fogo, corrente
eléctrica ou qualquer outro meio que envenene as
águas ou atordoe os peixes, o autor fica à disposição do
tribunal competente.
As infracções para as quais não tenha sido prevista
sanção especial nas disposições anteriores serão punidas,
com coima de € 25 a € 240.
1 — Para além das sanções previstas nos n.os 3) a 11),
13), 17) e 18) do artigo 35.º, as autoridades de ambos os
países poderão ainda aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da actividade ou profissão
relacionada com a prática da infracção por um período
mínimo de 10 dias e máximo de um ano, contados a partir
da decisão condenatória definitiva;
b) Apreensão ou destruição dos meios de captura das
espécies não autorizadas;
c) Apreensão do pescado;
d) Reposição do leito do rio ou da margem no estado em
que se encontrava antes da prática da transgressão.
2 — A reposição a que se refere a alínea d) do número
anterior será sempre efectuada pelo infractor ou à custa
deste, pelas autoridades competentes, quando a reposição
não for efectuada no prazo e condições fixadas.
3 — Todo o pescado apreendido reverterá a favor do
Estado ou será distribuído gratuitamente pelos estabelecimentos
de beneficência após prévia avaliação.
1 — Até ao integral pagamento das coimas aplicadas,
as autoridades competentes de ambos os países poderão
ordenar imediatamente as seguintes medidas cautelares:
a) Apreensão da embarcação, de todos os respectivos
apetrechos, pertenças, redes e aparelhos;
b) Proibição do exercício da pesca.
2 — As apreensões, a que se refere o número anterior
serão levantadas logo que sejam satisfeitas as coimas ou
garantido o seu pagamento.
3 — Durante a apreensão, a beneficiação e a manutenção
dos objectos apreendidos são da exclusiva responsabilidade
do respectivo proprietário.
1 — A desobediência a qualquer agente da autoridade
implicará a denúncia aos tribunais ou às autoridades competentes
do país a que pertencer o agente de vigilância.
2 — A fuga aos agentes de fiscalização do país vizinho
implicará uma coima equivalente ao dobro a que corresponde
à infracção cometida.
As sanções previstas neste Regulamento têm carácter
administrativo. Quando os factos possam constituir delito
penal face à legislação de qualquer dos Estados, para além
da aplicação das mesmas, os transgressores serão postos à
disposição do tribunal competente.
O pagamento das coimas é feito segundo as normas
legais de cada país.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 43.º
Este Regulamento é aplicável em todo o troço internacional
do rio Minho desde a sua confluência com o rio
Trancoso até à linha imaginária definida pelos seguintes
pontos: fachada oeste do hotel da Praia do Molino (Espanha),
farol da Ínsua e a marca da Ponta Ruiva (Portugal).
1 — A Comissão Permanente Internacional do Rio Minho
é constituída por representantes de cada um dos seguintes
sectores da administração de ambos os países: Negócios
Estrangeiros; Defesa (Marinha); Obras Públicas; Agricultura
e Pescas; Ambiente; Governo Civil de Viana do
Castelo e Delegação do Governo na Galiza. A Delegação
Portuguesa será presidida pelo Capitão do Porto de Caminha
e a Delegação Espanhola pelo Comandante Naval
do Minho.
2 — A Comissão reunir -se -á, pelo menos, uma vez por
ano, de preferência no mês de Maio.
3 — Quando for julgado conveniente, assistirão às
reuniões um representante de cada uma das Delegações
da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e
Espanha.
4 — Poderão ainda participar nas reuniões técnicos da
Administração e autoridades locais de ambos os países,
sempre que se considere conveniente.
1 — A Comissão Permanente terá por finalidade principal
o estudo e a apresentação de propostas tendentes
a melhorar as condições biopesqueiras do rio Minho,
competindo -lhe designadamente:
a) Examinar as questões resultantes da aplicação deste
Regulamento;
b) Informar anualmente os Governos respectivos acerca
do cumprimento do preceituado neste Regulamento;
c) Propor, de três em três anos, à Comissão Internacional
de Limites entre Portugal e Espanha, para apresentação aos
respectivos Governos, a actualização do valor das coimas,
bem como das licenças de pesca em função da evolução
sócio -económica;
d) Sugerir as modificações ao Regulamento que forem
julgadas convenientes para o melhor aproveitamento da
riqueza piscícola do rio Minho;
e) Promover o repovoamento do rio Minho com salmonídeos
e outras espécies;
f) Informar as autoridades competentes de todos os
assuntos de interesse para o rio Minho;
g) Fixar, de três em três anos, normas que deverão ser
tornadas públicas com uma antecedência de, pelo menos,
dois meses em relação à data da sua entrada em vigor,
relativamente às:
1) Características das artes a utilizar no rio Minho;
2) Épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola;
3) Restrições, dentro das épocas de pesca, do período
de utilização das diferentes artes;
4) Zonas de utilização para as diferentes artes de
pesca;
5) Sinalização das artes de pesca, assim como medidas
de segurança da navegação, tendo em atenção, no que for
aplicável, os acordos internacionais subscritos pelos dois
países;
h) Propor a modificação ou a destruição das pesqueiras
existentes, quando se comprove que o seu uso é prejudicial
à conservação das espécies;
i) Exercer, no troço internacional do rio Minho, funções
consultivas de todos aqueles organismos aos quais, pela
legislação interna de cada país, compete a administração
da riqueza piscícola ou de qualquer outro tipo de aproveitamento
que se faça nas águas ou no leito do rio Minho;
j) Interpretar as dúvidas originadas pela aplicação do
presente Regulamento;
k) Auscultar as associações representativas dos pescadores
sobre as matérias que lhes digam respeito e que sejam
objecto de modificação ou nova regulamentação.
2 — As normas referidas na alínea g) do número anterior
poderão ser revistas anualmente sempre que as circunstâncias
o justifiquem.
Os Presidentes da Comissão Permanente Internacional
do Rio Minho poderão propor a criação de grupos de trabalho,
bem como a sua composição para o tratamento de
aspectos específicos que mereçam estudo. Desses grupos
poderão fazer parte as pessoas ou entidades que, na opinião
dos Presidentes, seja conveniente incluir pela sua relação
com os aspectos a tratar. Os resultados desses grupos de
trabalho poderão ser submetidos à própria Comissão Permanente,
a fim de serem tratados pela mesma.
1 — Fica revogado o Regulamento da Pesca no Troço
Internacional do Rio Minho, assinado em Madrid em 3 de
Dezembro de 1980.
2 — O presente Regulamento tem um período de vigência
inicial de seis anos, renovável automaticamente por
iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra
por escrito da sua intenção de não o renovar, mediante aviso
prévio de 180 dias, no final de qualquer dos sucessivos
períodos de vigência do Regulamento.
3 — O presente Regulamento entrará em vigor após
procederem ambas as Partes à respectiva Troca de Notas
que certifique que estão cumpridas as formalidades
constitucionais necessárias para a sua entrada em vigor.
4 — Caso o presente Regulamento seja denunciado
por qualquer das Partes, como se refere o parágrafo n.º 2
deste artigo, ambas as Partes comprometem -se a iniciar
as negociações necessárias para a assinatura de um novo
Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho.
Não se obtendo um acordo satisfatório para ambos os
Governos durante o prazo de aviso prévio de 180 dias, o
presente Regulamento manterá a sua vigência até a entrada
em vigor de um novo Regulamento que o substitua.
Descrição e uso das artes permitidas no troço
internacional do rio Minho
1 — Tresmalho:
Características — é uma rede de três panos; a malha
molhada desta rede não poderá ter menos de 140 mm de
diagonal no pano central e as dimensões não poderão exceder
120 m de comprimento e 60 malhas de altura;
Forma de uso — usa -se à deriva para a pesca do salmão
e sável.
2 — Lampreeira:
Características — é uma rede de três panos; a malha
molhada desta rede não poderá ter menos de 70 mm de
diagonal e as dimensões não poderão exceder 120 m de
comprimento e 70 malhas de altura;
Forma de uso — usa -se à deriva para a pesca da lampreia.
3 — Solheira ou picadeira:
Características — é uma rede de um só pano; a malha
molhada desta rede não poderá ter menos de 70 mm de
diagonal e as dimensões não poderão exceder 55 m de
comprimento e 70 malhas de altura;
Forma de uso — usa -se fixa, fundeada nos seus extremos,
picando o fundo diante dela para a pesca da solha.
4 — Varga de solha:
Características — é uma rede de três panos; a malha
molhada desta rede não poderá ter menos de 70 mm de
diagonal e as dimensões não poderão exceder 80 m de
comprimento e 70 malhas de altura;
Forma de uso — usa -se à deriva para a pesca da solha.
5 — Varga de mugem:
Características — é uma rede de três panos; a malha
molhada desta rede não poderá ter menos de 80 mm de
diagonal e as dimensões não poderão exceder 100 m de
comprimento e 60 malhas de altura;
Forma de uso — usa -se à deriva para a pesca do mugem
e outros peixes brancos.
6 — Mugeira:
Características — é uma rede de um só pano; a malha
molhada desta rede não poderá ter menos de 70 mm de
diagonal e as dimensões não poderão exceder 110 m de
comprimento e 80 malhas de altura;
Forma de uso — usa -se à deriva para a pesca do mugem
e outros peixes brancos.
7 — Peneira ou rapeta:
Características — é um aro metálico com um diâmetro
de 1 m a 1,5 m, com um saco de rede e ligado ao extremo
de uma haste de madeira. A malha da rede mede entre
2 mm e 5 mm;
Forma de uso — usa -se manualmente na apanha do
meixão ou angula.
8 — Tela:
Características — é uma arte em forma de tronco de
cone. A malha molhada não poderá ser inferior a 2 mm de
lado. As dimensões não poderão ser superiores a:
Relinga de chumbos — 15 m;
Relinga de bóias — 10 m;
Altura — 8 m;
Boca — 2,5 m;
Comprimento — 10 m;
Forma de uso — usa -se fundeada pelos extremos da
relinga de chumbos como auxiliar da peneira ou rapeta
na pesca do meixão ou angula.
9 — Enguieira:
Características — é uma nassa com armadilha; a malha
molhada desta rede não poderá ter menos de 30 mm
de diagonal e as dimensões não poderão exceder 2 m de
comprimento e 80 cm de largura ou diâmetro;
Forma de uso — usa -se fundeada para a pesca da enguia.
10 — Botirão:
Características — é uma arte de armação com armadilha;
a malha molhada desta rede não poderá ter menos de
60 mm de diagonal. As dimensões, assim como os tipos
e formas, são muito variáveis dependendo da corrente e
posição da pesqueira, assim como do tamanho das bocas;
Forma de uso — usa -se fixa exclusivamente nas bocas
das pesqueiras para a pesca da lampreia, salmão e sável.
11 — Cabaceira:
Características — é uma arte com armadilha sem armação.
Normalmente a armadilha é um botirão sem armação
colocado no final da cabaceira. A malha molhada desta rede
não poderá ter menos de 60 mm de diagonal. As dimensões,
assim como os tipos, são muito variáveis, dependendo da
corrente e da posição da pesqueira bem como do tamanho
das bocas;
Forma de uso — usa -se fixa exclusivamente nas bocas
das pesqueiras para a pesca da lampreia, salmão e sável.
12 — Palangres e espinheis:
Características — são artes dormentes que consistem
numa linha principal, lastrada com chumbos, da qual partem
baixadas de nylon com anzóis nos extremos. A abertura
dos anzóis não poderá ser inferior a 6 mm;
Forma de uso — usam -se fixas, fundeadas nos seus dois
extremos, nos locais onde não se conseguem lançar redes,
principalmente para a pesca da enguia.
13 — Canas e linhas:
Características — cada cana ou linha não poderá ter
mais de três anzóis;
Forma de uso — podem usar -se em todo o rio Minho,
sempre que não estorvem o trabalho das redes.