Comemora-se no corrente ano (2024) o septuagésimo sexto aniversário da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 de dezembro de 1948-2024), pela Assembleia Geral das Nações Unidas. É uma efeméride que não se pode deixar passar em branco, sob pena de não estarmos a contribuir para uma sociedade mais justa, mais tolerante, mais solidária, sempre em desenvolvimento, progresso, ordem, e paz, tentando por esta forma sensibilizar todos aqueles que analisarem e, se possível, observarem na prática, este tema.
O nosso contributo, com o valioso apoio de alguns órgãos de comunicação social, vai consistir na publicação de cerca de diversos artigos relacionados com a articulação dos Direitos Humanos, e outras dimensões das modernas sociedades: cidadania, i/emigração, multiculturalismo, educação, justiça, valores culturais, entre outros, com sustentação científica de vários autores nacionais e internacionais, que surgirão ao longo dos textos a produzir.
Da interdependência estruturada dos Direitos Subjetivos/Naturais e os Direitos Positivos, no ordenamento jurídico das sociedades modernas, resulta, necessariamente, a observância, total, ou parcial dos Direitos Humanos: "A ideia de direitos do homem e a ideia da soberania popular, vieram determinar a autocompreensão normativa dos estados democráticos de direito até hoje." (HABERMAS,1998:160).
Como já foi inferido noutros contextos, temos verificado, principalmente a nível da União Europeia, que uma das condições de candidatura de qualquer país, a esta organização é, precisamente, o estabelecimento de uma democracia plena, onde os Direitos Humanos sejam observados integralmente, sem receio, embora o direito positivo seja um direito fundado nas decisões alternadas de um legislador político, que ele cada vez cubra menos as necessidades da legitimação, recorrendo à tradição ou à eticidade, nas quais nos formam ao longo da vida, de resto, o direito natural clássico, desde a tradição Aristotélica e do direito natural cristão, entraram pelo século XIX, em cujo período se refletia um "Ethos Social Global", que penetra através das distintas capas sociais da população e vincula, mutuamente, as diversas ordens sociais. (cf. HABERMAS, 1998:160).
Não sendo, todavia, os direitos do homem e o princípio de soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, encontraremos, certamente, outras dimensões que se tornam relevantes, no processo de contribuição de uma sociedade plural, e que têm a ver com a autodeterminação e autorrealização. Na verdade, em bom rigor, com efeito, entre os direitos do homem e a soberania popular, por um lado; e as duas dimensões, por outro; não pode, seguramente, estabelecer-se uma correspondência linear.
Entre ambos os conceitos, dão-se afinidades que podem acentuar-se, com mais ou menos força. Às tradições políticas atuais nos Estados Unidos, chama HABERMAS: "liberais e republicanos e entendem por um lado os direitos do homem como expressão de autodeterminação moral, por outro lado, a soberania popular como expressão da autorrealização ética". (1998:164).
O sistema de direitos, constituído, e que conduzirá, afinal, a uma melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos Direitos Humanos, tem de equilibrar-se na autonomia privada, e na autonomia pública dos cidadãos, portanto tal: "sistema há-de conter, precisamente aqueles direitos que os cidadãos hão-de outorgar-se reciprocamente e regular a sua convivência em termos legítimos com os meios do direito positivo." (Ibid.:184). E é interessante verificar a importância que os direitos subjetivos, ou naturais, têm nos ordenamentos jurídicos modernos.
O sistema de direitos, assim defendido, há-de conter, exatamente, os direitos que os cidadãos têm que se atribuir e reconhecer-se, mutuamente, se quiserem regular, legitimamente, a sua convivência com os meios do direito positivo, isto é, com o direito escrito, na medida em que: "O significado das expressões: "direito positivo" e "regulação legítima" fica claro e com o conceito de forma jurídica, a qual estabiliza expectativas sociais de comportamento de modo indicado, e o princípio do discurso, a cuja luz se pode examinar a legitimidade das normas de acção." (Ibid.:188).
Teremos, então, três categorias de direitos que integram o código que é o direito de poder, isto é, o estatuto das pessoas jurídicas: "a) Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos do direito no maior grau possível de ajudar liberdades subjectivas de acção; b) Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos do status do membro da associação voluntária que é a comunidade jurídica; c) Direitos fundamentais que resultam directamente da accionabilidade dos direitos, ou seja, da possibilidade de reclamar juridicamente o seu cumprimento e do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos da protecção dos direitos individuais". (Ibid.).
É a partir daqueles direitos fundamentais: iguais liberdades subjetivas de ação; estatuto da comunidade jurídica, e proteção dos direitos individuais, que vamos encontrar os direitos fundamentais a participarem, com igualdade de oportunidades, em processos de formação da opinião pública, e na vontade comum dos cidadãos, em exercerem a sua autonomia política, mediante os que estabelecem direito legítimo.
Bibliografia
HABERMAS, J., Facticidade y Validez, Cap. III, pág. 147 - 198, Editorial Trotta, AS, Coleccion Estructuras y Processos, Série Filosofia, Madrid, 1998;
HABERMAS, J., O Discurso Filosófico da Modernidade, Tradução, VVAA, Cap. III, pág. 57 - 80, Publicações Dom Quixote, Ld.ª. Lisboa, 1998;